PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006407-50.2024.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO SABINO RICARDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Questão em discussão: Verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - In casu, mantido o enquadramento do período de 3/6/1977 a 11/11/1977, ora incontroverso, por não ter sido impugnado nas razões recursais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em virtude da exposição a vibração de corpo inteiro. - A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER), com termo inicial dos efeitos financeiros fixados em 15/01/2020, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal improvida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002438-50.2018.4.03.6114 APELANTE: SUELI APARECIDA FLORENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento ao seu apelo, (i) para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 28/02/2003, de 01/03/2004 a 31/12/2007, de 01/08/2009 a 30/11/2010 e de 01/08/2012 a 31/07/2016, determinando a sua averbação, (ii) para determinar o cômputo, no cálculo da renda mensal inicial, das remunerações demonstradas no ID 160983562 para as competências 01/2004, 03/2004 a 12/2004, 03/2005 a 12/2005, 04/2006, 08/2006, 02/2007, 05/2007, 06/2007, 08/2007 e 11/2007, e (iii) para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 10/04/2017 (DER), facultando à parte autora, como expendido no voto, a opção pelo benefício que ela entender ser mais vantajoso, determinando, na forma antes delineada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, o pagamento de encargos de sucumbência e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na fase de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) se a decisão deixou de se manifestar sobre a existência de pretensão resistida, afetando a fixação do interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado afirma expressamente que os documentos utilizados para o reconhecimento do direito foram apresentados apenas em juízo, após a negativa administrativa, razão pela qual aplicou corretamente o Tema nº 1124 do STJ, fixando os efeitos financeiros na fase de cumprimento de sentença. Não se verifica omissão ou contradição relevante, uma vez que a fundamentação foi clara quanto à origem da documentação probatória e à aplicação da tese firmada pelo STJ. A ausência de referência expressa à existência de pretensão resistida não configura omissão sanável, pois o acórdão enfrentou o mérito da controvérsia com fundamentação suficiente. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A apresentação de documentos apenas em juízo, após negativa administrativa, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003989-50.2012.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA DA GUIA SOUSA LOURENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Questão de Ordem. Embargos de declaração. Reconhecimento de atividade rural como especial. Embargos parcialmente acolhidos. Acórdão anulado por nulidade processual. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao agravo interno, reconheceu períodos rurais (01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974) sem analisar pedido de reconhecimento de especialidade. Suscitada questão de ordem por nulidade do acórdão em razão de intimação dirigida apenas a advogado falecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o falecimento do patrono e a intimação realizada em nome do advogado falecido determinam a nulidade do acórdão e dos atos subsequentes; e (ii) se os períodos rurais reconhecidos devem ser qualificados como tempo de serviço especial por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos. III. Razões de decidir Acolheu-se a questão de ordem porque a intimação da pauta foi realizada apenas em nome de advogado falecido, o que prejudica a presunção de ciência do ato pela parte e compromete a defesa. Com fundamento na certidão juntada aos autos (ID 338948503) e na jurisprudência do STJ que determina suspensão do processo e nulidade dos atos posteriores ao falecimento do patrono, declarou-se a nulidade do acórdão (ID 210274343) e dos atos subsequentes. Acolhe-se parcialmente os embargos porque o acórdão havia deixado de analisar pedido específico de reconhecimento de especialidade dos períodos rurais reconhecidos. Aprovou-se apenas a integração do julgado para suprir a omissão, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado. Suprida a omissão, concluiu-se que os períodos rurais reconhecidos não se enquadram como tempo especial. Não houve prova de exercício em estabelecimento agropecuário ou de exposição a agentes nocivos apta a caracterizar a especialidade. Aplicou-se a sistemática prevista no Decreto nº 53.831/1964 e nas normas posteriores (Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991), mantendo-se os períodos como tempo comum. Em razão da nulidade declarada do acórdão e dos atos processuais subsequentes, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração (ID 323413458). IV. Dispositivo Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão (ID 210274343) e dos atos processuais subsequentes; embargos de declaração (ID 156555174) acolhidos para suprir omissão quanto à análise da especialidade dos períodos rurais, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado; ficam prejudicados os embargos de declaração (ID 323413458). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995 (nova redação ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991); Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC/2015, arts. 265, I, e 266; CPC/2015, art. 85, § 11; e CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.606.777/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 16/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.386.696/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5, 1ª Turma, DJe 21/09/2022; STJ, REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/11/2014; TRF3, ApCiv 5089886-41.