PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZARAOITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 22/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS da autora os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins(Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira PontesNeto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.7. Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parteautora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024).8. Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha.9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do Autor, do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, prejudicadas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que restou demonstrado que a autora estaria apta apenas para o exercício de atividade profissional que não demande esforço físico, o que é incompatível com as funções de faxineira desenvolvidas pela requerente; e que a incapacidade para a realização de esforço físico é temporária; de modo que é devida devida a concessão de auxílio-doença à requerente, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 02-07-2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, desenvolvera atividade de abastecimento de combustível, é justificada a produção de prova técnica testemunhal e/ou pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova testemunhal e/ou pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito das apelações prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EX-EMPREGADOR. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Rejeitado o pedido de expedição de ofício ao último empregador da parte autora, para que apresente cópia de seu prontuário médico, porque o art. 373, inciso I, do novo C.P.C., determina que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo sido comprovada a negativa do referido empregador em fornecer qualquer documento.
5. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial do autor.
3. Hipótese em que anulada a sentença para reabrir a instrução processual possibilitando a comprovação da qualidade de segurado especial alegada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal.
2. Assim, revela-se possível a correção de evidente erro de digitação quanto à(s) data(s) discutidas, bem como verificação de cerceamento de defesa, ainda que sua declaração não tenha sido expressamente pleiteada, uma vez invocada como um dos fundamentos da irresignação.
3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça acerca da experiência laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para esclarecer suposto retorno ao trabalho de beneficiário de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a dependência econômica da parte autora. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. POTENCIAL DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, por decorrência dos benefíciosn.91/106.113.530-3 e n. 92/115.177.253-1, entre 24/04/1998 e 01/02/2000.2. Preliminarmente, a apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante deixado de avaliar seu pedido para produção de prova testemunhal no sentido de demonstrar a irregularidade do recolhimento de contribuiçõesfeitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome, fundamento utilizado pelo juízo para concluir pelo retorno da apelante ao trabalho. Requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo.3. No caso dos autos, o INSS fundamentou sua contestação exclusivamente nos lançamentos que constam do relatório CNIS nos exercícios 04/2003, 05/2003, 08/2003, 12/2003, 01/2004, 09/2004, 10/2004 e 01/2005 feita pela empresa OI S/A e no exercício09/2003feito pela empresa IBEST S/A em nome da parte autora, a qual alega que referidos lançamentos foram realizados pelas empresas por equívoco.4. Como provas de sua alegação, a parte autora elenca a declaração da empresa OI S/A, datada de 11/09/2018, na qual se extrai que a parte autora pertenceu ao seu quadro de empregados por meio de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1978 e suspensodesde 01/02/2000 em razão de aposentadoria por invalidez, situação que não se alterou desde então. Alega, ainda, que desconhece qualquer vínculo com a empresa IBEST S/A e que referida empresa foi adquirida pela OI S/A no ano de 2003, ano em que ocorreuo lançamento supostamente indevido, de modo que a declaração emitida pela OI S/A acerca da suspensão do contrato se estenderia para o suposto vínculo com a IBEST S/A.5. A parte autora requereu nos autos a produção de prova testemunhal para corroborar os demais elementos de prova produzidos nos autos, pedido sobre o qual o juízo sentenciante postergou a análise ao proferir despacho e, posteriormente, deixou de semanifestar quanto da prolação da sentença.6. Verifica-se que os elementos de prova juntados aos autos indicam indícios relevantes que apontam para a confirmação da alegação da parte autora de que os lançamentos efetuados pelas empresas OI S/A e IBEST S/A foram equivocados e que a provatestemunhal tem o potencial de corroborá-las.7. Considerando-se o potencial da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos e que o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido para a produção da referida prova, restou evidenciado cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucionaldo contraditório, impondo-se a nulidade da sentença recorrida.8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a produção da prova testemunhal requerida, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.