E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHOS MÉDICOS NÃO LISTADOS COMO BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO REJEITADO.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja importação é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação de vigência, foram apreendidos e interditados. O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso médico ou de produtos para a saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no exercício de suas atividades como médico, professor e palestrante.Os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.A importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao controle sanitário é disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da ANVISA nº 81/2008 com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011.No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado para gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-320119, não estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria para importação, não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
- A legislação (Instrução Normativa nº 77/2015 INSS) prevê a possibilidade de pagamento de valores por meio de procurador em razão de viagem, logo a mudança de domicílio para localidade distante justifica muito mais a medida, devendo-se ressaltar que as dificuldades de locomoção intensificaram-se em razão da atual pandemia causada pelo coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DO HISTÓRICO LABORAL. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. PPP INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, no período de 01.01.1997 a 17.01.2011, laborou como “trabalhador rural", em estabelecimento do setor agropecuário, tendo recebido negativa do seu antigo empregador quanto à existência de documentos históricos-laborais (ID 278488395, autos do processo n. 5000308-81.2023.4.03.6124). Dessa forma, de rigor o deferimento da produção da prova pericial requerida, a fim de que possa demonstrar a existência do direito alegado.8. Por sua vez, nos interregnos de 02.05.2016 a 14.12.2016, 05.04.2017 a 01.12.2017 e 02.04.2018 a 23.09.2021, a parte agravante laborou como “operador de máquinas” (“retroescavadeira”, “pá carregadeira”, “motoniveladora” e “colhedora de cana), no estabelecimento empresarial denominado “COFCO Internacional Brasil S.A". Embora tenha apresentado os PPP’s referentes a tais períodos, o demandante impugna fundamentadamente as informações neles lançadas, especialmente pela exposição a ruídos acima dos limites à época legalmente previstos, o que se mostra plausível, em função de operar diversas máquinas pesadas. Portanto, mostra-se também necessária a produção de prova pericial relativamente aos períodos indicados, uma vez que as informações descritas no PPP acerca da exposição do agravante a agentes nocivos, em princípio, mostram-se incompletas.9. Por fim, os intervalos de 14.10.1986 a 05.01.1987, 11.06.1987 a 02.11.1987, 01.11.1991 a 10.09.1995, 05.10.1995 a 01.02.1996, 01.08.1996 a 31.12.1996, laborados pelo agravante em estabelecimentos do ramo agropecuário, nas funções de “tratorista”, “auxiliar de carga” e “serviços gerais”, podem ter o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 10. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
POR OUTRO LADO, O INCISO III DO ARTIGO 927 DO CPC EFETIVAMENTE DISPÕE QUE "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS". O INSS TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE A RESPEITO DELE "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO". E ISTO É ASSIM POR UMA QUESTÃO BEM BÁSICA: A TURMA E O EMBARGANTE NÃO DIVERGEM SOBRE O SENTIDO, ALCANCE, VALIDADE OU VIGÊNCIA DA NORMA.
É EVIDENTE QUE A TURMA DEVE OBSERVAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MAS ELA DECIDIU QUE "A QUESTÃO SUB JUDICE TAMBÉM NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO (TEMA 503)".
ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação.
3. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo.
4. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO.
1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes.
2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO 100 § ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- O D. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS na contestação e revogou o benefício da justiça gratuita, diante de documentos acostados aos autos que demonstraram ter a parte autora condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, em face da sua renda, condenando-a ao pagamento de multa por ter omitido seus reais vencimentos.
- Em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 3.900,00, no mês de 7/2016, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.896,84, em 8/2016, o que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 5.500,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Por fim, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
- O simples fato de ter a parte autora pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita não caracteriza má-fé, porquanto, em princípio, basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício, que poderá ser ilidida por prova em contrário, como aconteceu nos autos. Ademais, ainda há divergência quanto ao valor a ser considerado como suficiente para custear as despesas do processo. Portanto, este fato por si só não é suficiente para a imposição da multa prevista no artigo 100, § único do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO, SOB PENA DE DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . MP 676/2015. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
- Aduz o embargante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição - sem incidência do fator previdenciário - após a DER da aposentadoria reconhecida, haja vista que permaneceu no mercado de trabalho, atingindo 95 pontos em setembro de 2016, conforme MP 676/2015 (convertida na L. 13.183/2015).
- Não há negar que a Lei 13.138, fruto da conversão da MP 676, facultou ao segurado a possibilidade de fruir aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), porém na "data de requerimento da aposentadoria", o que não é o caso em tela, porquanto já houve a formulação administrativa em 2012.
- Objetiva o embargante a desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- A regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados; o §2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
- A Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Precedentes.
- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da causa, estão afetos à controvérsia dos autos, parâmetros a partir dos quais cumpre verificar o preenchimento das condições ao benefício perseguido, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir.
- O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
- Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO E PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anote-se que o acolhimento do cálculo apresentado pelo perito judicial implicou sucumbência recíproca e não mínima do embargante como afirma o apelante. Entretanto, cabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em caso de sucumbência recíproca.
2. Nesse contexto, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso de execução efetivamente constado, destacando-se, que para tanto, tal diferença deve ser aferida na data da conta embargada (agosto de 2015).
3. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. COMUNIDADE RIBEIRINHA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃOGERAL. RE 631.240/MG. APELO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Hipótese em que a parte autora reside na cidade de Manicoré, no Estado do Amazonas, e, na época do ajuizamento da ação, o acesso a alguma agência do INSS mais próxima exigia dispêndio financeiro e de tempo incompatível com a hipossuficiência darequerente. Não existe saída da cidade por estradas nem mesmo de terra, somente por meio de barco e avião. Exigir da parte autora a formulação de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício requerido significa, na espécie, negar opróprio direito previsto em lei.4. Dessa maneira, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor do acórdão julgado em repercussãogeral no RE 631.240/MG.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE RIBEIRINHA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃOGERAL. RE 631.240/MG. BENEFÍCIO DEVIDO.1.A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3.O autor reside na cidade de Tapauá, no Estado do Amazonas, e o acesso a alguma agência do INSS mais próxima exigia dispêndio financeiro e de tempo incompatível com a hipossuficiência da requerente. Exigir prévio requerimento administrativo paraconcessão do benefício requerido significa, na espécie, negar o próprio direito previsto em lei.3.Dessa maneira, o autor deve ser dispensado da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor do acórdão julgado em repercussãogeral no RE 631.240/MG.4.No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020 (data nascimento em 07/02/1960). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de pescador profissional emitida peloMinistério de Pesca e Aquicultura -MPA (2014); carteira de produtor rural emitida pela Associação de Produtores Rurais e Criadores do Município de Tapauá-AM (2002); Contrato de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva emitida pelo MDAeINCRA em nome do cônjuge (2012); cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física CAEPF contendo a informação de atividade de pesca em agua doce.4.As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.5.O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.6.Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7.Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8.Apelação desprovida.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Constam da CDA todos os dados essenciais para a sua validade, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80, não se exigindo, de forma expressa, a apresentação do demonstrativo do cálculo, porquanto em sede de execução fiscal o próprio título que a ampara já demonstra satisfatoriamente o débito.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, competindo ao executado ilidir tal presunção por prova inequívoca, a teor do artigo 333 do CPC.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL APÓS A SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA EMBARGANTE E EMBARGADA.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 36.082,22, para dezembro de 2003 (fl. 27/31).
2. A respeito da modificação dos critérios dos juros de mora fixados no título judicial e da violação, em tese, à coisa julgada, impende dizer que a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Considerando que o título que ora se executa, consignou a incidência dos juros de mora à taxa de 6% ao ano, não viola a coisa julgada a determinação de incidência desta taxa (6% ao ano) até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo Código Civil, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum.
4. Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores apontados pela embargante e aqueles apurados pelo embargado, nos termos do art. 85 do NCPC.
5. Apelação da autora provida, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.082,22, para dezembro de 2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELA PARTE EMBARGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 11.10.2005, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Observa-se que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao apontado como devido pela exequente, valor este que deve ser observado. A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 117.081,60, atualizado até maio de 2015, conforme pedido formulado pela parte embargada
3. Outrossim, anoto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (valor apontado como excesso) pela r. sentença recorrida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantido.
4. De outro lado, o embargante deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, tendo em vista o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A CDA n. 44.909.569-0 e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.2. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, período da dívida e a bem como discriminação detalhada da origem dos débitos, em seu valor originário e atualizado (juros e multa), dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos.3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas em que não há prestação de serviço e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova de que tenham sido lançados na CDA débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias.4. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo.5. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança, sob pena de configuração de decisão condicional, tampouco o sobrestamento do feito pelo reconhecimento da repercussão geral no REsp. 1.230.957/RS.6. Apelação não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado.2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração sobre enquadramento de tempo de serviço especial, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EMREPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo dispensou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o queacarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante.4. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: " Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."5. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE631.240/MG.6. Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, conforme os termos da Súmula 111 do STJ. Conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016, a União esuas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas judiciais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto.8. Apelação do INSS parcialmente provida.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZRelator
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a partir de 23.03.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2015).
3. Considerando-se a sucumbência do embargante a r. sentença recorrida deve ser reformada quanto à distribuição da verba honorária, devendo o embargante arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte embargada provido