PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
1. Os fundamentos da sentença versam sobre matéria estranha à lide, uma vez que o pedido vestibular diz com o restabelecimento de benefício, suspenso administrativamente e não com os prazos para a análise e conclusão do processo administrativo. 2. Anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja processado o feito regularmente e proferida nova sentença. 3. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para convertendo em títuloexecutivo a condenação da parte embargante a efetuar o pagamento da diferença entre a atualização monetária pelo índice do manual de Cálculo da Justiça Federal e a atualização monetária pelo índice TR.2. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os índices de correção monetária e juros de mora, por serem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, razão pela qual a sua aplicação não configurajulgamento extra petita. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.017.524/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.4. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que acarretou julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão para nova apreciação pela Turma, após inclusão em pauta, possibilitando às partes sustentar oralmente suas razões.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRAPETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
II - De outro lado, a decisão agravada, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade no curso do processo, fixou os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTOEXTRAPETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, III, CPC 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Constatado que a sentença concedeu à parte autora objeto diverso daquele que foi requerido, caracteriza-se julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Hipótese em que restou comprovado que o nível de ruído ao qual a parte autora se encontrava exposta não ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamentoextra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é aadequada proteção da seguridade social.2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitose instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar osegurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o seguradoconsidera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial.5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus dasucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - Não há que se falar em julgamentoextrapetita, porquanto o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.III - De outro lado, o julgado embargado, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade no curso do processo, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).IX - Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. É extra petita a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte, impondo-se a anulação da parte do julgado que extrapola os limites da lide.
2. O erro material é passível de correção a qualquer momento dentro do processo, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que não requerida expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade rural, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria rural por idade, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural e carência.
III - Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da causalidade, haja vista que foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DA HERDEIRA DE CONVERSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não foi realizada perícia médica na presente demanda. Sustenta que, a depender da data fixada pelo médico perito acerca da DII, o de cujus não teria qualidade de segurado e a Sra. Vera não teriadireito ao benefício de pensão por morte. Ademais, o falecimento do autor impediu que o INSS apreciasse o pedido administrativo de pensão por morte por razões alheias a vontade da autarquia.2. A parte autora ajuizou ação em 11/08/2010 buscando o benefício de aposentadoria por invalidez rural em razão de ser portador de insuficiência cardíaca, diabetes melitus tipo 2, enfisema pulmonar e insuficiência renal crônica, conforme atestadosmédicos datados de 14/09/2007, 20/03/2009, 03/12/2009, 27/04/2010.3. Em 07/07/2012, ocorreu o óbito da parte autora em razão das moléstias das quais ele padecia. Foi requerida a habilitação da viúva Vera Lúcia Celestino da Silva nos autos e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensãopor morte, cujo pleito foi deferido.4. In casu, aplica-se ao caso os princípios da máxima efetividade e da economia processual, além do poder de cautela estatal no sentido de dar um resultado prático e eficaz à lide, já que o direito invocado estava relacionado ao bem da vida, ou seja, àsubsistência e dignidade da pessoa humana. Não há, a meu ver, regra processual que se sobreponha à garantia da dignidade da pessoa humana.5. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012. Ademais, a condição de dependência da parte autora em relação ao genitor falecido não foi objeto recursal.7. Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida.8. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/11/1980 a 15/08/1981, 02/01/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 01/11/1986 a02/02/1987, 01/09/1987 a 10/10/1987; declaração de aptidão ao Pronaf datado de 25/10/2001 e CNIS.9. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 10/05/2018.10. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.11. Compulsando os autos, entendo não haver razão ao INSS. Da análise dos autos, verifica-se a existência de carência necessária para a concessão do benefício previdenciária de pensão por morte. Desnecessária a realização de perícia médica, uma vez queo instituidor possui os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Não merece prosperar ainda a irresignação da autarquia quanto à ausência de apreciação do pedido administrativo de pensão por morte, uma vez que consta nosautos indeferimento administrativo do pedido em 15/05/2017, em razão da falta de qualidade de dependente de Vera Lúcia Celestino da Silva.12. Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o seu valor. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista ser o autor beneficiário de auxílio-doença, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença por ausência de previsão legal.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida para anular a sentença.
- Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTOEXTRAPETITA ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL VERSANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença como trabalhadora rural segurada especial, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Antecipação de tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço especial para a implantação do benefício da aposentadoria especial. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/02/1986 a 07/11/2011, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 14/17), da CTPS (fls.19/25) demonstrando ter trabalhado na empresa Metalgráfica Rojek Ltda, em serviços gerais, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade, como explicitado acima.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) com relação à exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não afasta a nocividade do agente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 8 meses e 25 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à implantação do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1.Configura julgamento extra petita a decisão que concede objeto diverso do postulado, em infringência ao princípio da correlação.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.