PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente, o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 96 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000946-06.2012.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, havendo o decisum transitado em julgado em 23/3/12.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 111 revela que a demandante ajuizou as ações nºs 0013572-57.2012.4.03.9999 e 0016266-91.2015.4.03.9999, ambas em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, não tendo logrado êxito no recebimento do benefício, havendo tais decisões transitado em julgado em 10/6/13 e 3/11/15, respectivamente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Tratando-se de condenação líquida, de acordo com cálculo homologado na sentença, firmou-se a coisa julgada sobre o valor executado, inviabilizando a propositura de nova demanda para rediscutir a RMI fixada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada, (artigo 474 do CPC/73 e artigo 508 do atual CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos que não foram objeto da ação anterior. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior.
3. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
4. Incabível a reafirmação da DER nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISAJULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaboradoem face da União.2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos,feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviçomilitar obrigatório, no ano de 1991.5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que odireitoà pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Guaíra/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em 5/9/12.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Itapeva/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Leide Polo, havendo o decisum transitado em julgado em 19/8/11.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que a demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para a parte autora e em 29/1/15 para o INSS.III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 15/9/10.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.