PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de préviorequerimento administrativo (item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG). Considerando que a situação da autora se amolda à exceção, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimentoadministrativo.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. A correção monetária de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. Considerando que na fixação dos consectários legais a sentença recorrida determinou aaplicação dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, não merece acolhida o apelo neste ponto.4. Fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, não conhecido o recurso em relação ao pedido subsidiário, uma vez que em consonância com o teor da Súmula 111 do STJ.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TERMO FINAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. No tocante ao termo final das parcelas em atraso, também não assiste razão ao apelante, na medida em que resta evidente que a parte embargada optou pelo benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez a partir de setembro de 2008) e efetuou o desconto dos valores recebidos a titulo de aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa a partir de 04.10.2010 (NB 154.379.481-2).
4. Anote-se que o cálculo apresentado pela parte embargada foi ratificado pela Contadoria do Juízo e que os valores dos descontos efetuados pela parte embargada em relação à aposentadoria por idade a partir de outubro de 2010 não foram questionados pelo INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida, quanto ao montante devido.
5. De outo lado, assiste parcial razão ao segurado, pois diante da sucumbência, a parte embargante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A divergência no julgado se deu exclusivamente quanto à possibilidade de execução dos valores relativos a benefício concedido judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, pelo qual optou o segurado.
2 - É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente desta Corte.
3 - Uma vez que o segurado optou pelo recebimento do benefício que lhe foi concedido na via administrativa, mais vantajoso, não poderá executar os valores que lhe seriam devidos pela concessão do benefício deferido judicialmente.
4 - Pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé prejudicado. Desprovido o agravo de instrumento n. 2006.03.00.080508-7, ratificou-se a validade da decisão que, reconhecendo a inobservância da prerrogativa de intimação pessoal, devolveu o prazo recursal à Autarquia Previdenciária, conforme demonstra o extrato processual em anexo.
5 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da embargada prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ITINERANTE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ITENS 57 E54,(i) DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativoprévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, fez ressalvas ao entendimento firmado no voto condutor.2. Conforme item 54, (i), do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os JuizadosItinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral.3. E, de acordo com o item 57 do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e nocaso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.4. In casu, a situação da autora se amolda às exceções, sendo, pois, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.5. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEVOLUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- A mera divergência de entendimento, do qual discorda o INSS, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração, sendo certo, no mais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, ampara-se na jurisprudência assente sobre a matéria, no sentido de que o recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários não importa, por si só, em afastamento dos motivos ensejadores da concessão da justiça gratuita, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, o que não sucedeu na espécie.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que, muito embora tenha sido reafirmada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, não teve lugar a abordagem da temática concernente à devolução do valor de R$ 19.567,39, subtraído do montante incontroverso depositado em favor desta e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios, restando caracterizada omissão.
- O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, no entanto, suspende-se a exigibilidade da referida verba, consoante art. 98, § 1º, inciso VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
- Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, resta suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, fazendo jus, em decorrência, à devolução, pelas vias próprias, do valor em apreço.
- Embargos de declaração do INSS, rejeitados, e da parte autora, acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS.
1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 12/12/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 72 anos de idade, em casa própria, popular, com cômodos grandes, arejada, limpa e organizada. Seu esposo “está aposentado por tempo de contribuição, recebendo um salário mínimo vigente, apresenta não possui condições de trabalho, ou exercer atividades de autônomo devido ao acidente de carro que sofreu, tendo sequelas; possuindo 17 pinos na perna direita, e faz tratamento com Médico Drº Fernando Ferreira-Psiquiatra no C.E.M (Centro de Especialidades Médicas) e acompanhamento no CAPS11, às 3ª feiras no horário das 14 :00 hs, devido a depressão, onde a esposa acompanha nas terapias, devido as suas dificuldades de locomoção”. O casal possui três filhas, todas com família própria, que lhe prestam auxílio, mas não financeiramente, por não terem condição. O casal possui um veículo automotor para transportar o marido da demandante, que possui dificuldade de locomoção. As despesas mensais são de R$34,00 em água, R$66,55 em energia elétrica, R$53,51 em IPTU, R$80,00 em telefone residencial, R$60,00 em gás de cozinha, e R$8,00 para a Associação dos Aposentados, “onde consegue descontos nas consultas médicas urgentes, convênio em farmácias, laboratório para realização de exames, quando não consegue agendar ou encaixe de atendimento urgente na rede. E com o restante do salário-mínimo, faz compras, no mercado, em pequenas quantidades de alimentos básicos, carne, frutas e verduras e com muito dificuldade sempre reserva algum valor, para medicação, tendo receio de não ser fornecido na rede/UBS, como também, para abastecer e manter o veículo em condições de uso, temendo surgir alguma emergência de saúde”.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho em caráter temporário, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto à data de cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do artigo 60 da Lei n. 8.213, de 1991, cabe verificar sempre o caso concreto, com manutenção do benefício enquanto não constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTORDO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de préviorequerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referidojulgamento,em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014,com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinçãodo feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins deadequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação daredede atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que nãocuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. Deve ser dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 27/03/1965, afirme ser portador de artrodese em tornozelo, apresentando dificuldades de locomoção, os atestados médico que instruiu o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o ora agravante tenha recebido auxílio-doença, no período de 29/01/2015 a 29/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO APONTADA PELA PARTE AUTORA. SANADA.
