PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de lombalgia crônica sem repercussões funcionais apesar da obesidade abdominal e de hipertensão arterial leve e controlada, sem evidências de repercussões funcionais cardiológicas, apresentando Fração de Ejeção acima de 61% e com função contrátil de VE normal, sem sinais de hipertensão pulmonar. Anota que sua atividade habitual é de motorista profissional categorias AD com CNH renovada sem restrições até 2017. Conclui que não existe a alegada incapacidade. E em resposta a um dos quesitos da autarquia previdenciária, diz que não há incapacidade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que o laudo pericial foi genérico e não fundamentado, deve ser afastada, uma vez que o referido laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Verifica-se que, apesar de sucinto, considerou todas as afirmações das partes e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- Relativamente ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado. Verifica-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do requerente.
- Há prova da qualidade de segurada da parte autora e da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica do extrato CNIS ID 130902585 - Pág 1, que indica a existência de vínculos empregatícios até 18/08/2016. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/10/2018, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial (ID 130902581 - Pág. 5 - resposta ao quesito 4), bem como dos documentos médicos que instruem este feito, que a parte autora já se encontrava incapacitada em 20/02/2017.
- Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Nulidade da sentença em relação à determinação de implantação de pensão por morte.
3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 29/32) atestou que a parte autora era portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro olho. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade da autora aos 11 anos deidade.4. Sendo preexistente a doença ao início das contribuições, não gera direito à concessão do benefício, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, o autor deixou de comparecer à perícia cardiológica, sem apresentar documento médico que justificasse sua ausência. Ademais, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluiu que a incapacidade é preexistente a sua refiliação ao RGPS. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 3. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVADAS A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). 2. Em sede de apelação, o INSS requereu a improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não matinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A decisão monocrática decidiu pelo provimento do recurso da Autarquia e julgou procedente o pedido principal formulado na inicial.3. Análise da qualidade de segurado e do pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial pleiteado na petição inicial.4. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.5. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo, consideradas as barreiras que enfrenta em seu contexto específico de vida.6. Qualquer renda de um salário-mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.7. No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência não restaram comprovadas na data do início da incapacidade.8. Aparte autora reiterou no agravo interno os pedidos iniciais, dentre eles o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial ao deficiente.9. A perícia médica concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente.10. Considerando o laudo médico pericial, o estudo socioeconômico, e o conjunto probatório, presentes a deficiência e a miserabilidade, devendo ser concedido o benefício assistencial.11. Autarquia condenada ao pagamento das prestações vencidas desde a DER.12. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de SP, de modo que não há condenação ao pagamento de custas.13. Parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para o fim de julgar procedente o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR AO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73). Conforme previsão legal, operíodode graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.3. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desempregoinvoluntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012 e, quando do óbito, já não mais se encontrava dentro do período de graça.4. Ante a ausência de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pretenso instituidor da pensão, quando em vida, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão doinício da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade fixada pelo expert.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.- Alegação de nulidade da sentença ante a necessidade de complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia médica rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data em que foi concedido administrativamente, pois foi o momento em que ficou contatada a incapacidade.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "é portador de hemiplegia, como sequela de AVC que o impede de trabalhar definitvamente". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do requerimento administrativo, realizado em 01.12.2016.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 01.12.2016.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
- Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material.
- O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18).
- A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante.
- Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ANULATÓRIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDA EM PERÍODO EM QUE A SEGURADA RETORNOU VOLUNTARIAMENTE AO MERCADO DE TRABALHO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade, ou não, de cobrança de valores recebidos, de forma indevida, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 03/2004 a 06/2007, em que a demandante voltou voluntariamente ao mercado de trabalho.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- A suspensão ou a cassação de benefício considerado ilegal é dever da Previdência Social.
- Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a requerente, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, voltou a exercer atividade laborativa na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e na Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ID 4340194), deixando de informar ao INSS seu retorno voluntário ao trabalho.
- Os benefícios por incapacidade têm como finalidade suprir a ausência da remuneração do segurado que tem a sua força de trabalho comprometida, não conseguindo exercer suas ocupações habituais, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento.
- A ausência de comunicação ao INSS quanto ao referido retorno ao trabalho configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- De acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se adequada a exigência do réu de restituir os valores indevidamente recebidos, mediante descontos na aposentadoria da autora, desde que não ultrapassem 30% do valor do benefício e seja assegurado o pagamento de valor não inferior a um salário mínimo.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte agravante e, na situação em concreto, não há nos autos elementos que sustentem a necessidade de a parte autora ser avaliada por peritos especialistas.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
-O laudo médico pericial referente ao exame realizado na data de 19/02/2016 (fls. 94/108), afirma que a autora, de 26 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de "déficit visão olho esquerdo", estando consolidada essa lesão. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Assevera que a perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na perícia e no processo. Observa que não há atestados e exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial (fls. 23/28), como bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, se revela insuficiente para afastar o trabalho do jurisperito. Nesse contexto, o atestado de fl. 23, de 07/10/2015, apenas menciona que a recorrente apresenta dificuldades para realizar suas funções laborais, mas nada ventila sobre a necessidade de afastamento do trabalho, e o atestado médico de fl. 25, emitido em 15/04/2014, é do período que permeia o recebimento do auxílio-doença na seara administrativa, requerido em 22/04/2014, com vigência a partir de 11/04/2014 (fl. 29).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZDEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença quanto ao marco inicial do adicional fixado na DER, pois comprovado nos autos que a parte autora necessita do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária desde tal época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).