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 18/09/2025; e TRF3, ApCiv 5000721-98.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019637-50.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY CAPRIOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece a competência do Juizado Especial Cível Federal para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do artigo 292, §§ 1º., e 2º., do Código de Processo Civil, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas. Assim, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 4. Na hipótese dos autos, embora tenha sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o interesse de agir da parte agravante quanto ao reconhecimento do labor especial e, por conseguinte, a majoração da RMI do seu atual benefício. 5. Pela planilha 'relatório das diferenças não recebidas', acostada pela parte agravante, se infere a renda mensal inicial - RMI de R$ 2.963,33 e renda mensal atualizada - RMA de R$ 3.504,58, com os valores de R$ 61.661,34 parcelas vencidas + R$ 13.677,84 parcelas vincendas + R$ 34.000,00 danos morais), em 30/06/2025. 6. Não se verifica que o valor atribuído à causa, atualizado pela parte agravante, tenha sido realizado de forma abusiva, considerando que o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais, além de eventual condenação em danos morais, de forma que, o valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários-mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 7. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072643-50.2022.4.03.9999 APELANTE: SERGIO FERREIRA DE LACERDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AO PRIMEIRO REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período de atividade rural, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. O recurso busca o reconhecimento de tempo rural anterior ao primeiro registro em CTPS, com base em prova testemunhal, para alcançar o tempo mínimo necessário ao benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a suficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural em período para o qual não há início de prova material contemporânea. III. Razões de decidir 3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. 4. No caso concreto, para o período anterior a 06/04/1985, o autor não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material, tornando a prova testemunhal isolada e insuficiente para o reconhecimento do labor rural pretendido. 5. A ausência de início de prova material para o período pleiteado impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido específico, e não a sua improcedência, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629, aplicável de ofício. IV. Dispositivo 6. Apelação parte autora desprovida. Sentença reformada de ofício em parte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002589-50.2023.4.03.6143 APELANTE: SILVIA DE OLIVEIRA E ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, ao fundamento de não comprovada a condição de miserabilidade da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a autora, embora preenchido o requisito etário, comprovou a ausência de meios próprios ou familiares para prover sua subsistência, de modo a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. Razões de decidir O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O estudo social constatou que a autora reside em imóvel em boas condições, dispondo de mobília adequada e renda proveniente da aposentadoria do cônjuge e outros rendimentos informais, bem como vínculo preservado com o filho do casal. A prova documental não demonstrou gastos extraordinários com saúde ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS, nem outras despesas que comprometessem a subsistência familiar. O núcleo familiar dispõe de condições materiais e financeiras mínimas para assegurar a dignidade da autora, inexistindo situação de vulnerabilidade social apta a ensejar o benefício assistencial no lapso temporal analisado. Anote-se que eventual alteração da situação financeira da autora poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que oportunamente presentes todos os requisitos necessários para a futura concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa do requisito etário ou de deficiência e da situação de miserabilidade do núcleo familiar. 2. A existência de rendas formal e informal, amparo familiar e condições de vida dignas afasta a caracterização da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício assistencial. 3. Eventual alteração da situação financeira poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que oportunamente presentes todos os requisitos necessários para a futura concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001991-50.2022.4.03.6105 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS LUIZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PEREIRA DOS SANTOS - SP181586-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento da especialidade de período laboral com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, para fins de revisão de beneficio. O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 1209/STF (atividades perigosas) e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas, afastando expressamente a alegação de sobrestamento, por entender que o Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. A decisão embargada fundamentou o reconhecimento da especialidade da eletricidade com base no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e de precedentes desta Corte. Foi destacada a irrelevância da exposição habitual e permanente para caracterização da periculosidade, bastando a existência do risco inerente à atividade, bem como a ausência de prova da eficácia dos EPIs, conforme Tema 1090/STJ. A decisão embargada concluiu pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material, ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao prequestionamento de dispositivos legais sem a presença de vícios no julgado. Inexistindo vícios sanáveis, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que visam apenas à rediscussão de matéria já apreciada. 2. O Tema 1209/STF restringe-se à atividade de vigilante e não alcança casos de exposição à eletricidade. 3. A exposição a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997, conforme jurisprudência consolidada. 4. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício no julgado." Legislação relevante citada:CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, caput, 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-50.2020.4.03.6100 APELANTE: EVILASIO SAVERGNINI FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 888/STF). ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (GRAU MODERADO). APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Retorno dos autos para juízo de retratação, diante de divergência entre o acórdão prolatado e a orientação firmada pelo STF no ARE 954.408/RS (Tema 888 - Repercussão Geral), que reconheceu a legitimidade do abono de permanência a servidores que, apesar de preencherem os requisitos da aposentadoria especial, optam por permanecer em atividade. Servidor público com deficiência em grau moderado (sequela de poliomielite), com 33 anos de contribuição, mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, requisitos reconhecidos pela própria Administração em decisão que indeferiu o abono. II. Questão em discussão Saber se é devido o abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), optou por permanecer em atividade, não obstante previsão infralegal (IN MPS/SPPS nº 2/2014, art. 14, III) que afasta sua utilização como fundamento para o pagamento do benefício. Delimitação do termo inicial e critérios de cálculo do abono, à luz da EC 103/2019 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. III. Razões de decidir O art. 40, § 19, da CF/1988 (redação anterior e, depois, sistema da EC 103/2019) assegura abono de permanência ao servidor que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. A aposentadoria especial integra a classe das aposentadorias voluntárias, razão pela qual incide a mesma finalidade constitucional do abono (estímulo à permanência em serviço). O Tema 888/STF (ARE 954.408/RS) fixou a tese de que é legítimo o pagamento do abono ao servidor que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). Precedentes do STF corroboram a orientação (v.g., AgR no ARE 904.534/RS; AgR no ARE 923.565/RS). A EC 103/2019, em caráter transitório, supriu a lacuna normativa e determinou a aplicação, no que couber, da LC 142/2013 aos servidores com deficiência vinculados a RPPS (art. 22), bem como assegurou o abono de permanência a quem, tendo cumprido as exigências para aposentadoria nos termos dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, opta por permanecer em atividade (art. 8º). A restrição do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não prevalece frente à supremacia constitucional e à jurisprudência vinculante do STF (Tema 888). No caso concreto, comprovados os requisitos (deficiência moderada; 29 anos exigidos pela LC 142/2013, superados pelo autor com 33 anos), é devido o abono de permanência a partir da data de implementação dos requisitos para a aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, em juízo positivo de retratação, para reconhecer o direito ao abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), com apuração dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Tese de julgamento: "1. É devido o abono de permanência ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria especial por deficiência (LC 142/2013 aplicada aos RPPS por força da EC 103/2019), opta por permanecer em atividade. 2. A vedação do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não afasta o direito quando atendidos os requisitos constitucionais e a tese firmada no Tema 888/STF. 3. O termo inicial do abono é a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e § 19; EC 103/2019, arts. 3º, 8º e 22; LC 142/2013; Lei 8.213/1991, art. 57; IN MPS/SPPS nº 2/2014, arts. 4º, 9º e 14, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954.408/RS (Tema 888, RG), Pleno, j. 14.04.2016; STF, AgR no ARE 904.534/RS, 1ª Turma, j. 05.04.2016; STF, AgR no ARE 923.565/RS, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF-3, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, 2ª Turma, j. 11.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-50.2020.4.03.9999 APELANTE: ELIS DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: ERNALDO SALDANHA JUNIOR - MS25541-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial para juntar o indeferimento administrativo do benefício e, ainda, comprovante de residência atualizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por inércia da parte autora foi adequada, considerando que a comunicação de "alta programada" configuraria indeferimento tácito da pretensão previdenciária, e se havia necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação judicial. III. Razões de decidir 3. A comunicação de alta programada não configura indeferimento tácito da pretensão de continuar a receber benefício ontologicamente provisório, uma vez que a própria comunicação da decisão estabelece, expressamente, a possibilidade de a beneficiária solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. A alta programada possui, ademais, plena compatibilidade material com a ordem constitucional, nos termos do que o Excelso Pretório firmou no Tema 1196. 4. Conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG, ressalva-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo quando a análise depender de matéria fática ainda não submetida à apreciação da Administração, sendo que a negativa administrativa juntada aos autos datava de mais de um ano. 5. Considerando a própria natureza do benefício, é imprescindível verificar, com o decurso do tempo, a persistência das condições que justificaram sua concessão, o que demanda a avaliação do estado de saúde do segurado em condições de atualidade. 6. Deve mesmo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem atender à exigência judicial. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; e CPC, artigo 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196; STF, RE 631.240/MG.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008327-50.2020.4.03.6102 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. Da análise dos autos, observo que, em que pese não conste no sistema e no extrato CNIS os períodos em que o autor laborou perante o Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio, 30.1.1980 a 31.12.1980 e 1º.1.1982 a 31.12.1983, relatório emitido pelo INSS reconheceu os respectivos intervalos como tempo de contribuição. Não obstante, o período de 24.2.1998 a 12.4.1998 não consta no referido relatório apontado pelo embargante, ou em qualquer outro documento oficial, além de não ter sido objeto dos pedidos veiculados na inicial. 5. Destarte, assiste razão, em parte, ao autor, motivo pelo qual necessária a reanálise da soma dos períodos contributivos, uma vez que convertido o período especial reconhecido e o incontroverso, pelo fator de 1,4 (40%), e somados ao período de labor comum reconhecido na ação trabalhista n. 01092-1998-067-15-00-8, aos constantes dos extrato CNIS, e do relatório, a parte autora totaliza 39 anos 9 meses e 13 dias de contribuição e 54 anos na DER, tempo suficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.245.642-0. 6. Todavia, considerando que pontuação totalizada é de 94,2 pontos, no cálculo do benefício deve continuar a incidir o fator previdenciário (0,7703), consoante art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91. 7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013623-50.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ISABEL REGINA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - SP146045-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NOS MESMOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida por decisão judicial transitada em julgado em 06.04.2015. A sentença originária teve cumprimento encerrado em 2017, com extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nos mesmos autos em que houve sentença transitada em julgado e cumprimento de sentença já extinto, ou se tal pretensão encontra óbice na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, especialmente quando a fase de conhecimento e execução se encontram encerradas, exaurindo-se a prestação jurisdicional. 4. O restabelecimento de benefício previdenciário após a cessação da incapacidade e encerramento do processo judicial originário configura nova causa de pedir, devendo ser veiculado em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI nº 5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 10.05.2018, DJF3 14.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007971-50.2023.4.03.6102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Ainda que ilíquida a sentença, a remessa necessária não será conhecida, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando os vínculos de emprego nos períodos de 03/09/2004 a 08/2017 e 28/09/2017 a 07/05/2018, recolhimentos como contribuinte individual entre 01/07/2018 e 31/07/2018 e novo vínculo empregatício entre 25/07/2019 e 15/08/2019. - Apesar de o perito ter fixado o início da incapacidade em 09/01/2024, de acordo com a documentação médica acostada aos autos, verifica-se que, ao menos em 2018, o autor já apresentava o transtorno psiquiátrico incapacitante. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. - A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado, que concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborativas. - Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. - Tendo em vista o termo inicial do benefício (03/08/2018) e o ajuizamento da ação em 02/10/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2018. - Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação vinculada ao pedido formulado no presente feito. - Cabe ressaltar que deverão ser descontadas as parcelas do benefício já recebidas pela parte autora em razão da antecipação da tutela. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278585-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BERTINO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718437-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE POSSANI GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO XAVIER DE LIMA - SP340519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA SERVIAN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234741-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO THAME SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068979-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FABIO APARECIDO CASAGRANDE
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317288-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.