E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2018), insuficiente, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Assim, em consulta Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125058577 – pág. 1), verifica-se que o autor manteve vínculo laboral durante o curso do processo, alcançando, em 18.05.2018, o tempo de contribuição equivalente a 35 (trinta e cinco) anos. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
7. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários (18.05.2018).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades rurais, sem registro em CTPS, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de 18.05.2018, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA DESDE A DER. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DER, a concessão do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data do requerimento administrativo.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (12/06/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação ordinária ajuizada pelo Autor contra o INSS, que postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, especialmente entre 18/11/2009 a 22/06/2010 e 05/07/2010 a 28/03/2014, além da revisão do benefício previdenciário, com discussão sobre a reafirmação da DER, prescrição quinquenal e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a reafirmação da DER para 30/05/2013; (ii) se há interesse processual no pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014; (iii) se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015; (iv) se deve ser reconhecida a especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010, em razão da exposição à eletricidade; (v) se deve ser mantida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e demais consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER não pode ser acolhida nestes autos, pois configura pedido de desaposentação vedado pela jurisprudência, e deveria ter sido suscitada na demanda anterior, estando preclusa em razão da coisa julgada, conforme artigo 474 do CPC e precedentes do STJ (REsp 938.617/SP, REsp 1.039.079/MG).4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 é desprovido de interesse processual, pois posterior à DER, e deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.5. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015 deve ser reconhecida, observando-se que a citação válida no presente feito interrompeu a prescrição, mas a citação em processo diverso não a interrompe, e o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional durante sua tramitação, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, Súmula 85/STJ e jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010 é devido, pois restou comprovada a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, caracterizando periculosidade, sem exigência de exposição permanente, conforme Súmula 198 do extinto TFR, Lei 7.369/1985, Decreto 93.412/1996 e entendimento consolidado do TRF4 (AC 5017462-87.2011.404.7100).7. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, com implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (22/06/2010), observando-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme Súmulas 204/STJ, Tema 905/STJ e EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor devido até a data do acórdão, distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada compensação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e observada a gratuidade de justiça deferida.9. A sentença deve ser mantida quanto à extinção do pedido relativo ao período posterior à DER, ao reconhecimento do tempo especial do período anterior e à revisão do benefício, com parcial provimento dos recursos para adequar a prescrição, a reafirmação da DER e os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dou parcial provimento às apelações para: (i) manter a extinção do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 por falta de interesse processual; (ii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015, observando a suspensão durante o processo administrativo; (iii) manter o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010; (iv) manter a revisão do benefício a partir da DER (22/06/2010); (v) adequar a fixação dos honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação do benefício pela Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER deve ser suscitada na demanda originária, não sendo possível sua alteração em ação subsequente, em razão da coisa julgada e da vedação à desaposentação (art. 474 do CPC). 2. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos conforme legislação vigente à época, sendo possível o reconhecimento da periculosidade decorrente da eletricidade mesmo após 05/03/1997, sem necessidade de exposição permanente. 3. A prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias deve ser observada, com interrupção pela citação válida no presente feito e suspensão durante o processo administrativo, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme artigo 85 do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, observando-se a proporcionalidade e a gratuidade de justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 30, 57, 58, 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 474, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, 1.012, 1.040, 1.046, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 76/TRF4, 85/STJ, 111/STJ, 198/TFR, 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 630501, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 14.03.2013; STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.12.2010; STJ, REsp 1.009.614/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.05.2008; TRF4, AC 5017462-87.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 27.09.2013; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS:RURAL, IDOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outroposterior, após anulação da primeira sentença com o desiderato de realizar prova oral, com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudoprimevo, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...)Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura.5. Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmodesorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feiturade roça? Não.6. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderiacontinuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz.7. Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estarásujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, além de prescrição quinquenal.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose de quadril que implica em incapacidade total e temporária pelo período de três anos decorrente de progressão da doença. Por sua vez, os atestados médicos acostados à inicial indicamque a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias no período em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JULGAMENTO DE CASOSREPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Em relação à reafirmação da DER-Data de Entrada do Requerimento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 doCPC/2015, observada a causa de pedir (REsp 1.727.063, Tema 995).3. Diante dessa fundamentação legislativa, a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma: 1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico, fl. 32 a 39,ID 29346530, e o PPP, fls. 60 a 62, ID 29346537); 2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional; 3) De01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 57 a 60, ID 29346537); 4) De 03/01/2011 a data do ajuizamento da ação, 23/08/2017, no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e27 dias (Laudo Técnico de fls. 42 a 53, ID 29346530 e CNIS ID 339429643). Desse modo, na data do ajuizamento da ação a autora detinha 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade profissional.4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial à autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessanecessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação.
2. Tal comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância.
2. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
3. A perícia técnica constitui o único meio de o segurado obter o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando a empresa não possui nenhum registro das condições ambientais de trabalho.
