E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- O reconhecimento do labor no período de 28/10/2002 a 08/11/2017 como especial autoriza a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/11/2017).
- Todavia, somando-se a idade do autor, nascido em 19/01/1967, na data do requerimento administrativo (50 anos, 9 meses e 20 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (41 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não alcança os 95 pontos, razão pela qual não faz jus ao afastamento do fator previdenciário requerido na inicial, com fundamento no art. 29-C da Lei 8213/91.
- Da mesma forma, inviável a reafirmação da DER no caso dos autos, tendo em vista que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário .
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/01/1972 a 31/12/1977, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (19/09/2003) perfaz-se 36 anos, 02 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/09/2003 fls. 41), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Sentença reduzida aos limites do pedido.
VI. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Decisão monocrática que negou seguimento à apelação, respaldada em precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Supremo Tribunal Federal.
- Para o cálculo dos benefícios previdenciários deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF, permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n.º 9.876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O fator previdenciário não se aplica no cômputo das Aposentadorias Especiais, mas este não é o caso dos autos, pois a tese sustentada pelo autor implicaria em bipartir a Aposentadoria, fazendo incidir o fator previdenciário sobre determinado período e afastando-o de outro, fórmula não prevista em lei e que resultaria em inovação de novo cálculo criado pelo Judiciário.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n.º 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 9.876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3, STF E STJ.1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator e sobre a incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n° 9700000964-1 ( aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos ( aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).
III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.
IV. Ocorrência da coisa julgada.
V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
VI. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedida após a Lei nº 9.876/99, deve haver a incidência do fator previdenciário . O C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
II- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela específica concedida em sentença.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela específica revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA LIDE, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (26/06/2009), este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 13/08/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1977, bem como de 01/01/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Da análise dos formulários, laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: 22/08/1978 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 26/06/1987, 13/03/1995 a 05/03/1997, 29/09/2004 a 10/02/2009 (data de emissão do PPP de fl. 29/30).
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO NOS PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida sob a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, ainda que tenha em seu cômputo períodos especiais, deve sofrer a incidência do fator previdenciário em todo o período, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42, de rigor a incidência do redutor quando do cálculo do valor a ser percebido mensalmente pelo segurado (ainda que tenha sido reconhecimento algum período como laborado sob condições especiais).
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- A majoração do coeficiente de cálculo na forma pretendida exige maior tempo de contribuição, o que não restou cumprido.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
3. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
4. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. SENTEÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que concedeu ao autor o benefício de " aposentadoria especial", sendo que consta do pedido inicial a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço". Determinou, ainda, a conversão de períodos comuns anteriores a 1995 em atividade especial, motivo pelo qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 04/02/1988 a 30/06/1996 e de 06/03/1997 a 01/06/2010 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo (06/09/2011) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (06/09/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Preliminares parcialmente acolhidas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 15/02/2001, e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2012, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, visto não se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão, conforme alegado pela parte autora e sim referente ao ato de concessão, pelo modo de cálculo apresentado na data do pedido, índice utilizado no período (lei nº 9.876/99).
3. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. O benefício da parte autora foi concedido após o advento da EC nº 20/98 e o cálculo elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela autarquia.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO. CUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
1. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito.
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, é devida a exclusão do benefício da base de cálculo do índice FAP e o recálculo do índice. 3. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que "os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
4. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado na via judicial, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de inconstitucionalidade do fator previdenciário é objeto de outra ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, pendente análise recursal junto esta Corte, conforme faz prova cópia da sentença, em anexo.
2. Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
3. Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90.
3. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - TRÂNSITO EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, uma vez que reconheceu o tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1982 a 30/07/1988, 01/10/1988 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 30/07/2002, 01/02/2003 a 10/09/2004 e de 03/11/2004 a 20/04/2007, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. A matéria referente ao reconhecimento de atividade rural foi objeto de decisão com trânsito em julgado onde foram reconhecidos os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 13/03/1976 a 31/12/1976.
3. Reconhecido o período de 01/05/1982 a 30/07/1988 como de atividade especial.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos de atividades rural e urbanas incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (25/04/2007) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.1. Apelação cível interposta pelo autor contra decisão que manteve o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado nos termos da Lei n. 9.876/1999 e Emenda Constitucional n. 20/1998, com aplicação do fator previdenciário.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS utilizou corretamente os critérios previstos em lei no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) determinar se o fator previdenciário aplicado ao benefício viola normas constitucionais.3. A legislação vigente à data da concessão do benefício deve ser observada, conforme o disposto na Lei n. 9.876/1999, que introduz o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, respeitando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, previsto no artigo 201 da CF/1988.4. A aplicação do fator previdenciário não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 2111, que confirmou a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/1999.5. A transição estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 prevê a incidência de regras específicas para o cálculo da aposentadoria, sem afastar a aplicação do fator previdenciário, mesmo para as aposentadorias proporcionais.6. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores confirma a legalidade e constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, inclusive em casos de aposentadoria proporcional, afastando a alegação de ofensa ao princípio da proibição do retrocesso social.7. Recurso da autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido.