E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 31.07.2008 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06.03.1997 a 25.11.2007 e 06.02.2008 a 27.06.2008, além dos já reconhecidos judicialmente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PEDIDO REVISIONAL PREJUDICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28/05/1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
3. Não cumpridos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial, e estando acobertada pela coisa julgada a possibilidade de conversão de tempo de labor especial em comum, resta prejudicada apelação apresentada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. A existência de agente nocivo frio para atividades de açougueiro é notória, na linha dos precedentes destas Corte.
6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, garantido o direito de não incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. Ocorre que o segurado preenche os requisitos para data posterior à data de início de outro benefício concedido administrativamente, o que inviabiliza a reafirmação da DER, sob pena de configuração de desaposentação.
8. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
I. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/04/1971 a 13/02/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/08/2009) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da autora.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a 01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987 a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo, na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data reafirmada de 02.10.2019 (ID 292942386 – págs. 46/47), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 03.09.1990 a 18.04.1995 e 24.09.2012 a 24.09.2013. Ainda, resta incontroversa a especialidade da atividade exercida no período de 02.10.1995 a 18.04.2000, uma vez que o INSS não apelou neste ponto. Logo, a controvérsia recursal engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.02.2002 a 31.12.2007, 01.01.2008 a 23.09.2012 e 25.09.2013 a 30.09.2014. Ocorre que, nos períodos de 15.02.2002 a 31.12.2007, 01.01.2008 a 23.09.2012 e 25.09.2013 a 30.09.2014, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, auxiliar prensista e meio oficial prensista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agente químico consistente em óleo mineral (ID 292942385 – págs. 12/13), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Finalizando, os períodos de 01.03.1981 a 16.09.1987, 01.02.1989 a 17.03.1989, 05.04.1989 a 15.06.1989 e 02.03.2015 a 17.05.2017 devem ser contabilizados como tempo comum.8. Somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017), bem como atinge pontuação superior a 95.9. O benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017).10. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da DER.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FATORPREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO AO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (02/12/2015). O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos, a eficácia de EPI, a metodologia de aferição de ruído e os consectários. O autor busca afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (iii) a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial; (iv) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não se pode utilizar laudo similar é improcedente. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, visto que se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, considerando os avanços tecnológicos. Além disso, havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução.4. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e que os agentes químicos não foram avaliados quantitativamente é parcialmente improcedente. Os limites de ruído são definidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o STJ (Tema 694). Para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. A jurisprudência do STJ (Tema 534) entende que as normas regulamentadoras são exemplificativas. A indicação de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. No caso concreto, o ruído de 86 dB(A) no período de 05/03/1997 a 16/11/2001 está abaixo do limite de 90 dB(A), mas a exposição a agentes químicos cancerígenos (LINACH) e ruído superior ao limite em outros períodos justifica o reconhecimento da atividade especial.5. A alegação do INSS de exposição ocasional e intermitente a agentes químicos é improcedente. Agentes químicos inseridos na LINACH, como os derivados de benzeno, possuem potencial deletério à saúde que não está vinculado ao tempo de exposição. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.6. A alegação do INSS sobre o uso de EPI eficaz é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Para outros agentes, embora o PPP presuma eficácia, o segurado tem o ônus de comprovar a ineficácia, e a valoração da prova que concluir pela divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI deverá ser favorável ao autor (STJ, Tema 1.090). A perícia judicial corroborou a atividade especial em todos os períodos.7. A alegação do INSS sobre a necessidade de afastamento da atividade nociva é parcialmente acolhida. O STF (Tema 709) firmou tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. No entanto, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas, e a cessação do pagamento deve ser precedida de devido processo legal.8. A alegação do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora é acolhida. A correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária sujeita-se à incidência do INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ (Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são computados segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic se mantém com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (STF, Tema 1.361).9. A alegação do INSS sobre a reversão ou limitação dos honorários advocatícios é improcedente. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, de acordo com o entendimento do STJ (Tema 1.059).10. A alegação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial é acolhida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora integralmente provido. Honorários advocatícios mantidos. Índices de correção monetária e juros moratórios corrigidos. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas.13. Para agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente, mesmo que não contínua, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa.14. A aposentadoria especial deve ser concedida sem a incidência do fator previdenciário.15. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional, mas o desligamento é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, I, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 279, § 6º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, p.u., 14, e 16; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível ao autor optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 45/50), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 02/07/1974 a 29/08/1981, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/04/1985 a 30/04/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal, uma vez que o beneficio foi requerido e concedido em 09/10/2006 e a presente demanda ajuizada apenas em 30/01/2014, decorrido, portanto, mais de cinco anos.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMNTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Considerando o período comum reconhecido administrativamente e àqueles ora declarados insalubres, com a conversão, o autor soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos para a aposentação na data do requerimento administrativo com a incidência do fator previdenciário. Pedido de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a exclusão do fator previdenciário deferido.- A parte autora informa a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da presente ação.- Deve ser facultado à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DO DIRTEITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PREVISÃO LEGAL.
