PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO.
1. Não há amparo legal à pretensão de fixar a renda mensal inicial da pensão em valor equivalente ao que o instituidor do benefício teria direito se estivesse aposentado por invalidez, no caso em que o segurado já estava em gozo de aposentadoria por idade na data de seu falecimento.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte não têm legitimidade para renunciar ao direito personalíssimo do segurado falecido à concessão do benefício de aposentadoria.
3. A renúncia ao direito de caráter econômico, relativo ao recbimento dos valores da aposentadoria devidos ao de cujus, não produz o efeito de reverter o ato jurídico de concessão do benefício de aposentadoria, o qual já estava plenamente aperfeiçoado na data em que o segurado faleceu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa. 2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”. 3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie. 5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata. 6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso. 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. Não contraria o art. 775 do Código de Processo Civil a decisão que nega o direito do exequente de renúncia ao benefício com o qual o segurado manifestou aceitação tácita, ao receber os valores em pagamento.
4. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato que se possa constatar do exame dos autos.
5. O pronunciamento judicial sobre as circunstâncias pertinentes ao efetivo recebimento dos valores do benefício afasta a hipótese de existência de erro de fato.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. MOMENTO APROPRIADO. ATO DE APOSENTAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O ato administrativo de aposentação se perfectibiliza com o saque do benefício previdenciário. Até este momento pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Remessa oficial desprovida.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO. SAQUE DOS VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal.
2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109, I da CF; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015.
3. A normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso (800 da IN 77/2015, vigente à época dos fatos, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99).
4. O aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015).
5. No caso dos autos, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques.
6. A atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado.
7. Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE. NOVO REQUERIMENTO. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da desistência à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTOS DE DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO E DE OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DO PIS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada, documentalmente, a inocorrência do saque do FGTS e a ausência do direito ao saque do PIS, deve ser afastado o impedimento, fundamentado na ausência de prova do levantamento daquelas vantagens pecuniárias, à análise de requerimentos de desistência de benefício e de obtenção de nova aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
- Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Apelo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. “NÃO SAQUE”. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a inclusão da totalidade do tempo de serviço militar como alegado. Por outro lado, considerando que a parte autora permaneceu laborou, reconheceu que na data de concessão (07/02/2017), já havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso.
- Da inicial verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria sem fator previdenciário . Assim, o provimento jurisdicional respeitou a delimitação objetiva da demanda nos termos inicialmente propostos, estabelecendo a devida congruência com o pedido da parte autora.
- A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, conforme mencionado na sentença e reconhecido pelo próprio INSS, não houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. Como a parte autora não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para a desistência da aposentadoria, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além do benefício encontrar-se cessado por decisão administrativa, desde 01/06/2017, conforme afirma o próprio INSS. Portanto, a hipótese distingue-se da ‘desaposentação’.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença para acrescer tempo de contribuição ao já reconhecido pelo apelado, condenando a proceder a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 07/02/2017, sem incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Por fim, reconheço, de ofício, a existência de erro material na r. sentença, pois referindo-se ao período militar reconhecido (3 meses e 21 dias), além do período contributivo até a nova DER de 2 anos 7 meses e 25 dias (11/06/2014 até 07/02/2017), totalizaria o reconhecimento de 2 anos 11 meses e 15 dias, ao contrário do constante no dispositivo (3 anos e 21 dias).
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Apelação do INSS não conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que as insurgências do apelo contra a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga são estranhas à decisão; ademais, a determinação foi cumprida pela autoridade coatora.
2. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que encerrou o requerimento de concessão da aposentadoria sem analisar o pedido de averbação de tempo de serviço rural e sem oportunizar à impetrante a instrução do processo administrativo, mesmo com a exigência tendo sido atendida pelo requerente.
3. Assim, deve ser oportunizado o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise do período rural postulado, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL.
1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício.
2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS.
3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, CONSIDERADO MENOS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO REFERIDO BENEFÍCIO, LIMITADOS À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. Tendo a parte impetrante desistido do benefício concedido judicialmente, demonstrando, nos autos, que não recebeu qualquer valor a esse título, nem requereu à CEF, por motivo de aposentadoria, o saque de FGTS ou PIS, conforme demonstrado nos autos, não há óbice à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Não há contradição entre a desistência do benefício concedido judicialmente e execução dos atrasados devidos a esse título, limitados à data da implantação do benefício concedido na via administrativa, o que está em conformidade com o decidido no Tema nº 1.018/STJ. 5. Confirmada a liminar anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 6. Apelo e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.