PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise dos formulários DSS-8030, programa de prevenção de riscos ambientais, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constantes dos autos (fls. 40/41, 44/53, 55/56, 145/146 e 239/246), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 09/12/1975 a 20/03/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, vernizes, laca, removedor, fixador e goma sintética), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 01/10/1979 a 30/06/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 21/07/1997 a 17/03/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, compostos de carbono, benzina, amoníaco e álcool etílico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART. 100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.-Dado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.032/1995. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- Tendo em vista que o recurso refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997 e que a ação foi ajuizada em 03.07.2003, não há que se falar em transcurso do prazo decenal.
- O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415.454 e 416.827, decidiu que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
- Conclui-se, da posição adotada pelo STF, que os benefícios iniciados anteriormente à entrada em vigor da lei que majorou o coeficiente permanecem inalterados.
- Remessa oficial provida. Apelação autárquica não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser". Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22) e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas não o incapacita totalmente" (sic).
9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo = movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência, de modo que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Pretende a parte autora, nascida em 04.02.1945, a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 15.08.1994 a 18.12.1987 e de 04.03.1999 a 01.02.2008.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Sobre o enquadramento do período de 15.08.1994 a 18.12.1987 como especial (fl. 91), temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. No tocante ao período de 19.11.2003 a 01.02.2008, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 92/95, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 04.03.1999 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 92/95).
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data Da DIB, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo de revisão (D.E.R. 20.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15.08.1994 a 18.12.1987 e de 19.11.2003 a 01.02.2008. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, com aplicação do percentual de 88%, o qual deve ser observado depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a conversão de tempo especial em comum não foi requerida pela parte autora. Preliminar rejeitada.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 39/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e 19/11/2003 a 25/01/2011, vez que também trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. O PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios, reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que tal informação tem validade tanto legal quanto técnica.
4. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 21/11/1984 a 03/12/1998, reconhecido administrativamente, e de 04/12/1998 a 25/01/2011, ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. ACRÉSCIMO DE 25%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- O recurso autárquico não enseja conhecimento na parte que ataca a concessão de tutela antecipada, ante a ausência de interesse recursal, posto que tal medida não foi deferida nos autos e sequer houve pedido nesse sentido.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Conclui o jurisperito, que há incapacidade absoluta e definitiva do autor, que é portador de Transtorno Bipolar grave, para qualquer tipo de atividade e que a doença se encontra em fase evolutiva.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para todo o tipo de trabalho, bem como para conceder o acréscimo de 25%, posto que segundo a perícia judicial, necessita de ajuda de terceiros até para os cuidados básicos, como a higiene pessoal.
- No que se refere aos critérios de cálculo com incidência do acréscimo de 25%, a r. Decisão guerreada apenas destacou a observância dos dispositivos legais que regram a concessão do benefício e o aventado acréscimo, no caso, os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.123/91, sendo despropositado se falar em cálculo de maneira correta.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/11/2014 (fl. 42), deve ser mantido, pois a perícia judicial constatou a data de início da incapacidade em 2014.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver interposição de Recurso de Apelação.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TRANSITÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário recebido de 12/05/2010 a 02/10/2012, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer, igualmente, a concessão do beneplácito - aposentadoria por invalidez - desde a data da citação.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a juntada do laudo pericial (17/09/2013), data anterior à citação (26/09/2013), sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No tocante à revisão ora postulada, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 12/05/2010, e pagamento das diferenças até 02/10/2012, de se ressaltar que o pleito pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
13 - Realizada perícia judicial, em 03/09/2013, o profissional médico de confiança do juízo, especializado em ortopedia, concluiu que a autora apresenta "incapacidade laborativa parcial e transitória", desde 17/06/2010 (data da primeira cirurgia realizada). O experto respondeu afirmativamente ao quesito de nº 21 do juízo: "não havendo possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes?". Às perguntas de nº 16, 19 e 20 do ente autárquico, consignou que "existe redução da capacidade fisiológica-funcional, mas os sintomas podem ser controlados", "a incapacidade é para a atividade habitual" e "a capacidade laborativa da pericianda deverá ser reavaliada quando houver terminado o tratamento".
14 - Não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (12/05/2010), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
15 - Igualmente, não faz jus à demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez. Reconhecida a incapacidade apenas temporária para o trabalho habitual da parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, se mostra acertado o deferimento tão só de auxílio-doença .
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
18 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a existência da patologia e das cirurgias efetuadas, sendo levados em consideração pelo experto.
19 - Não se olvida que a parte autora sempre laborou como empregada doméstica e que cursou apenas até o quinto ano do primeiro grau, todavia, trata-se de pessoa relativamente jovem - atualmente com 45 anos - e de patologia parcial, transitória e controlável.
20 - Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Alteração dos consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.4. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ACESSÓRIO. DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Comprovada a existência de incapacidade total e irreversível, é devida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial judicial.
4. Considerando que houve decaimento mínimo do pedido inicial, decorrente do indeferimento do pedido de adicional de 25%, acessório ao benefício previdenciário deferido, afasta-se a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 21/22), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 19/11/2003 a 14/11/2012 (data do PPP), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por este órgão". Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão do auxílio-doença, o que não foi feito.
9 - E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava.
10 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não) com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
11 - De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época: se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença, e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.
12 - Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio de aposentadoria por invalidez.
13 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23, 119/120 e 135/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/04/2012 a 22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola, motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls. 119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres à saúde.
4. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, também repetido às fls. 179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. No caso concreto está caracterizado erro material diante do manifesto desacordo entre a vontade do magistrado e o texto expresso na decisão, tendo em vista que o tempo de serviço reconhecido resulta em coeficiente de 75% e não de 80%, conforme constou no dispositivo da sentença. Precedentes do STJ.
2. É possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Não é possível a revisão do coeficiente de cálculo do benefício originário na fase de execução quando a matéria não havia sido previamente debatida na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICES ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inocorrência de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício. Termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciado em 01/08/2003 e ajuizamento da presente ação em 04/07/2012, sendo distribuída em 05/07/2012, ou seja, antes do termo final do prazo de dez anos.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 29/03/1999, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 04/07/2012, decorrido, portanto, mais de 13 (treze) anos da concessão da aposentadoria .
3. Da análise dos formulários SB-40 e DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 215 e 225/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1996 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, sujeitando-se ao agente nocivo físico descrito no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
5. De rigor a manutenção da sentença vergastada, com o reconhecimento da especialidade do labor executado no período de 14/10/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-lo às contribuições em nome do autor e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo cálculo da RMI do benefício, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 29/03/1999, observada a prescrição quinquenal.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ressalvado entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, é juridicamente possível o pedido de extensão do adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
2. Não sendo caso de inépcia da inicial, não se mostra sustentável a prematura extinção da demanda sem que se garanta o regular processamento do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1002 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: PIRFENIDONA para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10.J84.1).
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
6. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), mesmo quanto litiga em face da União, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (TEMA 1002).