1. A real pretensão destes embargos de declaração é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
2. Cassada a tutela antecipada para a implantação do novo benefício, determina-se restabelecimento da aposentadoria NB 077.474.502-9. Os valores pagos à parte autora a título de tutela antecipada serão compensados em liquidação de sentença.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA ANALISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977, 19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982, 01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985, 17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão de " aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por idade rural".
2. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (autos nº 1556/08, em apenso), verifica-se que a pretensão é de natureza acidentária, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência para sua análise, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, declinada a competência para análise do referido feito e, por consequência, determinado o desentranhamento dos autos em apenso e o traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146, com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria por integral por tempo de contribuição, nos exatos termos do artigo 326, CPC.
4. No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Conheço, pois, da remessa necessária.
5. Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada, posto que, no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13. Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em 1966, no qual consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 14); b) certidão de casamento, realizado em 23/11/1968, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15); c) título de eleitor, emitido em 01/02/1976, onde consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 18); d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti (fl. 19) e e) atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Polícia de Conselheiro Mairinck, emitido em 22/04/1977, onde consta como "lavrador" a profissão do autor. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Cleuza Ferreira de Silveira (fls. 96/98) e Vicente Bueno da Silva (fl. 121).
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido pela r. sentença.
15. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS (fls. 26/47) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 36 anos e 06 meses de tempo de serviço, até a data da citação (12/01/2009 - fl. 52-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DIFICULDADE PROBATÓRIA. TEMA 554 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A precariedade da prova material anterior apresentada pelo trabalhador rural boia-fria não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, consoante tese firmada pelo STJ no Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/ 0038915-50. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.- Ausente o interesse de agir quando o julgado decidiu no mesmo sentido do inconformismo do recorrente.- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi objeto da ação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico processual.- Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Descabida a condenação da embargante em verba honorária, tendo em vista a cobrança, no presente caso, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, já incluso na CDA.
- Apelação da União à qual se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidade social, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/03/2020 (ID 153726846), atestou que a autora, aos 47 anos de idade, apresenta M 48.8 - Outras espondilopatias especificadas. M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 13/03/2019. 3. Consigne-se que o laudo do perito judicial informou não só que a parte autora está impossibilitada de fazer a reabilitação como também tem dificuldades de locomoção e de efetuar trabalhos leves, o que leva a conclusão de que a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (01/08/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E À APLICABILIDADE DO ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (1/2/2016).
2. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
3. No caso, o julgado foi rescindido, pois acolhida a alegação do INSS de erro de fato.
4. Em juízo rescisório, entendeu-se pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
5. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
6. Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
7. Assim, não cabe cogitar da aplicação do brocardo in dubio pro misero para concessão de um benefício, em que, à evidência, o instituidor/segurado não atende os requisitos legais.
8. Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
9. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral parcial e permanente, com limitação discreta de locomoção, sem limitação para atividade laborativa. Condições sociais da parte autora que não determinam sua efetiva incapacidade para o trabalho. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "A DÚVIDA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO NÃO É A DÚVIDA SUBJETIVA RESIDENTE TÃO-SÓ NA MENTE DO EMBARGANTE, MAS AQUELA OBJETIVA RESULTANTE DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU INDETERMINAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, INIBIDORAS DA APREENSÃO DO SENTIDO" (RTJ 105/1.047). DESPROVIMENTO.