PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REARIAMÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Requer a parte autora/embargante a reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 08/01/2015, para 30/11/2015, para que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial.
2. Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
3. No caso dos autos, o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor (Processo nº 0000176-72.2015.5.02.0001 - fls. 175/200), com vistoria realizada em 19/11/2015 e conclusão da perícia em 30/11/2015, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/02/2016 (fls. 205/207), comprovam que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos (graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos) e eletricidade acima de 250 volts até a data requerida.
4. De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Computando-se a atividade especial de 01/08/1990 a 21/05/1994, 22/05/1994 a 06/08/1994, 07/08/1994 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 30/11/2015, a parte autora soma 25 anos 4 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus, desde a DER, além da aposentadoria especial concedida pela sentença, à aposentadoria integral por tempo de contribuição; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
1. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença contra decisão que determinou o pagamento de parcelas em atraso de benefício concedido judicialmente, cuja RMI é inferior à RMI de benefício concedido administrativamente, considerado mais vantajoso. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ, em razão da reafirmação da DER na decisão judicial transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito a receber parcelas pretéritas de benefício judicial menos vantajoso até a data de implantação de benefício administrativo mais vantajoso, mesmo quando há reafirmação da DER no processo judicial, à luz do Tema 1018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a possibilidade de execução de parcelas pretéritas de benefício judicial menos vantajoso, mesmo com a concessão administrativa de benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER.4. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.5. A reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, é compatível com a aplicação do Tema 1018 do STJ, permitindo a execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso.6. O direito à execução das parcelas pretéritas não implica desaposentação e não viola o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou o art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito à execução das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido judicialmente (menos vantajoso) até a data de implantação de benefício administrativo (mais vantajoso), mesmo em casos de reafirmação da DER, conforme o Tema 1018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC/2015, arts. 493, 927, III, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo.II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável.III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
- Afastada a coisa julgada pois, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada se forma coisa julgada nos limites da questão expressamente decidida. A questão controvertida, in casu, não foi analisada na ação anterior.
- A pretensão de reconhecimento do direito à reafirmação da DER desde o requerimento de número 136.499.356-0, de todo modo, deve ser rechaçada, porquanto o direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo, o que não ocorreu.
- Não obstante, possível, como feito na sentença, o reconhecimento do pretendido direito à reafirmação a contar do segundo requerimento administrativo 151.598.439-4, formulado em 11.06.2010 (evento 12, PROCADM5), sem que se cogite, como alegado pelo INSS na apelação, e acolhido no voto do Relator, de pronunciamento extra petita.
- O pronunciamento judicial, nesta situação, não desborda do que postulado na inicial porque ao fim e ao cabo a leitura da referida peça demonstra que pretende a parte autora o reconhecimento de que tinha direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição impostas pela EC nº20/98, sem a incidência do fator previdenciário, pois em data pretérita havia atingido tempo suficiente para a concessão do benefício nessas bases. Trata-se, o deferimento da revisão no segundo benefício, de pretensão que se encontra abrangida pelo pretendido direito à revisão de seu benefício. - Diante do preenchimento dos requisitos legais, há que se conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ao autor, nos termos das regras de transição, a contar do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição realizado em 11/06/2010. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da DER durante o trâmite administrativo.- Durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003).
- A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
- O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erromaterial contra qualquer decisão judicial. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo. - A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). - Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido. - Considerando a informação trazida pela parte autora de que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 02/10/2020, caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, ficando o INSS autorizado a compensar eventuais valores pagos administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício que a parte autora entender mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Rejeitado o pedido de suspensão do feito, uma vez que o Tema 966 já foi decidido pelo C. STJ, com a aplicação do prazo decadencial às ações revisionais com pedido de concessão de benefício mais vantajoso.
2. No mérito, verificada a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de concessão ao melhor benefício.
3. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM. FÓRMULA 85/95. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas que pretendia produzir, silencia a respeito. Caso em que não houve no processo, ademais, quaisquer alegações no sentido de que fosse viabilizada a produção de prova em audiência e, ainda, a efetivação de prova pericial.
