E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de patologias ortopédicas e psíquicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que a requerente acostou aos presentes autos cópia do laudo pericial elaborado na ação de nº 1026243-72.2018.8.26.0053, distribuída em 28/5/18, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, em que foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, por ser portadora de moléstias que não tem nexo causal com as atividades exercidas, julgada improcedente em 5/7/19, em razão de o pleito em questão não haver amparo da lei acidentária. O feito foi arquivado em 30/9/19, consoante consulta ao andamento processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISAJULGADA.
- Há, no caso concreto, coisajulgada que concedeu o benefício condicionando sua cessação à reabilitação profissional da parte autora, ou à comprovação da melhora na condição de saúde daquela, tendo como parâmetro a situação identificada à época.
- Ausente comprovação de atendimento ao determinado em coisa julgada que concedeu o benefício, impende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cancelado por decisão administrativa da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20).3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019.6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido ( aposentadoria por invalidez ou auxílio doença) e causa de pedir (anomalia mental), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
III- Não obstante no presente feito tenha sido atestada a presença de três moléstias específicas, forçoso reconhecer que todas estão englobadas na patologia geral "anomalia mental".
IV- No tocante ao alegado agravamento da doença, bem como à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de agosto/11 a junho/12 e junho/13 a agosto/13 (CNIS de fls. 63), quadra ressaltar que não importa a alteração de saúde do autor, uma vez que a sentença proferida no processo anterior considerou constatada a incapacidade total e permanente, porém não cumprido o requisito da qualidade de segurado à época de seu início, não sendo possível renovar pronunciamento acerca da incapacidade, termo inicial, ou condição de segurado, questões pretéritas já decididas em ação anterior.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento de ação judicial anterior, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito, observados os arts. 502 e 508, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
2. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisajulgada.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-04-2021 (data do trânsito em julgado da ação anterior). A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da moléstia, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.