PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 11/5/2022 (ID 359278162, fl. 31).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar à parte a produção de prova testemunhal, por entender que o autor não comprovou a condição de dependência econômica. Contudo, consta dos autos certidão de óbito, ocorrido em11/5/2022, na qual consta que a falecida "convivia em união estável com o Sr. Abinei Ro Oru" (ID 359278162, fl. 31), a qual constitui início de prova material da união estável com a falecida. Logo, esse início de prova material, precisaria sercorroborado pela prova oral.5. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Embora haja início de prova material do direito, a prova testemunha é imprescindível para o escorreito deslinde processual.
- O fato de a provatestemunhal não ter sido oportunizada caracteriza o cerceamento de defesa da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” para que lhe seja possibilitada a oitiva da testemunha que indica nos autos.
2. Primeiramente, não há como se vislumbrar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa diante da negativa da oitiva pleiteada, tendo em vista que, conforme se verifica através do sistema processual informatizado e da fundamentação da r. decisão agravada, a mesma foi oportunizada no momento processual adequado e a testemunha que agora se pretende ouvir não compareceu.
3. Por outro lado, como bem atentou o MM. Juízo “a quo” não restou demonstrado que referida oitiva poderia influenciar de alguma forma o julgamento da ação, valendo a pena ressaltar que cabe a ele sopesar tal hipótese.
4. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
-A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Caso em que o julgador singular incorreu em cerceamento de defesa ao não deferir o pedido de oitiva de testemunhas quando a parte autora costou início de prova material hábil para comprovação do labor rural.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURADA O CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, ante a irrelevância e por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de qualquer início razoável de prova material da condição de segurada (Súmulanº 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhalnão basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).2. A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".3. O início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural em determinado período postulado para fins de complementação doperíodode carência, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.4. No caso concreto, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, em que a prova material apresentada é apenas indiciária para fins de reconhecimento do período de laborrural em tempo remoto.5. Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social das ações previdenciárias que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.6. Presente o início de prova documental do labor rurícola (não plena) e ausente a prova oral (complementar), imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual eoportunizada a inquirição de testemunhas, de modo que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o períodoabrangido pela suposta atividade rurícola.7. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de provatestemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É necessário dar à parte autora a possibilidade de demonstrar de forma clara o exercício e as condições de seu trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova testemunhal, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à prova do trabalho, ante o início de prova documental. Assim, a não produção da prova testemunhal (para comprovar a habitualidade e permanência da atividade de mecânico) implica em prejuízo ao direito de defesa do requerente.
2. Apelação do autor provida. Sentençaanulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida