CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.
- Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário , o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA DEFERIDA POR JUNTA RECURSAL ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL FORMULADO AINDA NO CURSO DO PROCESSO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Equivocada a fixação da DIB/DIP da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/11/09, visto que o autor, na referida data, apenas requereu a reabertura do pedido administrativo de 11/09/06, que dependia de análise de pedido de desistência de aposentadoria proporcional, afinal concluído em julho de 2009, com o deferimento da cessação por junta recursal administrativa.
. Não há previsão legal que obste a concessão da aposentadoria integral desde que requerida, considerando que a autora não recebeu valores pertinentes à aposentadoria proporcional da qual desistiu, e tampouco sacou quaisquer valores a título de PIS/PASEP ou FGTS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
administrativo. conta do PIS/PASEP. atualização monetária. valores supostamente depositados a menor. danos morais. legitimidade passiva. prescrição quinquenal. termo inicial.
A insurgência da parte autora não é quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma/aposentadoria do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. Não tendo transcorrido cinco anos entre uma data e outra, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
Quanto a possibilidade de execução dos honorários, independentemente do crédito principal, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região direciona-se no sentido da possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte autora opte pela não implantação e pagamento do benefício previdenciário deferido judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA.
1. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
2. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. FRAUDE NO SAQUE DE PRECATÓRIO. AI
1. O art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos.
2. Assim, possível que o autor possível renunciar ao benefício que lhe fora deferido.
3. Eventual apuração de fraude no saque do precatório, por meio de terceiros, estranhos aos autos, como bem pontuou o Julgador é matéria estranha ao caso em exame, não podendo prejudicar o segurado.
4. Sendo os fatos foram encaminhados ao conhecimento do MPF, onde apurada eventual fraude no levantamento dos valores do precatório, poderá - e deverá - o INSS manejar ação ressarcitória própria em desfavor dos efetivos responsáveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. - O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.
1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, mais vantajoso.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO PBC. DESPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cômputo de contribuições vertidas posteriormente à DIB da aposentadoria representaria hipótese de desaposentação, já rejeitada pelo STF em sede de julgamento com repercussão geral (STF, RE 661.256 RG, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2016).
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES APROVISIONADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONFLITO DE INTERESSE. RITO CONTENCIOSO. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pedido de alvará judicial segue o rito da jurisdição voluntária e visa legitimar o recebimento de valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus, consoante o disposto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73).
2. Após a citação, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, sendo determinada pelo Juízo a quo a intimação da parte autora para se manifestar bem como do Ministério Público Federal. Instalado o conflito de interesse consubstanciado na resistência do INSS ao pedido inicial, deve ser observado o rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova ação.
3. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
4. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
5. Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
6. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
7. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLANTADO ERRONEAMENTE. SAQUE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em preclusão, pois a sentença ainda não foi extinta e o exequente fez sua opção pelo benefício mais vantajoso, o que, por força da coisa julgada, deve ser observado na fase de cumprimento de sentença.
2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a opção do exequente ao benefício mais vantajoso com DER reafirmada, apenas dá fiel cumprimento a ele.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA. BENEFÍCIO ATIVO. VEDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há vedação legal de que o segurado formule pedido administrativo quando em curso benefício deferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário , consta expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. 3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. INTERESSE DE AGIR. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão de benefício previdenciários é, via de regra, direcionada ao ato concessório do benefício; logo, o posterior cancelamento do benefício por desistência não interfere no direito de pleiteá-la.
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.