PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais. 3. Assim, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 16/08/2019, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV. 5. Assim, computando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 6. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 1 dia). 7. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 17/01/2021, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 8. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1993 a 14/02/1997, 01/04/1998 a 07/12/1998, 01/05/2000 a 28/02/2004, 01/03/2005 a 31/12/2013, 01/01/2015 a 03/10/2019. 3. Contudo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, resulta em 24 anos de atividades especiais, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 30/10/2019, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV. 6. Assim, computando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 31/12/2020, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 15 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional. 7. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. 8. Ressalto que nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição da EC 20/98.
- Verifica-se que, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 26/27, a requerente, até 16/12/1998, somou 11 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço.
- De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição, a requerente deveria totalizar, com o pedágio, 30 anos, 03 meses e 02 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 48 (quarenta e oito) anos de idade.
- Ressalte-se que, nascida em 11/06/1965, a autora possuía mais de 48 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 27/11/2013.
- No entanto, computando o tempo de serviço até 27/11/2013, data do requerimento administrativo, perfez apenas 25anos, 11 meses e 10 dias de serviço, o que não possibilita a concessão do benefício pretendido, eis que não cumpriu o pedágio acima referido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA PROGRAMADA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO. EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, a comprovação da existência de relação de emprego, o que não se verificou, no caso.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos tempo de contribuição na data da EC 103/2019 e na data da DER reafirmada, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria Programada pela Regra de Transição do Pedágio, com incidência do fator previdenciário - Art. 17 da EC 103/2019.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. PEDÁGIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. PONTO PARCIALMENTE CONTROVERTIDO NA CAUSA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, visto que a questão relativa à possibilidade do cômputo do tempo rural posterior a outubro de 1991 tornou-se matéria controvertida nos autos da ação originária.
4. No particular, o fato alegado acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
5. Incorre em erro de fato o acórdão que admite fato inexistente - cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente, no caso, o pedágio.
6. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Decido.1. Requisitos Necessários à concessão da aposentadoria .Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, operou-se importante alteração no tocante à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: extinguiu-se o direito à concessão de aposentadoria proporcional. Entretanto, a fim de não frustrar as expectativas daqueles segurados que já possuíam tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25anos, se mulher) na data da Emenda nº 20, havia as seguintes opções: 1) permanecer em atividade até alcançar os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; 2) pleitear, a qualquer tempo, a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; 3) ou, ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, postular a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior à referida emenda, para fins de acréscimo de percentual de aposentadoria . A regra de transição previa a necessidade de idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, além do chamado “pedágio”.Esta última hipótese também é possível ao segurado que na data da edição da EC 20/98 estivesse próximo de completar o tempo mínimo à aposentadoria proporcional, sendo de se exigir deste segurado também, a idade mínima e o pedágio, correspondente a um período equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo necessário à aposentadoria proporcional (30 anos, se homem e 25 anos, se mulher).Segundo contagem de tempo de contribuição anexada aos autos, a parte autora conta apenas 33 anos, 07 meses e 19 dias em 13/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019); sendo tal tempo de serviço insuficiente ao implemento do pedágio e à concessão do benefício, eis que não preenchidas todas as condições constantes na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98.2. DispositivoAnte o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Concedo a gratuidade para a parte autora. P. I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a recorrente não apontou qual seria o erro no cálculo do tempo de contribuição elaborado pela contadoria judicial e que embasou a sentença, no qual foi apurado 33 anos, 07 meses e 19 dias. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . EQUÍVOCO NA CONCESSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da EC 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25anos, se mulher, e 30 anos, se homem).
3. E como houve contagem de tempo de contribuição posterior a 29.11.1999, aplica-se também, no caso, a nova forma de cálculo do salário de benefício estipulada na Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário .
4. Assim, aplicando-se o pedágio e o fator previdenciário acima referidos ao tempo de contribuição total auferido pela parte autora, na data do requerimento administrativo, não obtemos o percentual de 94%, mas sim 85% como corretamente implantado pelo INSS, a partir da adoção da pertinente regra de transição estipulada no art. 9 da EC 20/98.
5. Sentença mantida na sua integralidade.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição.
2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício.
3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 80%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-03-06).
5 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, se contasse com 32 anos, 03 meses e 06 dias na data do requerimento administrativo, e de 80%, se contasse com 33 anos, 03 meses e 06 dias, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 61). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO.
