PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora provida. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS "nas obrigações de fazer consistente em averbar os tempos de serviço do autor exercido em condições especiais, de consequência, em conceder ao autor o benefício previdenciário pelaregra 85/95, conforme requerido".2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial e testemunhal, que não foram oportunizadas pelo Juízo de primeiro grau.3. Todavia, a prova requerida, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial e testemunhal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas provas pericial e testemunhal, conforme requerido pela parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurada no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apela a parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial.2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal, a qual não ocorreu devido ao julgamento antecipado da lide.3. Restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autor. Sentençaanulada.4. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal”.Dispositivos relevantes citados: Súmula 149 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇAANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova do exercício de atividade rural/pesqueira pelo demandante.
- Ocorre que a parte autora apresentou documento contemporâneo ao período de carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural/pesqueira mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não viabilizou a produção da prova testemunhal.
- A dispensa da oitiva das testemunhas cerceou, contudo, o direito do vindicante de produzir referida prova em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova testemunhal, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Provida apelação da parte autora, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇAANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora apresentou documento contemporâneo ao período de carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, não viabilizou a produção da prova testemunhal.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir referida prova em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova testemunhal, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Provida apelação da parte autora, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A provatestemunhal determinante para o deslinde da controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, da produção de prova testemunhal, esta não poderia ter sido indeferida em virtude de não arroladas as testemunhas no prazo legal, porquanto possível que o INSS as contraditasse durante a própria audiência. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza. (TRF4, AC 0009296-82.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)
3. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Sentença anulada. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida e remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. Indeferida, na origem, a produção da prova testemunhal que visava à comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora.
3. Sentença anulada de ofício, para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova postulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar as as efetivas atividades realizadas pela parte autora e a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Evidenciado o cerceamento de defesa quando inviabilizada à parte autora, mediante indeferimento de produção de prova testemunhal, a comprovação de situação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Expedida carta precatória para a inquirição de testemunhas, o douto Juízo sentenciante, antes de seu retorno, sentenciou o feito,por entender o Juízo ser desnecessária a prova oral para o deslinde do caso.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da prova produzida, já que o CD contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas encontra-se em seu poder, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.