DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, após complementação, e um período de aviso prévio indenizado, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/12/2021, pela regra de transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso (complementação de MEI) após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de enquadramento em regras de transição da Reforma da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia central do recurso de apelação diz respeito à validade e aos efeitos temporais do pagamento de complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, realizado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de enquadramento em regras de transição.4. O Supremo Tribunal Federal (STF) afetou a questão da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, no Tema 1329.5. O STF determinou, em 20/03/2025, o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional que versam sobre o Tema 1329.6. Diante da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e da determinação de sobrestamento de todos os processos sobre o tema, o feito deve ser suspenso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Suspensão do processo.Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo é imperativa quando a matéria em discussão é objeto de sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019, porquanto cumpridos o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. - O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991"). - Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018). - Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso à segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER, facultando ao segurado a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
- Embargos declaratórios opostos pelo INSS desacolhidos e embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos apenas para incluir tópico no voto, sem modificação de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TERMO INICIAL. 1. Constatação de erro material na planilha acostada ao voto embargado, uma vez que deixou de computar o período de 01/01/1993 a 01/08/1996, como atividade especial. 2.O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de oficio ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. 3. Uma vez constatado o erro na tabela, é necessária a alteração do corpo do voto para fazer constar que o autor cumpre os requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço em 31/12/2020, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 4. Erro material corrigido de ofício. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a emissão de guia para indenização de contribuições e averbação de períodos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outro período. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor em dois períodos, a reafirmação da DER para 04/09/2023 e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1987 a 19/07/1989 e de 01/02/2006 a 18/08/2008, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 04/09/2023; e (iii) a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 02/02/1987 a 19/07/1989 não foi comprovada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado não indica a existência de agentes nocivos e o laudo técnico não contém informações sobre a função exercida pelo autor, impedindo a prova da especialidade.4. A especialidade do labor no período de 01/02/2006 a 18/08/2008 não foi comprovada, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 74 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694 do STJ.5. O segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2021 ou na data da reafirmação da DER em 15/10/2025, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, seja pela falta de informações adequadas em documentos técnicos ou pela exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, impede o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE REMUNERADA DO GENITOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Entende-se como regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
3. O autor não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, em parte do período controvertido, diante da atividade comercial desempenhada pelo genitor.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. Entretanto, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, pois foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
7. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. No tocante aos honorários advocatícios, caso a DER seja reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos honorários vai depender da oposição expressa do INSS à luz do fato novo. De outro modo, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias).
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A pena de multa por interposição de recurso protelatório deve ser afastada, quando não demonstrado o manifesto interesse em obstar o trâmite regular do processo.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, embora o juiz possa determinar provas (CPC, art. 370) e a perícia seja relevante para comprovar condições especiais (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), o conjunto probatório material já existente nos autos foi considerado suficiente para a análise dos períodos vindicados, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional.4. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 18/08/1988 a 09/05/1990 e de 16/02/1994 a 02/05/1994 foi mantida, pois a documentação apresentada (CTPS com cargos genéricos de "servente" e "serviços gerais") é insuficiente para comprovar a especialidade das atividades, não permitindo sequer a produção de prova pericial por similaridade, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade do período de 04/09/1995 a 24/04/2000 não foi reconhecida, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicaram ruído dentro dos limites de tolerância e exposição ocasional e intermitente a agentes químicos, não preenchendo os requisitos de habitualidade e permanência.6. A especialidade foi reconhecida apenas para o período de 19/11/2003 a 30/06/2004, pois, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído foi reduzido para 85 dB (Decreto nº 4.882/2003), e o autor esteve exposto a 87 dB. Para os demais períodos, a exposição a ruído estava dentro dos limites de tolerância ou não foi comprovada, e a exposição a tolueno não foi suficiente para o reconhecimento.7. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois o tempo total de serviço especial, mesmo com o período adicional reconhecido, não alcança os 25 anos necessários para a concessão do benefício. Da mesma forma, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois o tempo total de contribuição, mesmo com a conversão dos períodos especiais, é de 32 anos, 5 meses e 27 dias, inferior aos 35 anos exigidos para homens, e não atende às regras de transição da EC 103/2019 em nenhum dos marcos temporais analisados. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, conforme delimitado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividade laboral por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o limite de tolerância de 85 dB a partir de 19/11/2003, e a mera anotação genérica de cargo na CTPS é insuficiente para comprovar a especialidade sem descrição das atividades.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 29.04.1991; STJ, REsp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, 3ª Turma, j. 19.04.1994; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 13.12.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (20/07/2022), conforme tabela em anexo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 3. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E LAUDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e/ou laudos técnicos referentes às condições ambientais da prestação laboral, devidamente preenchidos. Para justificar a realização da prova pericial, não basta a simples discordância com o teor das provas existentes no processo. Cabe à parte interessada trazer aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL. 1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade. 2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação. 3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários. 4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância. 5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade. 6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado. 7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03). 8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período. 9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso. 10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença. 13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME:1. Questão de ordem suscitada para analisar e corrigir erro material na tabela de contagem do tempo de contribuição que integrou julgamento anterior, após o trânsito em julgado da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de correção de erro material em tabela de tempo de contribuição após o trânsito em julgado; e (ii) o impacto dessa correção no direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material ou a inexatidão material são suscetíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC. A correção do erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, sendo este o entendimento pacífico do TRF4.4. Foi reconhecida e corrigida a ocorrência de erro material na tabela de contagem do tempo de contribuição, especificamente na data inicial do período especial laborado.5. A correção do erro material no cálculo do tempo de contribuição demonstra que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras analisadas, resultando no afastamento do direito à aposentadoria na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Questão de ordem suscitada e resolvida para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, afastar o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.Tese de julgamento: 7. O erro material em cálculo de tempo de contribuição pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, e sua correção pode afastar o direito ao benefício previdenciário se os requisitos não forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUINOCULTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de atividade especial, cômputo de tempo de contribuição rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em suinocultura devido à exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) saber se a atividade de trabalhador da suinocultura configura tempo especial devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, uma vez que os elementos presentes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são aptos e suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a descrição das atividades relativas a trabalhador da suinocultura demonstram a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e parasitas) devido ao contato direto com suínos, seus dejetos e secreções, o que configura risco à saúde do trabalhador, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.3.1) e nº 83.080/1979 (cód. 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afastam a especialidade do labor em se tratando de agentes biológicos, pois o risco de contágio persiste, conforme entendimento do TRF4 (AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/06/2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12/06/2020) e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5, 2017).5. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento e a conversão dos períodos de atividade especial, os requisitos necess´rios não são preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de trabalhador da suinocultura, com exposição a agentes biológicos, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e o uso de EPI para afastar o risco de contágio; contudo, o reconhecimento da especialidade não garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não preenchidos os demais requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 98, § 3º, art. 497, "caput", art. 927, inc. III; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Item 3.1.5, 2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, Tema 1.090, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/06/2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 12/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.