PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Proferida sentença diversa do pleito inicial, pedido não constante da exordial, julgamento extra petita.
2. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
4. Destaco que a irresignação autoral não merece acolhimento, pois, apesar de restar reconhecido naquele processado atividade campesina no período acima delineado, em decisão monocrática transitada em julgado, tal interregno não pode ser utilizado para fins de carência, conforme constou ali expressamente consignado.
5. Sentença extra petita anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC/2015. Pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido inicial do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pela autora, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II- Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20.07.2013. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.08.2013.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 21.07.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
VI - Tempo de serviço apurado suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, reconhecida a parcial procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. concessão diversa da pleiteada na petição inicial. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO CONFORME O PEDIDO INICIAL.Manutenção de tutela antecipada. verba alimentar
1.Evidenciada, na sentença, a concessão de objeto diverso do requerido, caracterizada está a violação ao princípio da congruência ou da correlação, na modalidade de julgamento extra petita.
2.Por constituir matéria de ordem pública, cabe anulação de ofício de sentença extra petita, devendo os autos retornarem à origem para nova apreciação adstrita ao pedido inicial.
3.A manutenção de tutela antecipada concedida em sentença extra petita anulada justifica-se pela índole alimentar da demanda, devendo viger até a prolação de nova sentença que analise o pedido conforme formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do labor campesino e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º da LBPS, benefício para o qual a autora não possui um dos requisitos legais
2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. LIMITES DA LIDE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), são fixados com a petição inicial e com a defesa, sendo que, após a contestação, somente será lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecê-las de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formulados em qualquer tempo e juízo
2. A congruência entre a sentença e o pedido é uma condição de validade da sentença. Assim, pelo princípio da congruência, adstrição ou da correlação, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, não sendo possível a conversão do benefício devido ao autor, falecido no curso do processo, em pensão por morte.
3. Hipótese na qual, ante as peculiaridades do caso (pleito dos sucessores de anulação da decisão a quo para análise do pedido na inicial), a sentença deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamentoextrapetita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do labor campesino e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista nos artigos 39, I, 48, 1º, e 143 da LBPS, benefício para o qual a autora não possui um dos requisitos legais
2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTOEXTRAPETITA NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONSTATADA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
2. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
3. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
4. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido. Alegação rejeitada.
5. No mais, não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
7. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, nos termos expendidos.
5003934-60 ka
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA
1. O artigo 1022 do CPC admite o uso dos embargos de declaração apenas nos casos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Incide em julgamentoextrapetita o acórdão que analisa pedido sucessivo como se autônomo fosse, merecendo decote quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a cômputo do labor campesino e urbano, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, 2º, da LBPS, benefício para o qual a parte autora não preenche um dos requisitos legais.
2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhadora rural, as graves as limitações físicas apontadas a incapacitam permanentemente para tal.
5. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 52 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais.
6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra e extrapetita ressente-se de vício insanável em grau recursal, devendo ser anulada para que o Juízo de origem profira decisão que examine os pedidos formulados na inicial. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais vantajoso.
- Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais, isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado, entendimento em que se alicerçou a sentença.
- O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de pedido de conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida. Sentença nula. Pedido inicial improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.