PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO, PELO MÉDICO PERITO, DE QUE A INCAPACIDADE RETROAGE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO. DCB FIXADA NO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.1. No caso concreto, a perícia, realizada em 1°/8/2023, atestou que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade profissional, fixando a data de início da incapacidade em 2017 e estimando em dois anos o prazo pararecuperação.2. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Comprovada que a incapacidade remonta à data deindeferimento do pedido de prorrogação, deve ser a DIB do benefício fixada na cessação do auxílio-doença.4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). Como visto, não há razão para afastamento das conclusões periciais, podendo-se fixar a DCB de acordo com o prazo estabelecido pelo perito5. Apelo provido para retroagir a DIB do benefício à cessação do auxílio-doença e fixar a DCB em dois anos a contar da implantação.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário . No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE25%DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 27/2/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360124129, fls. 126-129): CID: I 69.4- Sequela de AVC. (...) QUAL É A DATA DO DIAGNÓSTICO DA LESÃO/ DOENÇA/DEFICIÊNCIA?Desde Dezembro de 2022. (...) QUAL A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DII? De acordo com os documentos dispostos nos autos, incapacidade remonta a data do diagnóstico e do início da incapacidade- dezembro de 2022. (...) Conclusão: Periciando acometidodequadro de sequela motora e sensitiva secundária a AVC em Dezembro de 2022. Como se trata de sequela irreversível ou com pouca possibilidade de melhora parcial- cursa com incapacidade laborativa total e permanente. (...) CASO SE CONCLUA POR INCAPACIDADETOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL, O PERICIADO NECESSITA DE AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA? Sim, necessita auxílio para as atividades básicas de vida.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 5/11/1962, atualmente com 62 anos de idade; baixa escolaridade: 2º ano do ensino fundamental), sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimentoadministrativo, em 16/11/2022 (tal como pleiteado na inicial e na apelação), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez (DIB: 16/11/2022).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16/11/2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados aos autos, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente em 17/12/2012, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu em 13/05/2014. Considerando que ao tempo da propositura da demanda o segurado já estava a receber benefício previdenciário , sem solução de continuidade, a honorária de sucumbência há de ser calculada sobre a diferença entre o benefício concedido judicialmente, de aposentadoria por invalidez, e aquele que o beneficiário já recebia (auxílio-doença).
- Sem condenação da parte segurada ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu indevido cancelamento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA DA COLUNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DCB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. É indevida a aposentadoria por invalidez a quem, com pouca idade, não se encontra, consideradas as provas produzidas no processo, totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de qualquer atividade profissional
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Os documentos acostados aos autos demonstram que o INSS efetuou o pagamento dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez desde 19.06.2012, porém, considerando que ele recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença desde até 31.08.2012, os valores deste último foram descontados do montante devido a título de jubilação por incapacidade.
II - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR. RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA APENAS, ATÉ A DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE APÓS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 19/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 276914069): Mãe do periciando relata que o filho estava numa moto, chocou contra com um carro, ficoudesacordado, foi encaminhado para o hospital em Imperatriz e ficou internado (...) Não faz mais acompanhamento no CAPS, apenas renova receitas. Relata que após o acidente casou e mora com esposa. (...) Relata que toma medicação para controle daepilepsia e tem controlado (não teve mais crises). (...) T90. Sequelas de traumatismo da cabeça (...) Trauma de elevada energia e etiologia desconhecida, causador de dano encefálico. (...) Ao exame físico: indícios de simulação de ausência de lucidez eorientação, deambula sem dificuldades. (...) A parte requerente sofreu acidente automobilístico grave há quase uma década. Sofreu crises convulsivas, no entanto evoluiu com melhora dos sintomas e controle medicamentoso das crises. Devido aos indíciosdesimulação, não foi possível aferir a capacidade intelectual durante o único exame clínico. Dessa forma, não é possível emitir um parecer conclusivo acerca da capacidade para o trabalho. (...) Não foi possível aferir incapacidade para o trabalhohabitual. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade desde 16/12/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu, até data incerta. Não foi possível aferir incapacidade para o trabalhohabitual na data da perícia.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, ocorrida em 3/9/2014 (NB 601.436.119-0, DIB: 14/4/2013 e DCB: 3/9/2014, doc. 276898561, fl. 15), e até a data de realização da períciamédica, em 19/10/2021, não havendo, portanto, que se falar em manutenção posteriormente a essa data, nem tampouco em concessão de aposentadoria por invalidez.