4. Havendo conflito entre os fatos demonstrados na documentação fornecida pela empresa e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de contribuinte individual, e determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido administrativamente. A parte autora busca a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a averbar como tempo e carência o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, após a complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%), e a disponibilizar a guia para pagamento da complementação. Argumenta, ainda, que a decisão deveria determinar a "concessão" em vez de "revisão" e citou a Data de Entrada do Requerimento (DER) incorreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, após a complementação das contribuições como Microempreendedor Individual (MEI); (ii) saber se o comando sentencial deve ser adequado para "concessão" do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta; (iii) saber se o INSS deve ser determinado a disponibilizar a guia para pagamento da complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%); (iv) saber se os efeitos financeiros da complementação das contribuições retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito do Contribuinte Individual de complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é amplamente reconhecido pela jurisprudência (TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025). O INSS deveria ter oportunizado a regularização dos pagamentos administrativamente, mas não emitiu a guia. Assim, o recurso é provido para determinar que o INSS, na fase de execução, emita a guia para complementação dos recolhimentos de MEI (5%) para contribuinte individual (20%) para o período de 01/07/2013 a 31/05/2017, em número de meses suficientes para a concessão da inativação.4. A Lei nº 8.213/1991 (art. 55, II), os Decretos nº 2.172/1997 (art. 58, III) e nº 3.048/1999 (art. 60, III), o Tema 1125 do STF (RE 1298832, j. 18.02.2021) e o Enunciado nº 18 do CRPS permitem o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa ou contribuições. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023) não exige um número mínimo de contribuições ou que sejam imediatamente antes e/ou depois. No entanto, no caso concreto, a pendência da complementação dos recolhimentos MEI (07/2013 a 05/2017) impede a identificação de contribuições aptas a intercalar o período de auxílio-doença (08/02/2006 a 30/09/2009). Assim, o cômputo do tempo em benefício por incapacidade e a concessão da inativação ficam condicionados à efetiva complementação das contribuições, não sendo possível a concessão prévia do benefício (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).5. Os efeitos financeiros do pagamento da complementação das contribuições MEI retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 15/05/2017, mesmo que a complementação ocorra posteriormente, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024).6. A sentença é reformada para afastar a determinação de "revisão" da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ser pertinente ao caso concreto. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, após a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) e a efetiva complementação dos recolhimentos, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.7. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas recolhimentos sem pendências administrativas.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve seguir o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A complementação de contribuições de Microempreendedor Individual (MEI) para contribuinte individual, o cômputo de período em auxílio-doença intercalado com contribuições e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) são direitos do segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II, art. 57, § 8º, art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.497/1997, art. 1º-F (redação Lei nº 11.960/2009); LC nº 156/1997, art. 33, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023; TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024; CRPS, Enunciado nº 18 (Resolução nº 27, de 30/10/2024), publ. 06.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. Na hipótese, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o autor postulou que a data de início do benefício previdenciário da pensão por morte fosse fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ao passo que o acórdãorecorrido concedeu os valores retroativos desde a data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, e, por consequência, fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.2. No caso em exame, alega a parte embargante, em suma, a existência de erro de fato no julgado embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS, considerando que, na espécie, e ao contrário do quanto decidido, não se trata de aplicação do Tema 995 do C. STJ, na medida em que no caso dos autos a reafirmação da DER ocorreu em data em que o processo administrativo seguia em curso e não durante o curso do processo judicial. Aduz, ainda, que a matéria não poderia ter sido apreciada pelo decisório embargado, na medida em que não foi objeto do agravo interno interposto pelo INSS.3. Não há que se falar em impossibilidade de reapreciação da questão referente à data inicial do benefício e/ou dos efeitos financeiros da condenação em razão da ausência de insurgência da autarquia previdenciária nesse tocante. A teor do quanto disposto no § 2º do artigo 1.021 do CPC, é possível, em sede de agravo interno, que haja a retratação (total ou parcial) da decisão agravada. Desta forma, inexistem quaisquer óbices à reanalise da matéria nela contida, mormente quando constatado eventual equívoco no julgamento.4. O julgado encontra-se obscuro quanto à data inicial do benefício concedido, motivo pelo qual de rigor a sua integração. Com efeito, foi reconhecido, na espécie, que houve a reafirmação da DER, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 01/11/2019, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 26/03/2021. Nesse contexto, houve a fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS, com a aplicação da tese firmada no Tema 995 do C. STJ, inclusive no tocante ao termo inicial dos juros moratórios.5. Conforme asseverado pela parte embargante, o processo administrativo ainda estava em trâmite quando da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme se verifica do comprovante de protocolo de recurso administrativo colacionado aos autos, ocorrido em 19/11/2019 (v. Id 256526843), não havendo, portanto, que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 995 do C. STJ.6. O entendimento da Corte Superior de Justiça somente tem incidência quando a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado ocorrer durante o trâmite da ação judicial. Se preenchidos os requisitos anteriormente à propositura da demanda, não há que se falar em reafirmação da DER em sede judicial (cf. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020).7. De rigor a integração do julgado, para manter a decisão agravada - Id 262413948 - nos termos em que proferida, especialmente no tocante à data inicial do benefício (01/11/2019 - DER) e demais consectários. 8. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal.
2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos.
6. Entendo que a parte autora não sucumbiu, pois obteve o benefício pleiteado. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Retifico o comando sentencial, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios tome por marco final a data da Sentença, não incidindo sobre parcelas vincendas, conforme a dicção da Sumula descrita.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada dorequerimentoadministrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apresentada na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Da análise dos meios de prova apresentados pela parte embargada, verifica-se que todos os documentos médicos foram emitidos pouco antes da propositura da ação e sugerem as mesmas conclusões a que chegou o perito judicial, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo mostra-se absolutamente adequada.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Não se conhece da remessa oficial quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Havendo prova suficiente de que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais por ocasião da DER, e, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, deve o termo inicial do benefício ser fixado naquela mesma data, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do laudo pericial.
4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência, concedida pelo juízo de origem.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento das na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.