E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.1. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.2. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva acolhida. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIOS. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEGISLAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. LEIS N.º 8.186/91 E Nº 10.478/2002. ATO SUPERVENIENTE DE RELEVÂNCIA PARA A LIDE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, pois inaplicável o Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciário , o fundo de direito é imprescritível. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). Regra atualmente constante no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 também vigia na época legislação pretérita (LOPS e CLPS), quando a ação foi proposta, em 12/12/1984. Consequentemente, estão prescritas somente as prestações anteriores a 12/12/1979.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação.
- Conclui-se, assim, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.
- A resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
- O postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, segundo o artigo 6º, caput, da LINDB, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: a) aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; b) para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; c) e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
- As Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 não possuam efeito retroativo. Assim, somente os aposentados até 01/11/1969 fazem jus à complementação desde a data da respectiva aposentadoria, e neste feito apenas 3 (três) autores encontram-se em tal condição. Esses três litisconsortes ativos farão jus às diferenças havidas desde 12/12/1979 até 31/10/1982.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. No tocante às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Quanto aos demais autores sucumbentes, arcarão com honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, bem como com as custas do processo, tendo em vista a sucumbência mínima dos réus.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA . RFFSA. LEI 10.478/78/02. DIREITO NÃO COMPROVADO.
1. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS. Preliminar de Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada
2. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69.
3. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Contudo, não houve a comprovação de que o segurado ferroviário foi admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, razão pela qual não há como reconhecer o direito à pleiteada complementação.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em, apesar de comprovar que o autor e o servidor paradigma são integrantes do quadro especial da RFFSA, não demonstrou perceber vencimento menor que o paradigma, tampouco que percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEVIDO. REAJUSTE 47,68%. EXTENSÃO INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS e a União Federal a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos autores, "de forma que corresponda ao valor integral recebido pelos trabalhadores ferroviários da ativa", bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, o recebimento de benefício complementar, desde 1º de abril de 2002, "incluindo-se o reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997".
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que o INSS e a União procedam à revisão da renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias de titularidade dos autores - quando, na verdade, o pleito inicial refere-se ao pagamento de benefício complementar com efeitos financeiros somente a partir de 1º de abril de 2002 - enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Redução da sentença aos limites do pedido inicial.
5 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
6 - A questão relativa ao direito ora debatido - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, a documentação acostada - Ficha Cadastral de Beneficiário, em nome dos autores, referente à complementação de aposentadorias/pensões - conta União - Leis 8.186/91 e 10.478/02 - constitui prova cabal do direito dos demandantes ao recebimento do benefício complementar. Ademais, os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS confirmam que o Sr. Aimoré Vieira aposentou-se como ferroviário da extinta RFFSA, devendo ser afastadas as alegações da União no sentido de que "o mesmo não se aposentou na Rede Ferroviária Federal S/A". Comprovado que os autores fazem jus ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, desde 1º de abril de 2002, conforme postulado na exordial.
8 - Por outro lado, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
9 - Os efeitos financeiros da revisão ora deferida incidirão a partir da data da citação (15/06/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à Autarquia e à União as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após a edição da Lei nº 10.478/02, que estendeu a benesse ora pleiteada aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelações do INSS e da União Federal parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
1. O pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.
2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
4. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
5. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
6. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PRODUÇÃO DA USIMINAS. RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.- Alegação de remessa oficial afastada, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC-73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de PPP e laudo pericial, que atesta exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada.- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
4. O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo ato administrativo, que negar pedido de administrado, geraria direito de indenização quando reconhecido judicialmente como ilícito, o que não corresponde ao nosso direito vigente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, os autores não fazem jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. COTA-PARTE. LIMITAÇÃO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
A complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84).
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Tanto a União Federal como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991.
2) Os ferroviários aposentados têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários da extinta RFFSA
3) No caso concreto, há evidências de que a parte autora possui direito à complementação de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.2. Os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.3. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei8.186/1991, uma vez que a União Federal arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciáriasvigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seuspensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculoda complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título decomplementaçãopara se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.7. A complementação da pensão deverá utilizar como paradigma os valores previstos no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA.8. Quanto à apelação da parte autora, como bem pontuado pelo juízo sentenciante "o teor dos documentos acostados aos autos referentes à ação ajuizada em Belo Horizonte/MG (Processo 0011867-80.2014.4.01.3800) não é possível ao juízo concluir que hajaidentidade de requisitos para fins de consideração da referida ação como causa interruptiva da prescrição." Apelação da parte autora improvida.8. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.1. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.2. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Preenchido o requisito da probabilidade do direito, de acordo com o estudo social, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade, aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.
3. Tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial.
4. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é, em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não havendo direito a ser reconhecido nestes autos”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.