AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
5. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. NÃO COMPROVADO. LABOR ESPECIAL NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data da citação até a sentença , acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, se evidencia que o valor da condenação do INSS excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, pelo que conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. Em 05/05/1999, foi editada a Lei nº 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social.
3. Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social nº 154/2008, em seu art. 2º, §1º. Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência Social.
4. Averbado como especiais parte dos períodos reconhecidos na r. sentença, diante das atividades de motorista de carga e de ônibus, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Não reconhecido o vínculo empregatício urbano perante o Município de Nova Andradina/MS, entre 19/03/1998 a 09/02/2000, pois somente foi apresentada declaração de tempo de serviço, constatando que foi contratado pela Prefeitura, para prestar serviços de motorista, sem menção de publicação da portaria de contratação e da dispensa. Diante da ausência de apresentação da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e da menção de que eventualmente o contrato tenha sido regido de acordo com a CLT e de outras elementos que comprovassem o vínculo empregatício (também ausente em CTPS e CNIS), tais como depoimentos testemunhais a corroborá-lo, não é possível averbação do período para fins previdenciários.
6. Reunido tempo insuficiente para concessão do benefício computando-se períodos de trabalho até o termo final estabelecido na r. sentença, no entanto, reafirmando-se a DER, de ofício, nos termos do decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
7. Assim, contabilizando o superveniente período comum, o autor faz jus ao benefício requerido na inicial, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data em que cumpridos os requisitos e reafirmada a DER de 30.04.2012.
9. Mantidos os honorários advocatícios como fixados na r. sentença.
10. De ofício, reafirmada a DER e explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
11. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PERIODO DE GRAÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
5. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. No caso, sendo um pouco superior a 01 salário mínimo nacional a pensão por morte, e sendo concedida em favor da parte autora a partir do último ano que antecedeu o preenchimento do requisito etário, podendo ser excluído em razão do período de graça, não impedi ou restringe o labor campesino em regime de economia familiar pelo autor suficiente para o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural.
6. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (19/01/2015). Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO PELO STJ. REEXAME. EMPREGADO PÚBLICO EM MUNICÍPIO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Reexame de embargos de declaração, por força do que decidido pelo STJ. 2 . A análise conjunta das informações contidas nos autos e obtidas por meio de consulta ao CNIS, indicam que a parte autora, durante todo o período de trabalho perante prefeitura municipal, que possui regime próprio de previdência, se deu na condição de empregado público, com vínculo pela CLT, razão pela qual está configurada a legitimidade passiva do INSS e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 3. Omissão suprida, sem alteração do resultado do julgado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de PrevidênciaSocial, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 180.727.576-8 no prazo de 30 (trinta) dias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim, benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição, revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de “autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado, sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, não procede a insurgência do agravante.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas do membro inferior, deformidade em varo e fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 12/12/2008 (data da tomografia apresentada).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 02/1997, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à PrevidênciaSocial, recolhendo exatamente quatro contribuições, de 07/2011 a 10/2011, e ajuizou a demanda em 07/11/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde 12/12/2008, com base no exame de imagem apresentado, o qual comprova que, àquela época, o autor já havia sofrido a fratura que o incapacitou para o trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Por outro lado, observa-se que foi formulado, na petição inicial, pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial .
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Dessa forma, tendo em vista a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e prolação de nova sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de benefício assistencial .
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
3. Embora tecnicamente justificável a imputação do ônus probatório à parte, o prisma social do direito postulado e o trato de proteção natural aos pleitos de benefício previdenciário, especialmente rurícola, admitem maior intervenção do estado-julgador na apuração da verdade.
4. Devida a intervenção judicial para produzir a prova indispensável à valoração da indicada atividade rurícola.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
II - O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL INEXISTENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 16/05/2004. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. No caso vertente, inicialmente destaco que as razões recursais estão dissociadas da exordial e da fundamentação da sentença, porquanto não foi ventilado nestes autos eventual labor campesino da falecida. Não foram juntadas provas materiais neste sentido e muito menos realizada audiência para oitiva de testemunhas.
6. Ao contrário, inexistem provas de qualquer atividade laboral eventualmente exercida pela de cujus. Não há documento comprobatório da filiação dela junto ao Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como agasalhar a pretensão do autor, pois ausente a qualidade de segurada da falecida.
7. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Não se conhece da apelação do INSS no ponto em que se insurge quanto aos juros de mora, os quais pretende sejam calculados na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, porquanto assim foi determinado na sentença, estando ausente o interesse recursal.
2. De acordo com o disposto no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91, o tempo laborado em Regime Próprio de PrevidênciaSocial poderá ser computado para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social desde que não utilizado para a concessão de aposentadoria naquele regime de previdência social.
3. A correção monetária deverá observar o que decidido no Tema nº 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL DISTINTO DO PERÍODO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA ATENDIDA.
1. Autor aposentado em regime próprio de previdência de servidor público.
2. Tempo de serviço e contribuição do autor, junto ao RGPS, não computado para a concessão da aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo total de serviço/contribuição contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a aposentadoria por idade pleiteadas na inicial.
4. O autor completou a idade de 65 anos em 2013, quando necessitava comprovar a carência de 180 contribuições mensais para fazer jus a aposentadoria por idade prevista no Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5. A carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8213/91, foi completada após a formação da lide, quando passou a fazer jus à aposentadoria por idade.
6. Não há parcelas em atraso, vez que houve a implantação do benefício previdenciário em cumprimento à tutela de urgência concedida.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO E JUROS.
1. No que pertine à qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes.
2. Apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição respectiva ainda em sede de recurso da decisão indeferitória, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado desde a primeira DER e, por consequência, ao deferimento de benefício desde então, quando comprovada a incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.1 Assim, não se pode subtrair da parte impetrante a possibilidade da prova de que o labor rural desempenhado era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ainda que algum outro membro da família tenha exercido atividade urbana.
3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
3.3 Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.4 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.