2. Não vislumbrado interesse no reconhecimento da nulidade do processo, em face do alegado cerceamento, considerada a juntada aos autos de formulário PPP contendo específicas informações acerca da exposição a fatores de risco.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
8. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
9. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
10. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
11. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
12. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é igual/superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
13. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas em ações previdenciárias conjuntas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo rural, e concedendo aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. O autor busca o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo rural e de diversos períodos de atividade especial, a reafirmação da DER, a não aplicação de deflação, a opção pelo benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicação da decadência ao direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e o cômputo do tempo de serviço militar desde a DER de 2009; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade especial; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a reafirmação da DER; (vi) a aplicação de índices de correção negativos (deflação); e (vii) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com a execução concomitante das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi provido para afastar a decadência do direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e permitir o cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 14/11/1975 desde a DER de 2009. Isso porque o STF, no Tema 313 (RE 626489), firmou que o direito à previdência social é fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado.4. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991. Embora o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999) admitam a descontinuidade da atividade rural e a prova material em nome de terceiros (TRF4, IRDR 21), no caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos e consistentes, além da autodeclaração, para comprovar o retorno e a permanência na atividade rurícola após vínculos urbanos.5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferi-la se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A mera contrariedade com o conteúdo dos documentos ou a dificuldade não comprovada de obtê-los não configura cerceamento de defesa (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008 e outros).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas empresas CISLAGHI S.A, RICARDO LANDGRAF S.A, MORRISON KNUDSEN ENG S.A, IREL INSTALAÇÕES LTDA e INSTEK ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Para CISLAGHI e RICARDO LANDGRAF, eis que não houve demonstração mínima das atividades ou exposição a agentes nocivos. Para MORRISON e INSTEK, apesar da função de eletricista, não foi comprovada a exposição a redes elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo Decreto nº 53.831/64. No caso da IREL, o PPP indicou atuação em "redes desenergizadas", afastando a periculosidade. A ausência de elementos mínimos para perícia ou prova desconstitutiva do PPP impediu o reconhecimento.7. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/2004 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 14/11/2007 e 01/09/2008 a 05/05/2010 na RPM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora mencionando "instalações desenergizadas", indicou expressamente o risco de "Choque elétrico". A jurisprudência (STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC; Súmula 198 do TFR) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para este agente (TRF4, IRDR 15), e em caso de divergência, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).8. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/10/2010 a 05/11/2010 na SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA. O PPP e PPRA indicaram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e contato com poeiras minerais (sílica). A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento (TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001), e a sílica é agente cancerígeno que autoriza o enquadramento independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108).9. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/03/2015 a 18/07/2017 na JTA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora indicando "instalações desenergizadas", apontou expressamente o risco de "Choque elétrico". Em situações de dúvida ou divergência em documentos técnicos, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. Apesar do reconhecimento de novos períodos especiais, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 18/07/2017 e 30/03/2021. Contudo, em 30/03/2021, ele cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, com 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 65 anos de idade.11. O recurso foi desprovido quanto à reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo sem pedido expresso, no presente caso, a reafirmação é prejudicada. O autor trabalhou apenas até 01/09/2018 e, posteriormente, esteve em gozo de benefícios por incapacidade, sem intercalação com atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.12. O recurso foi desprovido quanto à aplicação de índices de correção negativos (deflação). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 678 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.13. O recurso foi provido para garantir ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a origem, pois o recurso do autor foi provido apenas parcialmente, sem modificação expressiva na sucumbência. A majoração da verba honorária é incabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento:16. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.17. A descontinuidade da atividade rural não impede seu reconhecimento, mas exige prova material contemporânea e consistente para períodos posteriores a vínculos urbanos.18. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente, e a prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora.19. A exposição a eletricidade com risco de choque elétrico e a agentes cancerígenos como a sílica, mesmo com PPP indicando "instalações desenergizadas" ou sem metodologia NHO-01 para ruído, pode configurar tempo especial, prevalecendo a interpretação mais benéfica ao trabalhador.20. A reafirmação da DER é possível, mas é prejudicada se não houver atividade laborativa ou contribuição após o marco.21. A deflação é aplicável na correção monetária de créditos judiciais, preservando o valor nominal.22. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução concomitante das parcelas do benefício judicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 21, 26, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, §3º, 370, 487, inc. I, 493, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §3º, 55, II, 57, 58, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.18; IN 128/2022, art. 317, §2º; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 678; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, IRDR 21, 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado em 02.12.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado em 27.04.2023; TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado em 08.07.2020; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 18.05.2023; TRF4, AC 5010557-11.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado em 17.05.2023; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento.
2. Observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
4. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferida e concedida em 22/10/1995 (fls. 15), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/08/2015, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.