ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. TRENSURB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de Analista de Sistema de Informação, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO SEGUNDO PLANO DE CARGOS DA TRENSURB. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
1. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
2. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A FLUMITRENS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 30/03/1977, e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer das suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A CENTRAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 23/05/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, posteriormente, após nova sucessão trabalhista, passou a integrar os quadros da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL,vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia.3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência defundamentaçãoneste ponto, impondo-se a anulação da sentença.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em, apesar de comprovar que o autor e o servidor paradigma são integrantes do quadro especial da RFFSA, não demonstrou perceber vencimento menor que o paradigma, tampouco que percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPENSAÇÃO.
1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte.
2. Esta compensação entre as parcelas, no entanto, deve ser feita em cada competência, e não globalmente entre todas as diferenças a título da revisão e todos valores de complementação recebidos ao longo do tempo. Ou seja, os valores das parcelas da União não retroajem para anular eventuais créditos pretéritos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva acolhida. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva acolhida. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A União é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que a complementação da aposentadoria é devida pela União, consoante o art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas. Tutela antecipada revogada.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO.
1. Ausência de decadência do direito do autor, porquanto não se trata de revisão de ato de aposentadoria, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.
2. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ.
3. A Lei nº 8.186/91 assegurou a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, com equiparação aos salários dos trabalhadores da ativa; e a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA.
4. Paridade garantida aos aposentados que deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007), e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC), ou a do plano de cargos do TRENSURB (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007).
5. Sentença confirmada. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676.PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. No caso dos autos, a sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciáriasvigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seuspensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculoda complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título decomplementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.7. "esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu(VALEC)".(AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)8. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.9. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas portrabalhadoresativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.10. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, taiscomo o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo.11. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).13. Apelação da União, parcialmente provida, nos termos dos itens 7, 9, 10 e 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de julgado que não apreciou pedido de produção de prova pericial.
2. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. TRENSURB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
- Apelações do INSS e da UNIÃO providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faze jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação improvida.