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a cessação indevida, em 3/9/2014, com cessação na data de realização da perícia médica oficial, em 19/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC 73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativonashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentadocontestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas."2. In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, não havendo necessidade de sobrestamento da ação para que o autor providenciasse o requerimento administrativo junto à autarquia hipótese do inciso II supracitado, razão pela qual rejeita-se apreliminar de falta de interesse de agir.3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.4. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 1999 (nascimento em 17/03/1944) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 108 meses, entre 1990 a 1999. Contudo, consta dos autos referência a processo anterior, já transitado em julgado,noqual o pedido da autora, de concessão de aposentadoria rural por idade, foi julgado improcedente. No acórdão de julgamento da apelação, há transcrição do depoimento pessoal da autora, no qual ela informa que entre 78 a 1997, aproximadamente, esteveafastada das lides rurais.5. Do conjunto probatório constata-se que a autora, desde tenra idade, se dedica às lides rurais, assim permanecendo até 1977. Afastou-se da lavoura durante 20 (vinte) anos. Retornou à atividade rural em 1997. Sendo assim, perfez 15 (quinze) anos dededicação à agricultura de subsistência em 2012. Ou seja, o período de carência é de 1997 a 2012.6. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento (datada de 1994) celebrado em 1966, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador; filiação da autora asindicatorural, em 2005; filiação da autora à Associação Rural Nova Vida/Das Mulheres em Projeto de Assentamento Agrícola; filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, em 14/01/2005; filiação do marido da autora à Associação de Pequenos eMini Produtores Rurais Vale do Sol; certidão eleitoral, datada de 2008, constando a ocupação da autora como agricultora e endereço no Assentamento Agroana Girau, na zona rural, domiciliada desde 2002.7. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo, na audiência de instrução e julgamento são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. A testemunha Luzaniro asseverou conhecer a autora há mais de quarenta anos, da Fazenda Santo Antônio, naSerra de São Vicente, tendo posteriormente reencontado a autora na cidade de Nova Brasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na roça, plantando milho, abóbora, feijão etc. Informou que aproximadamente em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande,tendo se reencontrado com ela, novamente, no ano de 1998, no Assentamento Agroana Girau, onde a autora reside até a presente data, ajudando o marido na roça. Não possuem implementos agrícolas (trator, arado etc), tampouco funcionários. Assevera não terconhecimento se a autora já desempenhou atividade urbana. A testemunha Cleonice acrescentou conhecer a autora há mais de cinquenta anos, da cidade de São José do Belmonte em Pernambuco. Informou que em 1976 reencontrou a autora na cidade de NovaBrasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na atividade rural, plantando milho, abóbora, feijão etc. Em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande e, em 1998, novamente encontrou a autora no Assentamento Agroana Girau, onde reside até a presente data.8. O marido da autora é aposentado rural com DIB em 29/07/2005.9. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.Reforma-se a sentença para alterar o termo inicial do benefício, que deve ser a data em que a parte requerente implementou a carência de 15 (quinze) anos de exercício de atividade rural de subsistência, ou seja, no ano de 2012, tomando-se, comoreferência, a metade do ano, data de 01/06/2012.10. Considerando que o causídico foi zeloso na prestação da advocacia previdenciária, mantem-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme apreciação equitativa do Juízo a quo - nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.Nesta instância, honorários mantidos, tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data de 01/06/2012, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO . VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria . Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria . Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
- O fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 01.05.1995. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 16.06.1999, ou seja, após o advento da referida lei.
- Não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por tempo de contribuição, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. CONVERSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, do auxílio-doença que a autora gozava desde antes do ajuizamento da ação em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a efetuar a conversão desde a data do laudo judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora, já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação” quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo esse ônus que lhe cabia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 330788548, fls. 1-2): SIM. ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA) CIO: M54.5,M513 (...) HISTORICO: DOR CRONICA LOMBAR, PIORA AOSESFORÇOS FISICOS ! j EXAME CLÍNICO: DOR LOMBAR MECÂNICA E FACETÁRIA.RM MOSTRA ESPONDILODlSCARTROSE MODERADA. (...) INíCIO: NÂO É POSSíVEL DETERMINAR (DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO).NO MíNIMO 1 ANO I TÉRMINO: PERSISTE (...) O TRABALHOPESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA. (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS BRAÇAIS.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 617.644.085-1, DIB: 22/2/2017 e DCB: 13/4/2018, doc. 30788548, fl.15), e, posteriormente, sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data da perícia médica, realizada em 6/8/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.