PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica há vinte anos, não mostrando sinais de descompensação ou lesão no miocárdio. Aduz que a doença está clinicamente compensada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que do ponto de vista cardiológico, a paciente não apresenta incapacidade laborativa. Sugere avaliação com médico ortopedista.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondilartrose de coluna dorsal e lombar, obesidade e hipertensão arterial controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para a sua atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora apresenta varicocele à esquerda, que não a incapacita para as atividades laborativas habituais. Assevera que no momento, por se tratar de doença ainda na fase inicial, não a impede de exercer atividade que exija esforço físico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. E ao contrário do alegado, o expert judicial apenas aventou a possibilidade de cirurgia futura, mesmo porque, no momento atual a doença está no seu estágio inicial, caso se concretize a intervenção cirúrgica, observa que o seu afastamento é por 15 dias.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA. VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO DEVIDO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO, APTO A PERMITIR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO.
- Benefício recebido até 31/3/2014, quando o pagamento foi suspenso em procedimento administrativo regular. Apurou-se que o período de 01/02/1971 a 30/09/1975 fora computado irregularmente, ante o não recolhimento das guias de recolhimento.
- Como bem observado pelo MMº Juízo a quo, a autora não agiu com boa-fé objetiva, tendo sido beneficiada pela fraude.
- Redução do valor descontado para o percentual de 20%, como medida de parcimônia e equidade.
- Com fulcro no princípio da dignidade humana e no art. 201, § 2º, da CF, o desconto deve ser limitado a impedir a percepção do benefício em valor líquido não inferior a um salário mínimo.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB 29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em 04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade, descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave (Id 189763783). Vejamos:“V. ConclusõesCom base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave (IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento.VI. Quesitos do Juiz1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?R: Sim1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R:Não1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R:Sim, por receita e exames médicos realizados.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com limitadas possibilidades terapêuticas.3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?R: Não4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R: Julho de 2019.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas, cateterismos) apresentados.6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente”. 5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019, 01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença .6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todas as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência.
1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir do laudo pericial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Consta no extrato de CNIS da parte autora recolhimentos previdenciários no período de 04/2010 a 10/2017, além de ter recebido auxílio-doença de 30/10/2017 a 23/07/2018.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo a incapacidade temporária e total. ".5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho, e o perito apesar de não saber precisar a data da incapacidade, há nos autos exames e relatórios médicos desde 2017, devendo a DIB serfixada na data de cessação do benefício do auxílio-doença desde 23/07/2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser alterada para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício.7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019." (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas salientou que ela possui condições de ser cuidadora ou faxineira, tomando os devidos cuidados. Que a autora desempenhou tais funções e ressaltou que é desnecessária a readaptação. A conclusão pericial deixa certo que a demandante está apta ao labor, mesmo possuindo enfermidades variadas.3. Diante da ausência de incapacidade da autora para exercer atividades que já desempenhou anteriormente, ou outras atividades que possa vir desempenhar, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou em acordo com o determinado na perícia.4. Ainda que constatada a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante, vez que apta a desempenhar diversas outras atividades inerentes às suas condições físicas e sociais.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As informações veiculadas no laudo pericial, apesar da conclusão contrária, aliadas aos demais documentos que instruem o feito, são elementos aptos à demonstração de a incapacidade remanesce à alta autárquica e, consideradas as condições pessoais da segurada, é definitiva. Auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é causa que afasta a litigiosidade do feito, porquanto a pretensão do autor não mais é resistida. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização de perícia médica judicial com especialista em cardiologia, requerida previa e expressamente pela parte autora quando da impugnação à nomeação do perito, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tãosomente no efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, o INSS sustenta que os documentos confeccionados em data posterior ao período de carência ou muito próxima ao requerimento administrativo não podem ser aceitos como início de prova material. Afirma, ainda, que a atividadedesenvolvida pelo autor não se enquadra no padrão de subsistência, pois é criador de gado de corte e leiteiro.7. Foram apresentadas notas fiscais de venda de produtos agrícolas que abrangem um intervalo de cerca de dez anos, dentro do período de carência.8. O fato de o autor possuir criação de gado de corte e leiteiro, por si só, não desnatura sua condição de segurado especial. Além de a quantidade de cabeças de gado indicada em cada nota fiscal não ser exorbitante (20, 24 e 14, conforme documentosinsertos sob ID 191015537), não foram produzidas, pelo apelante, provas capazes de infirmar a qualidade de segurado.9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 25/10/2013 afirma que a autora, que atua como diarista em casa de família e está afastada de suas atividades desde julho de 2012, tem como hipótese diagnóstica lombalgia, cervicalgia e bursite no ombro esquerdo. A jurisperita conclui que a mesma apresenta redução da capacidade laborativa para atividades de esforço físico, considerando que seu quadro é passível de controle e tratamento.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, não há como cerrar os olhos para os atestados e exames médicos (fls. 25/47 e 118/122, 131 e 197), que trazem as patologias, mediante prova cabal, de que padece a autora. Observo que há atestado médico (fl.42), firmado por médica do SUS, datado de 18/05/2011, que relata quadro de precordialgia e cansaço aos esforços e arritmia e no atestado que instrui o recurso de apelação (fl. 196) está consignado que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, o que a impossibilita de exercer suas atividades normais. Ademais a própria jurisperita afirma que o grau de incapacidade que acomete a autora é moderado.
- A função habitual da autora é de empregada doméstica/diarista, e, assim, não se vislumbro a possibilidade de que, com mais de 60 anos de idade e instrução parca, e que sempre laborou em serviços braçais (CTPS fl. 24 - lavradora, de 02/01/89 a 31/03/89 e empregada doméstica, desde 01/04/1997, contrato em aberto), possa desvencilhar-se de suas dores, para continuar exercendo sua atividade habitual, que, notoriamente, exige esforços físicos moderados a intensos, movimentos repetitivos, em especial da coluna, e o vigor de seus músculos, sendo forçoso reconhecer que somente poderá retornar ao seu labor habitual, mediante seu completo restabelecimento. Assim, sua incapacidade é total e temporária.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012 (fl. 17), data do requerimento administrativo indeferido, conforme pleiteado na exordial e no apelo. Há documentação médica idônea (atestado de ortopedista/traumatologista da Unidade Hospitalar de Miracatu/Departamento Municipal de Saúde), que comprova que desde o período do pedido administrativo a autora estava incapacitada para sua atividade habitual (17/07/2012 - fl. 25). Outrossim, o termo inicial do benefício está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médicos especialistas em ortopedia e cardiologia.