E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de benefício ( aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela C.Turma.
4. Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa de parte do pedido vertido na inicial, sendo cabível a extinção desse pleito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73.
2. Não se conhece da apelação idêntica àquela manejada em evento anterior, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
3. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
4. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8213/91.
5. Comprova-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e do Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, fornecido pela Prefeitura Municipal, documento que goza de fé pública, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia ré.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez de auxílio-doença ou amparo social.
- O laudo atesta diagnósticos de "epilepsia" e "cefaleia crônica", concluindo pela incapacidade parcial, apenas para atividades que representem risco à parte ou para terceiros.
- A autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMEDIATIDADE. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que o autor está em gozo de auxílio doença desde 25/04/2013, com previsão de cessação em 30/05/2019.
2. Sedimentado o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Diversa a hipótese dos autos porquanto ativo o benefício de auxílio doença do autor.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor.
5. Invertido o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIASOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora vive em estado de pobreza, pois sobrevive da ajuda da mãe. A autora habita em casa cedida pela mãe, no mesmo terreno em que esta reside. Contudo, o estudo social não informou a renda da mãe, nem se há outros familiares tipificados no artigo 20, § 1º, da LOAS, vivendo no mesmo terreno.
- De qualquer maneira, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1993, está incapacitada temporariamente para o trabalho por ser portadora de hanseníase. A perícia conclui que o estado depressivo não é incapacitante e que a hanseníase está sendo tratada por medicamentos, estimando um tempo de recuperação de 1 (um) ano.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por longo prazo, e a resposta é negativa à luz das conclusões da perícia.
- Trata-se de sequelas de acidente de trânsito, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no artigo 932, III e V, do Código de Processo Civil, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.- Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da PrevidênciaSocial, o período em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição Federal, no artigo 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no artigo 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL DEMONSTRANDO SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DOENÇAESTIGMATIZANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEI N. 8.742/91. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor teve concedida aposentadoria por invalidez por força de decisão judicial, tendo recebido o benefício de 28/04/2014 a 31/07/2018, e a perícia judicial realizada nestes autos em junho/2023 relatou que, a despeito de serportador de diabetes e SIDA, não fio constatada incapacidade para a profissão de cozinheiro. Realizado também estudo social que relatou que o autor se encontra em vulnerabilidade social, sem condições de suprir o mínimo para sua sobrevivência, semfamília e vivendo de ajuda de terceiros, impossibilitado de conseguir emprego, pois quando descobrem sua doença é dispensado, e que a maior parte da população sabe de sua doença.4. O fato de ser o segurado ser portador de SIDA não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade laboral, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.5. Assim, a ausência de incapacidade laboral total e definitiva inviabiliza a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.6. Por outro lado, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no direito previdenciário se permite que o magistrado reconheça o direito ao segurado de benefício diverso do que foi pretendido, quando preenchidos os requisitos legais para asua concessão, sem que tal providência importe em julgamento extra ou ultra petita.7. No caso específico do portador do vírus HIV, para fins de concessão de benefício assistencial, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar não apenas a suaincapacidade para o trabalho em si, mas também as dificuldades de encontrar o emprego em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, que dificulta a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (AC n.0072359-69.2016.4.01.9199, Relator Desembargador Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2017).8. Ainda, no mesmo sentido é a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também autoriza tal interpretação ao dispor que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondiçõespessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".9. Levando em consideração que a perícia afirma que o autor é portador de patologias crônicas que necessitam de tratamento contínuo e regular com orientação médica, a fim de detectar complicações em órgãos alvos, além do caráter estigmatizante dadoençae as suas condições pessoais, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral. Ademais, o estudo social demonstrou a sua situação de vulnerabilidade social.10. Diante desse cenário, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.11. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), NOS TERMOS DO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99, DE CUJO ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DA TNU. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
- A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada.
- Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância.
- Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do Codex de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado.
- Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V, CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. Transformados os empregos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade e possibilitando o aproveitamento das contribuições vertidas pelo segurado contribuinte individual, não utilizadas no regime próprio, para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (desnecessidade de indicação da metodologia no período) e Tema 208 da TNU (declaração de manutenção do mesmo layout).4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário , sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.
- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no período de 18.12.86 a 03.02.93, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando que na data do requerimento administrativo já estava em vigor o a possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91 e que a soma da idade do autor e do tempo de serviço ultrapassam o total de 95, faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no período de 18.12.86 a 03.02.93, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Conforme precedentes deste Tribunal, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. Transformados os empregos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade e possibilitando o aproveitamento das contribuições vertidas pelo segurado contribuinte individual, não utilizadas no regime próprio, para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
3. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária.
4. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
5. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF.
"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA NO REGIME PRÓPRIO. DEFINIÇÃO DE VINCULAÇÃO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Reconhecido o direito à emissão de uma única CTC com todos os períodos que se pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.