PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB E DCB: PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. O CNIS de fl. 43 comprova o gozo de auxílio doença entre 19.07.2018 a 17.12.2018.3. O laudo pericial de fl. 65 atesta que a autora sofre de sequela de fratura em clavícula esquerda, ocorrida na infância e agravada ao longo dos anos, que o incapacita parcial e permanentemente, desde 21.03.2017, consoante exames médicos, compossibilidade de reabilitação profissional.4. Quanto à DIB, desinfluentes as alegações do INSS de que o auxílio doença gozado pelo autor entre 19.07.2018 a 17.12.2018 tenha tido outra causa, porquanto a perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, desde 21.03.2017, ainda queporoutra causa. Assim, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 18.12.2018, evitando o gozo de benefício por incapacitada em datas sobrepostas.5. Quanto à DCB, no caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de "sequela de fratura de clavícula, agravada ao longo dos anos, com limitação de movimentos e que o labor habitual do autor (operador de pivot agrícola) exigemédio esforço braçal. Assim, com base no referido laudo pericial, a sentença fixou o termo final do benefício em 02 anos, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e o relatório do perito. Nesse sentido, precedente desta Turma: (AC1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023). Sem razão, o INSS, no ponto.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 02 anos, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial.8. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais, não obstante a ocorrência pretérita de AVC e fratura de clavícula.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a redução da capacidade laboral do autor. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte e, ainda, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, é descabida a aplicação da prescrição do fundo do direito em matéria previdenciária. O direito àprevidência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo,tão somente, para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. Contudo, à luz da Súmula 85 do STJ, há a prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, eis que a relação previdenciáriaseafigura de trato sucessivo.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidentee a redução da capacidade.3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme documentos acostados aos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora, vítima de acidente de trânsito, é portadora de sequela de fratura exposta de tíbia direita e pédireito e lesão de tendões no pédireito, ocasionando consolidação das fraturas com lesão tendínea que evoluiu com o pé direito caído, limitação da flexão do pé direito e discreta dificuldade na marcha. No que tange à alegada incapacidade laborativa, oexpert concluiu, expressamente, que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da lesão do tendão tibial anterior. Dessarte, mostra-se cabível a concessão do benefício pleiteado devido a comprovação da redução da capacidade paraotrabalho que o autor habitualmente exercia, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente sofrido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral.
2. Ocorre que o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT.
3. Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350
4. A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pédireito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
5. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO MÁXIMA DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante artigo 86 da LPB.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 21/3/2015, por ser portador de sequela de fratura de clavícula esquerda.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 9/1983 e 4/2008. Nesse passo, considerado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, o autor teve seu período de graça prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, a teor do §1º do artigo 15, da Lei de Benefícios. Logo, o autor perderia a qualidade de segurado em 16/6/2010.
- Ocorre que o autor firmou novo vínculo trabalhista, de 1/2/2010 a 29/10/2012, e comprovou, após o término desse vínculo, o recebimento de seguro-desemprego. Aplicável, pois, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses prevista no §2º do inciso I do artigo 15 da LBP.
- Nesse passo, considerada a aplicação da prorrogação máxima do período de graça prevista no artigo 15 da LBP, verifica-se que entre a data do último vínculo (19/10/2012) e a data de início da incapacidade laboral do autor (16/12/2015) não decorreram mais de 36 (trinta e seis) meses e, portanto, não houve a perda da qualidade de segurado.
- Dessa forma, não há se falar em perda da qualidade de segurado, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
- Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta sequela de fratura da clavícula, decorrente de acidente de trânsito, que lhe ocasiona redução permanente da capacidade para o trabalho de cortador, que habitualmente exercia na época do acidente.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5 QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5 dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de piscinas).” (ID 97732967).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (01.07.2017)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0 Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei). Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo contido nos autos. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. O autor sofreu acidente automobilístico em 2017, ocorrendo fraturas na clavícula esquerda, coluna lombossacra, dorsal, cervical e no ombro esquerdo.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o jurisperito não atestou incapacidade laborativa ou redução/limitação para o trabalho habitual do autor.6. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DOAUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.4. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.5. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de julho de 2012 (fls. 87/94), consignou: "Periciando de 26 anos sofreu acidente de trânsito apresentando fratura da clavícula direita que foi tratada conservadoramente. O autor voltou a trabalhar após o tratamento (consta em carteira de trabalho que trabalhou até 24/08/2010), quando segundo o periciando não conseguiu mais trabalhar, pois além de dirigir o mesmo tinha que fazer a descarga do caminhão. Há sinais clínicos e radiológicos de pseudoartrose da clavícula direita (falta de consolidação) que incapacita o periciando a realizar as atividades declaradas. Por tratar-se de doença passível de correção cirúrgica com possível cura completa, caracteriza incapacidade total e temporária para a profissão atual" (sic).
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima ou máxima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução consolidada da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Com efeito, o expert expressamente consignou que o quadro clínico do requerente é passível de cura completa.
8 - Como bem destacou o magistrado a quo, "as lesões mencionadas na inicial ainda não se encontram consolidadas e existem tratamentos a serem feitos pela parte autora. Neste momento, não é possível dizer se ao final do tratamento a parte autora terá ou não redução na sua capacidade laborativa" (fl. 106). Aliás, repisa-se que sua recuperação total é possível, desde que se submeta a todos os procedimentos terapêuticos indicados, sobretudo, intervenção cirúrgica.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de abril de 2018 (ID 33032232), quando a parte autora possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte: "O autor sofreu fratura da clavícula direita em 06/09/2015, que fora tratada conservadoramente. Apresenta sinais clínicos e de imagem que a fratura evoluiu com pseudartrose (não consolidação), no entanto, não há dor e a força e o arco de movimento do ombro estão preservados. Não há incapacidade para a ocupação que exercia à época do acidente (motorista de caminhão)".
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
9 - Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequela de fratura de ombro esquerdo e de clavícula esquerda e de doença de Parkinson, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO. LESÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. No momento do acidente o autor exercia a função de auxiliar de escritório em geral 4110-05. Tal profissão não exerce apenas atividades predominantemente intelectuais, sendo comum a realização de atividades que envolvem os membros superiores, como,por exemplo, atendendo a ligações telefônicas, transportando materiais de expediente e utilizando teclado de computador.3. Caso em que, com base na prova pericial, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurado.4. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).5. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doençaeo requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de [...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...] decorrente de [...]Fratura e lesões decorrentes deacidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] . O perito concluiu que [...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução dacapacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...].3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmenteà época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8 . Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro clínico que evidencia fraturas de costelas, clavícula, ossos nasais, bacia e perna direita, consolidadas. Acrescenta que apenas as fraturas da bacia e perna direita foram submetidas à osteossintese, as demais foram tratadas conservadoramente. Afirma que existiu patologia, porém está curada e sem repercussões clínicas no momento. Informa que o paciente pode realizar as funções habituais, visto que não há incapacidade. Conclui que o autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O experto repete as respostas aos quesitos do INSS, do juízo e do autor, além de prestar esclarecimentos quanto à realização de nova perícia médica. Reafirma que não há fatores incapacitantes ao labor no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a falta de intimação sobre o laudo pericial complementar não pode prosperar, eis que as divergências apontadas em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo pericial.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em anulação do julgado.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; tampouco logrou comprovar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente,
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.