PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. A alteração da DER pode ser feita tão-somente com o intuito de implementar os requisitos mínimos para recebimento do benefício, descabendo sua modificação quando o autor já teve seus requisitos preenchidos na DER originária e busca alterá-la para data posterior apenas em busca de legislação mais benéfica.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de omissão no aresto hostilizado, impõe-se a sua respectiva correção para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da data da reafirmação da DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo especial somente incidirão a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora.
3. Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
4. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do referido Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (10/02/2014) até 07/2019, sendo possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRUIBUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para reconhecer o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão para fins de prescrição.
3. Embargos acolhidos para sanar o erro no voto quanto ao tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Sem razão o INSS tendo em vista que constou do julgado embargado que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 995, do STJ, em relação aos juros de mora e a verba honorária.- Possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de benefício mais vantajoso.- Tendo em vista que continuou recolhendo contribuições, a parte autora cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição dos arts. 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso.
A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento.
Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alegadamente, apresentou omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial e à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial; (iii) o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iv) a definição dos efeitos financeiros e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Configura-se omissão quando a decisão não aborda pedidos ou questões que influenciariam o resultado do julgamento, ou quando ausente algum dos deveres de fundamentação, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar o período de 06/01/2017 a 01/07/2019 como atividade especial, comprovado por exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a hidrocarbonetos, e ao não analisar as possibilidades de reafirmação da DER para benefícios mais vantajosos.5. Com o reconhecimento do período adicional, a segurada implementou 25 anos de tempo especial na DER reafirmada em 01/07/2019, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário.6. A segurada também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral: (a) na DER original (05/01/2017), com incidência do fator previdenciário (81.10 pontos); (b) na DER reafirmada (15/12/2018), sem incidência do fator previdenciário (85.3806 pontos); e (c) na DER reafirmada (01/07/2019), sem incidência do fator previdenciário (86.5778 pontos), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88 e o art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.7. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou para momento anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser contados a partir da DER escolhida pela segurada, e os juros de mora incidirão conforme as regras específicas para cada cenário de implemento dos requisitos (no curso do processo administrativo, entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento do feito).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento aos embargos de declaração para retificar o cálculo de tempo de serviço/contribuição da segurada, reconhecer o direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, ambos mediante reafirmação da DER, e possibilitar à segurada exercer o direito de opção ao benefício que entender mais vantajoso.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos, permitindo a concessão do benefício mais vantajoso, incluindo aposentadoria especial e por tempo de contribuição sem fator previdenciário, com a devida retificação do tempo de serviço/contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Embora a umidade o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
2. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo especial no período anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta em ID 122845413, fl. 7, apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 122845413, fls. 37 e 36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 19/05/1986 a 04/01/1988 e 05/01/1988 a 02/09/1988, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 01/11/2003 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP (ID 122845414, fls. 26 a 28) retrata a exposição do autor a ruído de 88,9 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em consulta ao CNIS, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 25 anos de tempo especial em 19/08/2011.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria especial em 30/08/2016. Entretanto, em consulta ao CNIS houve concessão do benefício de aposentadoria especial em 03/12/2013.
- De rigor, portanto, a manutenção do reconhecimento do direito em 03/12/2013 e não na data do ajuizamento da ação, por lhe ser mais vantajoso.
- Preliminar afastada. Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. “NÃO SAQUE”. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a inclusão da totalidade do tempo de serviço militar como alegado. Por outro lado, considerando que a parte autora permaneceu laborou, reconheceu que na data de concessão (07/02/2017), já havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso.
- Da inicial verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria sem fator previdenciário . Assim, o provimento jurisdicional respeitou a delimitação objetiva da demanda nos termos inicialmente propostos, estabelecendo a devida congruência com o pedido da parte autora.
- A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, conforme mencionado na sentença e reconhecido pelo próprio INSS, não houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. Como a parte autora não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para a desistência da aposentadoria, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além do benefício encontrar-se cessado por decisão administrativa, desde 01/06/2017, conforme afirma o próprio INSS. Portanto, a hipótese distingue-se da ‘desaposentação’.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença para acrescer tempo de contribuição ao já reconhecido pelo apelado, condenando a proceder a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 07/02/2017, sem incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Por fim, reconheço, de ofício, a existência de erro material na r. sentença, pois referindo-se ao período militar reconhecido (3 meses e 21 dias), além do período contributivo até a nova DER de 2 anos 7 meses e 25 dias (11/06/2014 até 07/02/2017), totalizaria o reconhecimento de 2 anos 11 meses e 15 dias, ao contrário do constante no dispositivo (3 anos e 21 dias).
- Recurso desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao autor, por considerar que preenchia o requisito temporal de 25 anos de exercício de atividades sob condições especiais.
- No entanto, o pedido inserto na inicial consiste no enquadramento de atividade especial não reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado judicialmente, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.