1. Somando-se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, a parte autora cumpre o pedágio exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo.
2. Determinada a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino).
4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.
5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto.
6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. O segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias) e art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos se homem; 57 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 100%.12. Considerando que o segurado faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.14. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
- Com relação ao vínculo laborado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda., observo que consta da CTPS do apelado apenas a data de admissão na empresa (07/08/90), sem informação quanto à data de desligamento. O vínculo não consta do CNIS e, embora o apelado afirme que permaneceu na empresa até janeiro de 1992, não há nos autos qualquer início razoável de prova material que permita a verificação do termo final do período. Assim, em relação ao labor do apelado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda., apenas o dia 07/08/1990 pode ser computado como tempo de contribuição.
- Totaliza o apelado 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço até a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de 16 anos e 6 meses para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Na data de ajuizamento da ação (15/08/2011), o apelado possuía 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Portanto, embora possuísse o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia cumprido o referido pedágio, uma vez que após 16/12/1998 laborou apenas por mais 11 anos, 9 meses e 9 dias.
- Não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. LABOR RURAL INTERCALADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
9 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 27/07/2011.
10 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
11 - Não obstante os depoentes tenham afirmado que o autor exerceu atividade de caráter rural, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.
12 - A nota fiscal de produtor rural em nome de "Antônio Cogo e/ou" demonstra a venda de grande quantidade de café e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.
13 - Ademais, infere-se do "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fl. 24, que o INSS computou como trabalhado para o empregador Aparecido Mendes de Amorim o período de 27/09/1973 a 30/10/1981 e, em razão do recolhimento como contribuinte individual (CNIS de fls. 47), os interstícios de 01/11/1981 a 30/06/1983, 01/08/1993 a 31/05/1984, 01/10/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, como segurado especial, no interregno em que não houve tais recolhimentos (no caso, de 01/06/1984 a 30/09/1986).
14 - De fato, consta que o demandante iniciou as atividades como autônomo, enquadrando-se no código 99998 - outras profissões, em 01/11/1981.
15 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito, merecendo reforma a r. sentença.
16 - Conforme tabela anexa, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 07 anos, 05 meses e 11 dias para fazer jus ao benefício vindicado.
17 - Portanto, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
18 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 11 meses e 22 dias, contabilizamos o total de 32 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição.
19 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 24 e o cálculo ora anexado, contava a parte autora com 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses e 16 dias além do tempo mínimo que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
20 - Desta forma, neste aspecto, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
21 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO “PEDÁGIO”. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Conforme planilha inserta na r. sentença, somando-se o tempo de serviço comprovado nos autos, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 18 dias de serviço até 31/07/2016, data inclusive posterior ao requerimento administrativo (13/07/2015 - ID 95639046 – pág. 21), no entanto, à época não havia cumprido o “pedágio” (total de 33 anos, 8 meses e 17 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - O alegado somatório que alcançaria 32 anos de serviço está contabilizando período posterior ao requerimento administrativo, como revela a documentação acostada ao recurso interposto e, ainda assim, a totalidade do tempo não é suficiente para o já mencionado cumprimento do “pedágio” para a obtenção do benefício.
3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
4 – Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não considerou, na contagem do tempo de contribuição, períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, impactando o direito à concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, e se a correção desse erro material confere à parte autora o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade do labor em determinados períodos, mas a planilha de cálculo e o somatório do tempo de contribuição no acórdão não refletiram tais circunstâncias.4. Com a correção do somatório, o segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.5. Em 09/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 ou art. 16 da EC nº 103/19, mas tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).6. A parte autora terá o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, considerando a possibilidade de preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER). Essa escolha será feita na fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, deve ser sanado para garantir o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema STF 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema STJ 905).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A autora trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos (microorganismos) no período de 03/06/2008 a 03/05/10, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/02/02 a 17/03/02, não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a exposição da autora a agentes nocivos, uma vez que o referido interregno não foi objeto do PPP de fls. 82/83. Ainda, a autora não comprovou o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, uma vez que não consta de seu extrato CNIS ou de sua CTPS anotação de qualquer vínculo de emprego no período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 123/136, a autora totaliza 13 anos e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 16 anos e 9 meses).
