ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
3. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
9. Honorários advocatícios redistribuídos na proporção da sucumbência das partes. CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 98, datado de 14.06.2021, atesta que a parte autora sofre de espondilose, que o torna total e temporariamente incapacitada, por 18 meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 18 meses, contados do laudo pericial, portanto, até 12.2022. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 98, datado de 14.06.2021, atesta que a parte autora sofre de espondilose, que o torna total e temporariamente incapacitada, por 18 meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 18 meses, contados do laudo pericial, portanto, até 12.2022. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (item 06).
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 47, datado de 18.06.2021, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose, que o torna total e temporariamente incapacitada, sendo sugerido novo exame em 12 meses. O perito atestou que não é possível estipular a data do inícioda doença e nem da incapacidade.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso em epígrafe, o laudo restou inconclusivo quanto à data de início da incapacidade. No mesmo sentido, o perito sugeriu novos exames em um prazo estimado de 12 meses para reavaliação do autor. Do que se vê, portanto, não são datas conclusivas.Neste passo, o juízo a quo, com base no que restou apurado pelo laudo pericial, e, nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, determinou a DCB em 12 meses, contados da data da sentença, período razoável para total recuperação do autor. Portanto,não há ilegalidade quanto à fixação da DCB, devendo ser mantida a data conforme determinado em sentença. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, no ponto.5. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida (item 04).
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007.
1) A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
2) A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e horas extras incorporadas.
3) A redação do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, é clara ao dispor que a complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE PROVENTOS. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferençaentre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade eà complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) serferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.3. Na situação dos autos, constata-se que o instituidor da pensão da parte autora foi funcionário da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM). Nessa condição foi aposentado (fato incontroverso ante a ausência de prova, dos réus, em sentidocontrário), de modo que a requerente está enquadrada no benefício previsto no art. 1º da Lei 8.186/91, atendendo a exigência de admissão do instituidor da pensão até 31/10/69, bem como os dos requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da referidanorma legal.4. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, namedida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". (STJ, REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)5. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. Precedentes desta Corte: TRF1, AC 1016988-35.2019.4.01.3400, Nona Turma, DESEMBARGADORFEDERAL EULER DE ALMEIDA, PJe: 21/11/2023; TRF1, AC 0053249-, 39.2003.4.01.3800, Segunda Turma, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), e-DJF1 24/09/2019; TRF1, AC 0053073-74.2014.4.01.3800, Primeira Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGASEIXAS, e-DJF1 21/02/2018.6. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A União é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que a complementação da aposentadoria é devida pela União, consoante o art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 4.345/64. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.196/91. CONFUSÃO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL.
Ação ordinária em que se postula o reajuste de 47,68% sobre os vencimentos da parte autora, por força da Lei nº 4.345/64. Acordo trabalhista tramitado na Justiça do Trabalho em 1999 concedeu aos ferroviários o reajuste no valor de 47,68%, a título de complementação de benefício previdenciário, por aplicação da Lei nº 8.196/91.
Dos fatos narrados nos autos não decorre logicamente a conclusão (art. 295, §único, II, CPC). Confusão de pedidos. Inépcia da inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA UNIÃO. DEDUÇÃO.
1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas. 2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias. 3. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que parte daqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA). 4. Enfim, tratando-se de revisão de benefício de ex-ferroviário que percebe complementação de proventos pela União, firmou-se o entendimento neste Tribunal no sentido de que a correta distribuição dos encargos não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. A execução, na hipótese, exaure-se com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União (EIAC nº 2000.04.01.034172-9/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 23/11/2005). Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUTORIDADE COATORA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade de sentença: deve ser feita em conjunto com o mérito, pois está relacionada à legitimidade passiva da autoridade coatora.
2. Da decadência: Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei n º6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo. Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.
3. Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS: a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme julgados : BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.; RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.
4. Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo, que culminou na suspensão da pensão por morte de segurado ex-ferroviário, sob gestão do INSS. Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada pela decadência.
5. Merece registro, inicialmente, que em causas envolvendo a complementação de benefícios decorrentes de proventos recebidos por ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de forma a assegurar a mesma remuneração paga aos ferroviários da ativa, o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a competência do juízo especializado em matéria previdenciária.
6. A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09. Seguida por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
7. Verifica-se dos autos que a autoridade previdenciária praticou o ato coator, pois ordenou a suspensão do benefício recebido pela impetrante respaldada pela competência que detém para prática de tal ato. Tanto é assim que a autoridade apontada está revestida de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, culminando em sua anulação ou não.
8. O Tribunal de Contas da União apenas forneceu os indícios de irregularidade (fl. 20), sendo que a autoridade previdenciária proferiu a decisão de suspender o benefício, consolidado em 28/06/06 (fl. 55,56). Assim, caracterizada está a sua legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.
9. Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91. O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria .
10. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
11. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. Referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN
12. Ademais disso, consta do Ofício de Recurso do INSS (fls. 49/50), apenas que "não se verificou o pagamento de contribuições par mais de um Instituto ou Caixa de aposentadorias/Pensões e pela análise não houve contribuições para mais de um Instituto ou Caixa e, conforme informações prestadas em 30/12/2005, pelo Ministério dos Transportes, a interessada em questão, protocolou/solicitou em 1997, conforme Processo nº 50000.003542/97-81, enquadramento junto àquele Ministério com base no art. 248 da Lei nº 8.112/90, sendo julgado procedente e concedido o benefício (...), com manifestação do TCU, decisão nº 86/96 (...)".
13. Desse modo, o INSS confirma a regularidade do benefício perante ao Ministério dos Transportes, fato que evidencia a intenção de boa-fé da impetrante em regularizar juridicamente/legalmente sua situação de beneficiária. Portanto, não há que se falar em má-fé ou voluntária irregularidade por parte da beneficiária (pensionista) em questão.
14. Infere-se dos ofícios encaminhados pelo INSS à impetrante, que a autarquia não produziu no processo administrativo qualquer prova de que essa acumulação de benefícios tenha sido indevida.
Pacificado o tema pela jurisprudência uníssona, no sentido de que os segurados ou beneficiários, na hipótese dos ferroviários, fazem jus à complementação do benefício (pensão), pois além de serem servidores públicos, contribuíram para o seu próprio Instituto de Aposentadoria e Pensões, conforme legislação que disciplina o tema, a saber, o Decreto-Lei nº 956/69.
15. Assiste razão à apelante e a sentença deve ser reformada, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que determinou a suspensão do benefício previdenciário , o qual deve ser imediatamente restabelecido.
16. Preliminar acolhida. Apelação provida.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários (ou seus dependentes), nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.186/1991. Orientação já consolidada no ambito do e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.211.676/RN).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de maquinista especializado, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de “auxiliar de escritório”, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. GDPGTAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Nas ações relativas à revisão ou complementação de aposentadoria de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA.
A Lei nº 8.186/91 assegurou a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, com equiparação aos salários dos trabalhadores da ativa; e a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA.
A paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007), e não a dos empregados da empresa (VALEC) que a sucedeu.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.483/2007, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, mas passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, o que afasta o direito de extensão aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM.1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício do autor. Por outro turno, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, por ser ela a arcar com os ônus financeiros de tal complementação.2. O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art. 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação. 3. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. 4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Apelações providas em parte.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.