PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício.
3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação.
4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Agravo interno se confunde com o agravo de instrumento. Análise conjunta. - Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” - Não se vislumbra óbice em atender o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente requerido pelo autor, eis que de acordo com os requisitos exigidos no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, não obtendo o segurado qualquer vantagem econômica da Autarquia Previdenciária. Precedentes. - A desistência da implantação do benefício judicial e parcelas atrasadas não impede que o segurado veja averbado os períodos reconhecidos no título e salários de contribuição, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS. - Da mesma forma, não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que se trata de direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994. Considerando que há dois credores (autor e advogado), mesmo havendo desistência da execução (parcial ou total) pela parte autora, o título executivo judicial continua imutável com relação à verba sucumbencial. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA . NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
1. Verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos legais para concessão do benefício do seguro-desemprego.
2. Na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pelo impetrante, não pode a União negar a concessão do benefício de seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício (DIB) na segunda data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do autor para a análise da sua condição de pessoa com deficiência; (ii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (iii) a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da primeira ou segunda DER; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A recusa do INSS em analisar o pedido de aposentadoria formulado na 2ª DER, sem a desistência formal do autor em relação ao benefício que lhe havia sido deferido na 1ª DER (e não sacado), configura resistência à pretensão, justificando o interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF.4. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada por meio de avaliações médica e social. Os impedimentos identificados impactam a vida do autor e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O autor postulou que os efeitos financeiros do benefício fossem fixados na primeira DER. No entanto, a documentação e os fatos relativos à sua condição de pessoa com deficiência foram apresentados apenas na segunda DER. Em observância ao Tema 1124 do STJ, que exige a apresentação dos mesmos fatos e provas, na via administrativa e judicial, para a fixação da DIB na DER, o pedido de efeitos financeiros desde a primeira DER não merece acolhimento.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois a autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda ao não analisar o pedido de reconhecimento da condição do autor de PcD na via administrativa. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada para refletir a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantida a condenação para que o INSS revise a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-a em aposentadoria da pessoa com deficiência, com DIB em na 2ª DER.Tese de julgamento: 9. A data de início do benefício (DIB) para aposentadoria da pessoa com deficiência é fixada na data do requerimento administrativo em que a condição de deficiência e a documentação correlata foram efetivamente apresentadas à autarquia, em conformidade com o Tema 1124 do STJ, não retroagindo a requerimentos anteriores onde tal condição não foi alegada ou comprovada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria . Ocorre que, em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria, renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal (fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do Decreto nº 3048/99".
3 - Ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva.
4 - Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão recorrida.
5 - Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela "Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada, somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos.
6 - Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016, a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
7 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado (NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
8 - A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de "desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento, apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença, no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria, "não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja formulado".
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a renúncia ao benefício previdenciário, para viabilizar a percepção de benefício em outro regime.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIDA A VALIDADE DA RENÚNCIA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DA REVIISÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA AUTORA.
Segundo o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época dos fatos em exame nesta lide, percuciente que haja pedido expresso de desistência antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS ou até 30 dias do processamento.
Considerando que o procurador que apresentou o pedido de desistência do benefício foi a mesma pessoa que representou o segurado durante todo o curso do processo administrativo, praticando os atos processuais em nome do segurado (requerimento, adoção de providência, ciência e concordância com a concessão do benefício etc), não se afigura razoável reputar a desistência inválida, já que os demais elementos constantes nos autos revelam que o procurador sempre seguiu fielmente a real vontade do segurado.
A par disso, não se pode olvidar que o segurado não sacou qualquer dos valores relativos ao benefício a que renunciou; tal benefício foi suspenso pelo INSS; e que foi formulado um requerimento de um segundo benefício, provavelmente mais vantajoso, o qual foi reiterado no pedido de desistência da aposentadoria concedida, tudo a revelar que a vontade do segurado era, de fato, desistir da aposentadoria que lhe foi concedida, a fim de gozar de um benefício mais vantajoso. E a correspondência enviada ao segurado para fins de sanar a irregularidade da procuração não lhe foi entregue (AR negativo de id. Num. 105248867 - Pág. 71), sendo certo, ainda, que pouco após o envio de tal correspondência (13/11/2007), o segurado veio a óbito (04/12/2007).
O processo administrativo previdenciário deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 9784/99, que regulamenta o processo administrativo federal (doravante PAF). Esta lei indica dois objetivos principais a serem perseguidos no PAF: a) a proteção dos direitos dos administrados; e b) a busca da Eficiência Administrativa. No caso concreto, no âmbito do processo administrativo, uma vez demonstrada, por outros meios, que a vontade do segurado era, de fato, desistir do benefício que lhe fora concedido para obter um mais vantajoso, deve-se reconhecer a validade da desistência telada, prestigiando-se a vontade do segurado e não a formalidade consubstanciada na exigência de poderes específicos para desistir. Aplica-se à situação dos autos, para a confirmação da observância do cumprimento desses dois objetivos legais, os princípios da finalidade, do formalismo moderado, da proporcionalidade e da simetria ou paralelismo de formas. Inteligência do art. 2°, caput, da Lei 9784/99.