- Na DER (03/05/10), a autora possuía 24 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/12/80 a 17/02/84, 21/11/84 a 05/12/84, 01/04/84 a 30/04/84, 01/06/84 a 28/02/90, 01/04/90 a 15/12/98, 16/12/1998 a 16/12/2008, perfazendo, assim, o total de 27 anos 09 meses e 16 dias de tempo de serviço. De fato, não há comprovação de recolhimento na competência de 03/1990. As demais contribuições encontram-se comprovadas mediante cópias das GPS's com pagamento devidamente autenticado em instituição financeira.
- Considerando que, até 15/12/1998 possuía 17 anos, 09 meses e 15 dias, deveria cumprir o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional com 27 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição.
- Assim, a autora não satisfez o requisito do tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Ocorre que a autora continuou contribuindo até 09/2009, cumprindo, portanto 28 anos 05 anos e 15 dias de contribuição.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 50 anos (, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98), acrescido de 6% a cada ano trabalhado além do mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (09/12/2009).
- Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À JUBILAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA ELABORADA EM PRIMEIRO GRAU.
I - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 e CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) dos períodos de 01.08.1973 a 30.05.1974 e de 01.12.1974 a 30.06.1976, em que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, ante o enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, independentemente de laudo técnico por se tratar de período anterior a 10.12.1997. Igualmente, deve ser considerado especial o interregno de 01.01.1985 a 12.01.1990, laborado na função de soldador, visto que, por se tratar de período anterior a 10.12.1997, advento de Decreto 2.172/97, a anotação em CTPS é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, período em que havia presunção legal de prejudicialidade, código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
IV - Somados os períodos urbanos constantes em CTPS, CNIS e incontroversos administrativamente e os especiais ora reconhecidos o autor totalizou 25anos e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 02 dias até 16.01.2010, data da reafirmação da DER, considerada na sentença como data de início do benefício.
V - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem; e, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Considerando que o autor cumpriu o "pedágio" estabelecido, contava com 55 anos de idade em 16.01.2010, bem como atingiu a carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º, § 1º, incisos I e II, da EC nº 20/98 e do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Reconhecida a existência de erro material (de cálculo) na planilha de fl. 183, conforme determina o artigo 494, I, do CPC de 2015.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 32/34), nos períodos de 01/12/1978 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/04/1980, e 01/05/1980 a 30/06/1980, laborados na empresa Bauruense - Serviços Gerais S/C Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 110 volts. De acordo com os formulários (fls. 35, 37, 39 e 41) e laudos técnicos (fls. 36, 38, 40 e 42), na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, nos períodos de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, e 18/05/1995 a 31/07/1995, o autor esteve submetido à tensão elétrica superior a 250 volts, além de ruído de 86,8 dB(A). Na empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia Ltda, nos períodos de 29/04/1987 a 18/05/1990, 15/07/1993 a 30/11/1994, conforme formulários DSS-8030(fls. 44 e 45) e laudo técnico pericial (fls. 47/51), houve "exposição ao agente de risco energia elétrica", contudo não houve especificação da tensão elétrica a que o autor ficou submetido. No período de 02/01/1996 a 09/05/1997, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 52), na empresa Moviterra Construções e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, e 18/05/1995 a 31/07/1995, laborados na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A; e o período de 02/01/1996 a 09/05/1997, na empresa Moviterra Construções e Comércio Ltda. Os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/04/1980, e 01/05/1980 a 30/06/1980, laborados na empresa Bauruense - Serviços Gerais S/C Ltda, não podem ser enquadrados como especiais, eis que o autor esteve exposto à tensão elétrica inferior a 250 volts; bem como os períodos de 29/04/1987 a 18/05/1990, 15/07/1993 a 30/11/1994, na empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia Ltda, por não haver especificação da tensão elétrica a que o autor ficou submetido.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, 18/05/1995 a 31/07/1995, e 02/01/1996 a 09/05/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (CNIS anexo e fls. 25/31); verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 11 meses e 7 dias; assim, não tinha direito à aposentadoria com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Computando-se os períodos posteriores, constata-se que, na data da citação (03/08/2007 - fl. 59-verso), com quase 50 anos de idade, o autor contava com 30 anos, 6 meses e 1 dia; portanto, não havia cumprido nem o "pedágio" necessário e nem o requisito etário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas novas regras.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
1. Na concessão do benefício previdenciário, o INSS deve considerar as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
2. Não é possível o cálculo do benefício considerando-se o regramento anterior e o tempo de contribuição implementado posteriormente. Se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98 ou à Lei 9.876/99 não pode pretender a incidência da legislação anterior aos referidos normativos, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.