I - No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, foi concedido em 01.08.1991 (fl. 37) e o requerimento administrativo de revisão foi efetuado em novembro de 2005 (fl. 37), ou seja, antes de exaurir o referido prazo decadencial.
II - No mais, verifica-se no extrato do sistema Dataprev de fl. 37, que a autarquia reconheceu em novembro de 2005, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, efetuando apenas o pagamento das diferenças relativas à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora (f. 38).
III - Nesse sentido, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o pagamento das parcelas do benefício originário no período compreendido entre a data do início do benefício (01.08.1991, fl. 99) e o dia que antecedeu à concessão da pensão por morte (08.01.2003, fl. 100).
IV - Nessa esteira, verifica-se que não há razões plausíveis para a negativa da autarquia em efetuar o pagamento dos valores atrasados no referido período, haja vista que a própria autarquia reconheceu o direito à revisão do benefício originário.
V - Assim, a parte autora deverá receber as prestações compreendidas no período entre a data da DIB (01.08.1991) e a data da cessão do benefício (08.01.2003), atualizadas monetariamente, observada a prescrição relativamente ao quinquenio que antecedeu o requerimento administrativo (fl. 37).
VI - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora asparcelas pretéritas. Precedentes.2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação.4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sanar, de ofício, o erro material constante da sentença, para que o termo final do primeiro período seja a data de 08/03/1999.
2. Caso em que o autor não logrou comprovar tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, sendo apreciado e concedido o pedido subsidiário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o teor das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
8. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
9. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária. Facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não há que falar em decadência do direito de pleitear a concessão do benefício indeferido pelo INSS. O que pretendeu o magistrado foi aplicar a regra prevista no artigo 103, na sua nova redação (Leis nºs. 9.528/97 e 9.711/98) à hipótese, norma essa cuida de decadência. Sentença anulada.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial trabalhados pelo autor, reconhecidos nestes autos até a data do 1º requerimento administrativo (20/05/2003 fls. 60) perfazem-se 29 anos, 10 meses e 20 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a primeira DER em 20/05/2003, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Julgamento conf. Art. 1.013, §3º do CPC/2015.
9. Pedido do autor parcialmente provido. Aposentadoria especial concedida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS. VIGÊNCIA. A PARTIR DE 2018. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ACIDENTES SEM AFASTAMENTO DO TRABALHO OU COM AFASTAMENTO MENOR QUE 15 DIAS. EVENTOS ACIDENTÁRIOS QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXCLUSÃO. FAP 2017. RECÁLCULO. DESCABIMENTO.Há ilegitimidade passiva do INSS em ações que discutam FAP e SAT, tendo em vista que compete ao Ministério da Previdência Social (atual Secretaria de Previdência do Ministério da Economia) determinar o FAP, bem como compete à Receita Federal arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias relativas ao RAT/SAT.Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.329, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais modificações demandam análise por setor de atividade empresarial, como um todo, possibilitando, de forma isonômica, eventual reenquadramento para todas as empresas de determinado setor.Importante informar que, os critérios de redução ou majoração das alíquotas que levam em consideração o registro de acidentes ou doenças ocupacionais de determinada empresa é o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), multiplicador atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).Verifico que, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que alterou a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser aferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não tem como objetivo custear benefícios acidentários, mas sim analisar esses eventos entre todas as empresas, a fim de observar e reduzir a acidentalidade. Por esse motivo, ele também inclui os acidentes sem ou com curto período de afastamento, como no caso de afastamentos inferiores a 15 dias.Não há que se falar em recálculo do FAP 2017 para excluir os acidentes sem afastamento ou com afastamento do trabalho inferior a 15 dias e suprimir os eventos acidentários que não tenham gerado benefício acidentário.Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS acolhida. Apelação adesiva do INSS provida. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento (artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020).3. Essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado a opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.