Provido o recurso da parte autora, a fim de se reconhecer a validade da desistência apresentada pelo procurador do segurado, permitindo-se, com isso, a revisão da pensão por morte concedida à recorrente, utilizando-se a média dos salários-de-contribuição do segurado falecido, desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado falecido.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo da pensão por morte percebida pela autora.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. SAQUE.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ANTES DO PRIMEIRO RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NOVO PEDIDO.
Não existindo óbice à renúncia do benefício previdenciário antes do primeiro recebimento, e tendo a autoridade coatora analisado o novo requerimento, correta a decisão que homologou o reconhecimento do pedido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007674-49.2023.4.03.6100 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: JANSEN DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A APELADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AMARO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO SEM DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECONHECIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RETROATIVOS DESDE A PRIMEIRA DER. CONFIGURAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança no qual o impetrante busca o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 19/10/2022 (NB 42/206.960.426-2) sem a necessidade de cancelar o benefício já reconhecido administrativamente em 11/11/2019 (NB 42/196.590.324-7), que se encontra suspenso e sem qualquer saque, cumulando tal pretensão com o pagamento de valores retroativos desde a primeira DER, sob alegação de direito ao benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante pode obter a análise e concessão de um segundo pedido de aposentadoria sem renunciar ao benefício anterior já reconhecido pelo INSS; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito a valores retroativos desde a primeira DER, apesar da existência de novo requerimento, sem configurar desaposentação.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento simultâneo de dois benefícios com o mesmo objeto, com pretensão de escolha posterior pelo mais vantajoso, caracteriza desaposentação, medida vedada pelo ordenamento jurídico previdenciário. A ausência de saque de parcelas ou movimentação de FGTS/PIS não afasta o fato de que o primeiro benefício foi validamente concedido, impedindo nova concessão sem sua prévia desistência. A via adequada para discutir eventual erro no cálculo do benefício anterior é o pedido de revisão administrativa, não a formulação de novo requerimento com idêntico objeto. A exigência do INSS para que o impetrante declare a desistência do benefício anterior antes da análise do novo pedido não configura ilegalidade, inexistindo ato abusivo ou teratológico apto a amparar o mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A apresentação de novo pedido de aposentadoria com idêntico objeto exige a prévia desistência do benefício anteriormente reconhecido, ainda que não tenha havido saque de parcelas. A pretensão de obter novo benefício e, simultaneamente, receber retroativos referentes à primeira DER configura desaposentação, juridicamente inviável. Eventuais erros no cálculo do benefício já concedido devem ser discutidos por meio de pedido de revisão administrativa. Dispositivos relevantes citados: IN 128/2022, art. 589. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
1. SE O SEGURADO NÃO DESISTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE REQUERIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 181-B DO DECRETO N.° 3.048/99, O NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA ENCONTRA OBSTÁCULO NA IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.
2. PODE O SEGURADO DESISTIR DO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE MANIFESTE ESTA INTENÇÃO E REQUEIRA O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO ANTES DO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OU DO SAQUE DO RESPECTIVO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE Nº 661.256/DF (TEMA 503), SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIU A QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE ENVOLVIA A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO E FIXOU TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA: NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIO E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À "DESAPOSENTAÇÃO", SENDO CONSTITUCIONAL A REGRA DO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91.
4. NO CASO CONCRETO, O JULGAMENTO DO PEDIDO DEPENDIA DO ACERTAMENTO DA MESMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, SENDO APLICÁVEL A RATIO DECIDENDI DO RE Nº 661.256/DF (TEMA 503), INCIDENTE SOBRE AS SITUAÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO E DE REAPOSENTAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91, QUE VEDA AO APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO OU VOLTA A FAZÊ-LO, O DIREITO A QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL, SALVO SALÁRIO-FAMÍLIA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 181-B, e parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, o segurado efetivamente possui o direito à renúncia do benefício acerca do qual não houve o saque de quaisquer valores, não se confundido tal renúncia com a desaposentação.
2. Óbice ao deferimento administrativo do benefício que não se sustenta.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Mantida a sentença que (a) afastou o óbice adminstrativo ao deferimento do benefício; e, em face disso, (b) determinou nova análise do pedido administrativo de aposentadoria, a ser concluída no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA BENEFÍCIO. EXPRESSA PELO SEGURADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. DER. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
. A própria normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso
. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício. No caso, o próprio segurado manifestou a vontade de não receber a aposentadoria por meio de requerimento administrativo, e, ainda, deixou de fazer o levantamento dos valores depositados, não havendo óbice a concessão do pedido posterior de aposentadoria. . No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. DESISTÊNCIA.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, o que pode acontecer independentemente da concordância do executado se não houver sido apresentada impugnação ou interpostos embargos, nos termos do art. 775 e parágrafo único do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO.
1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.
2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.
3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO.
Diante do recebimento de valores a título de aposentadoria, pelo segurado, não é mais possível a renúncia ao benefício deferido, para posterior concessão de outro, com aproveitamento do mesmo tempo de serviço, sob pena de desaposentação, vedada pela legislação.