AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não demonstrada a existência de prova nova, descabe o pedido de relativização da coisajulgada quanto a período de labor especial que já foi objeto de apreciação e de julgamento de improcedência em demanda anterior.
Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de demanda previdenciária.
2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, observando-se, contudo a AJG.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2009, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte do marido da autora. 2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL.COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O reconhecimento e averbação da atividade urbana especial são matérias que já tiveram seu mérito apreciado pelo Poder Judiciário na sentença prolatada no processo nº 0003755-53.2014.4.03.6327 e transitada em julgado.3. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Na data do implemento dos requisitos necessários, o autor contava com os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado nos termos do disposto no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA.PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural diverso.
- Pedido e causa de pedir diversos.
- Ausência de pressuposto processual negativo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PEDIDO DIVERSO. AFASTADO O LIAME TRABALHISTA. ACIDENTE COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que a causa de pedir e o pedido são diversos da ação precedente, resta afastada a coisa julgada.
2. Hipótese em que o TJRS afastou o liame trabalhista em vista de estar o autor desempregado na data do acidente e assim, restando alterados o pedido e a causa de pedir, não se verifica a coisa julgada.
3. Não estando a causa em condições de imediato julgamento nos termos do Art. 1.013, §3º, I, do CPC, anula-se a sentença para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEFROLITÍASE E INFECÇÃO URINÁRIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, a norma do art. 98,§ 3º, do CPC expressamente estabelece que "(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade".
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DIVERSOS.- Não há que se falar em coisa julgada relativamente ao processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, eis que foi extinto sem resolução do mérito.- Impõe-se a manutenção do reconhecimento da coisa julgada no tocante aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que são idênticos nesta ação e na de nº 0000709-41.2018.4.01.3815, as partes, o pedido e a causa de pedir e, considerando-se que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.- Afastada a alegação de coisa julgada no que tange ao pedido de auxílio-acidente, pois não fora formulado no processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir, ressaltando-se, inclusive, que os benefícios em questão possuem requisitos diversos de concessão.- Deixo de conhecer dos pedidos da autarquia de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo.- Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da coisa julgada.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, uma vez que foi proposta a ação que tramitou sob o nº 7000256-02.2023.822.0009, 2ª VARA CÍVEL - TJRO), em que perícia realizada em28/04/2023, constatou a existência apenas de redução da capacidade laborativa.4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas. No caso, a causa de pedir postulada na lide anterior é diversa da pleiteada nestes autos, uma vez que foi requerido auxílio-acidente, e no mérito a prova pericial demostrou inequivocamente a existênciadaincapacidade laborativa e demais requisitos necessários para a concessão do benefício.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado, em razão da espondilose e discopatia lombar moderada com sequela de fratura de 1ª vértebra lombar, leve. CID M54.5, M513. Esclarece que aincapacidade é parcial e permanente e agravamento lentamente progressivo."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para o período de 16/12/2016 a 30/04/2018, mas reconheceu a coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, extinguindo o processo sem resolução do mérito para este intervalo. O autor busca a anulação da sentença ou a reforma para reconhecer a especialidade do período integral.
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, anteriormente analisado em outra ação previdenciária; (ii) a possibilidade de reanálise da especialidade do tempo de serviço sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova anterior.
3. A coisa julgada foi reconhecida para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, pois este intervalo já foi objeto de análise em demanda anterior (processo n. 5001048-35.2017.4.04.7219/SC), onde a especialidade foi afastada.4. A alegação do recorrente de que a coisa julgada não se aplica, por ter havido perícia favorável em período posterior ou por suposta prova inverídica na ação anterior, é rejeitada. O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob a perspectiva de exposição a agente nocivo diverso.5. A decisão anterior, que afastou a especialidade para os períodos de 12/01/2005 a 15/12/2016, baseou-se na análise do LTCAT, que indicou exposição intermitente a agentes químicos e ruído abaixo do limite de tolerância (83,47 dB, inferior a 85 dB), além do uso de EPIs eficazes.6. A manutenção da coisa julgada é imposta, pois não se trata de ação de incapacidade que autorize a flexibilização da cláusula rebus sic stantibus, e eventual prova nova deveria ser objeto de ação rescisória, conforme o art. 966, VII, do CPC.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo de serviço especial já discutidos e rejeitados em ação judicial anterior, mesmo que sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova produzida, salvo em caso de ação rescisória por prova nova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, I, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 13; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 10; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF nº 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14/03/2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07/12/2023; TRF4, RC nº 5003006-80.2012.404.7203, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, j. 22/10/2014; TRF4, RC nº 5006520-52.2014.404.7209, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 27/01/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não é possível, no caso, a reafirmação da DER para a data requerida pelo autor, já que tal pedido havia sido expressamente analisado e rejeitado em demanda anterior com decisão transitada em julgado. Assim, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
2. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o magistrado da demanda anterior consignou expressamente a impossibilidade de sua concessão ante a ausência de pedido na inicial. Assim, quanto ao ponto, inexiste coisa julgada.
3. Na data definida na demanda anterior, o autor já implementava mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. PEDIDO DISTINTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido deduzidos na demanda.
2. Se os pedidos na ação anterior são totalmente distintos, não se caracteriza a coisa julgada, nem se produz a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à pretensão deduzida nesta demanda.
3. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o labor em condições especiais é dispensável, quando as provas existentes nos autos possibilitam a análise de mérito das questões controvertidas.
4. Caso os requisitos para a aposentadoria especial tenham sido preenchidos após a Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo de serviço comum convertido para especial.
5. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, cabendo à parte autora demonstrar que esses documentos não refletem as reais condições de trabalho.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. É necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído por meio de laudo técnico ou perícia técnica.
8. O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. Diante da disposição contida no art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RETROAÇÃO DO PBC. PEDIDO NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA.
Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a realização de cálculo abrangendo pedido não deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisajulgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recursos de apelação prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RETROAÇÃO DO PBC. PEDIDO NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA.
Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a realização de cálculo abrangendo pedido não deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Excepcional flexibilização da coisa julgada, em matéria previdenciária, somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, o que autorizaria o autor a intentar eventual nova ação, caso obtenha acervo probatório eficaz. Tema STJ nº 629.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisajulgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão da aposentadoria por tempo de serviço NB 101.536.630-6), e causa de pedir (exercício de atividade insalubre, como motorista de ônibus, no período de 1°/3/74 a 28/12/77 não reconhecido pela autarquia como especial e período de atividade não incluso no cálculo do benefício, entre 8/4/63 e 13/4/66), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O fato de o C. STJ mudar seu posicionamento quanto à determinada matéria que embasou a sentença transitada em julgado não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
1. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período de 06/03/1997 a 24/06/2003 e a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na seara judicial, para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 00110167120054036105, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campinas /SP, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 17/27 e 30/36, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como de tempo especial no intervalo de 05/08/1976 a 05/03/1997, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos (fls. 14/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 24/06/2003, quando esteve exposto a ruído de 88 dB(A), sendo que o limite de pressão sonora mínimo estabelecido na legislação em vigor a época era de 90 dB(A), conforme disposto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora, restando prejudicada a análise do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido formulado na inicial julgado improcedente.