PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. CASO ESPECIAL.
1. Na generalidade, não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na espécie, contudo, não cabe demandar ao Poder Judiciária a reafirmação de algo que já está definitivamente decretado e sobre o qual nem se poderia dispor diversamente nesta sede. Por isso se torna, na espécie, imprescindível conhecer (se houver) eventual impedimento por parte da Administração. O prazo fixado, por sua vez, é razoável.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A perda da qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V do CPC de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial julgado improcedente, em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Caracterização da coisa julgada.
- Sentença mantida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISAJULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.
2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisajulgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
5. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
6. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 966, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO ABRANGIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela Autarquia Previdenciária (INSS) visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido em processo anterior, que reconheceu períodos de atividade especial do segurado e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Exceção de parte do período não abrangido pela coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da aposentadoria especial ter sido concedida mediante a análise e reconhecimento de labor, em períodos cuja especialidade já havia sido afastada na ação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cotejando-se os elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – verifica-se, de fato, a coincidência das duas ações quase que integralmente, excetuando-se o intervalo de 5.12.1991 a 29.11.1992, o qual não foi pleiteado na primeira ação.4. Nessas condições, reconhece-se a coisa julgada quanto ao pedido pleiteado na rescisória, que já foram objeto de análise em ação anterior com decisão transitada em julgado, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito nesse ponto. 5. Não sendo apontado nenhum dos fundamentos previstos nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, em relação ao período entre 5.12.1991 e 29.11.1992, permanece o reconhecimento da especialidade quanto a esse interregno, mantido o r. acórdão.6. Excluídos os períodos em que reconhecida a coisa julgada, e mantida a especialidade do período não questionado, há alteração do resultado dos autos subjacentes, não havendo que se falar em direito à conversão da aposentadoria atual do segurado em aposentadoria especial, mas somente em averbação de parte do período e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros nos termos do que for decidido no Tema n. 1.124 do STJ.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos pela autarquia, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9.Nesta rescisória, condenação da parte ré (segurado), ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de contestação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC para em juízo rescindente desconstituir em parte o v. acórdão proferido na Apelação Civil n. 5213205-80.2020.4.03.9999 (n.1002560-94.2018.8.26.0347), e, em juízo rescisório, rejeitar as preliminares e, no mérito, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos períodos em que reconhecida a ofensa à coisa julgada, prejudicada a apelação do INSS quanto aos referidos períodos. Mantida a averbação do período de 5.12.1991 a 29.11.1992. Tese de julgamento: 1.A coisa julgada impede nova análise dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior transitada em julgado. 2. Mantido parte do período para fins de averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 337, § 4º, 485, V, 502 e 966, IV e § 3º; Temas 810 do STF e 905 e 1.124 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.6.2005, DJU 9.9.05, p. 34
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISAJULGADA.
1. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a eficácia preclusiva da coisa julgada quando "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Portanto, depreende-se que abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram.3. Na hipótese em julgamento, observa-se na ação anteriormente ajuizada, que o recorrente/autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo especial prestado até o ajuizamento daquele feito, o que autoriza, portanto, aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em ação previdenciária que discute a aplicação da coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial previamente negados por insuficiência de provas. A parte autora busca o reconhecimento desses períodos como especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a demanda anterior foi julgada improcedente por falta de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se aplica a demandas previdenciárias julgadas improcedentes por ausência de provas, pois a ratio decidendi do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629) permite a repropositura da ação com novas provas, em respeito ao direito social à previdência.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial de uma ação previdenciária deve implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a improcedência, para que o segurado possa ajuizar nova ação com elementos probatórios adicionais.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é devido, conforme o formulário PPP que atesta exposição a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor e laudo de reclamatória trabalhista que comprova exposição a periculosidade por líquidos inflamáveis.6. Considerando os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida, apelo do INSS parcialmente provido em menor extensão, e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A improcedência de pedido previdenciário por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação com novas provas, em observância ao direito social à previdência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 536 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 00002680-51.2004.8.26.0443.
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- Nas demandas previdenciárias, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
- O ajuizamento de nova ação, postulando a revisão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço não discutido na ação anterior constitui renovação do contexto fático-jurídico e afasta a incidência de coisa julgada.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado nos períodos postulados na ação originária do presente instrumento, não há afronta a coisa julgada, devendo prosseguir a ação ordinária com o exame da possibilidade de reconhecimento desses intervalos para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REVISÃO. IRSM. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
2. O direito à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 encontra previsão na MP 201/04, convertida na Lei 10.999/2004.
3. A implenteção administrativa de revisão pleiteada na petição inicial durante o curso do processo configura a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, e não perda superveniente do objeto.
4. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.