PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIAS PREEXISTÊNCIAS À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973).
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 61 anos de idade, do lar, é portadora de artrite reumatoide, poliartrose, cifoescoliose, esporão de calcâneo. Conclui o jurisperito, que há comprovação da presença de incapacidade laborativa total e temporária por prazo indeterminado. Assevera que a incapacidade somente se efetivou em 12/2012, pelo agravamento do seu quadro clínico, pelo relato da autora e a patologia descrita no laudo.
- No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 12/2012, este não é o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
- Verifica-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença em 22/04/2007, a autora retornou ao RGPS, somente em 01/02/2012, com quase 59 anos de idade, como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições previdenciárias, até a competência de 07/2012, para poder pleitear o benefício por incapacidade, o que ocorreu, em 26/11/2012.
- Entretanto, o quadro clínico da autora já se encontrava instalado a essa época, inclusive já se encontrava suficientemente agravado, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos, visto que se trata de patologias severas e degenerativas de natureza ortopédica, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, contribuindo praticamente por tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de grave enfermidades ortopédicas, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades braçais que exerceu durante a sua vida produtiva, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período pleiteado.
VII - Embora comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do requerimento administrativo, não foi implementada a idade mínima, não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - JULGADO IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada quando do surgimento de sua incapacidade.
- Sentença reformada.
- Ausência de início de prova material do trabalho rural da demandante. Súmula 149 do STJ. Desnecessidade de oitiva de testemunhas.
- Pedido alternativo de aposentadoria por idade julgado improcedente.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o labor rural nos períodos de 01/02/1957 a 16/07/1985 e de 12/04/1987 ao ano de 2005 - quando o pedido da autora restringe-se aos períodos de 1957 a 1984 e de 1988 a 2005 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como labor rural lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se o reconhecimento do labor rural nos interregnos não indicados pela autora.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviçorural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor e de seu marido, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/04/2011, foram ouvidas três testemunhas, Josefa Vieira Dantas (fl. 75), Tereza Alves Ferreira (fl. 76) e Oswaldo Carlos Antônio (fl. 77).
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 19/09/1964 (data do casamento) a 31/12/1984 (pedido inicial), exceto para fins de carência, eis que apesar das testemunhas Tereza e Oswaldo terem mencionado o labor da autora com os pais, só a conheceram quando ela já estava casada e trabalhando no sítio do sogro.
13 - Em relação ao período de 1988 a 2005, impossível seu reconhecimento, eis que além de não haver provas materiais referentes ao período, as testemunhas afirmaram que "após retornar de Campinas, a autora passou a fazer faxina em algumas casas" e que "o marido da autora continua morando em Campinas".
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
III. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1979 a 30/11/1986.
IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPORURAL RECONHECIDO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Inocorrência de coisa julgada. Anterior renúncia ao pedido de concessão do benefício. Inexistência de óbice à análise de novo requerimento administrativo formulado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e os períodos exercidos em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista o forte o posicionamento do C. STJ "de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial", em nome dos fins sociais das normas previdenciárias e da condição de hipossuficiente do segurado.
2. Também não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o processo de nº 0024785-60.2012.4.03.9999, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação. De fato, na presente demanda pretende a parte autora a revisão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial nos períodos 01/03/1989 a 07/01/1991, de 01/02/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 15/02/1993 e de 01/08/1994 a 03/03/2017, enquanto nos autos de nº 0024785-60.2012.4.03.9999 foi pleiteada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural no período de 31/05/1974 a 28/02/1989.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (f. 127/138), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/03/1989 a 07/01/1991, de 01/02/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 15/02/1993, vez que trabalhou como servente na limpeza de banheiros públicos, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos: alvejante, desinfetante, soda, solupan, solvente), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/08/1994 a 03/03/2017, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO AO PEDIDO NO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Ainda que o pedido administrativo seja diverso, é cabível a concessão do benefício, a partir da DER, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
7. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMJPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, um vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 84/85), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 05/08/1985 a 14/09/1990, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS ATIVAS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Da leitura da inicial (fls. 290/292) depreende-se que, quanto ao período rural não anotado em CTPS, de 28/05/1979 a 29/10/1984, o autor busca apenas o seu reconhecimento como tempo comum não havendo pedido de reconhecimento da especialidade deste interregno.- Sentença reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".- Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.- Para comprovar o labor rural no período de 28/05/1979 (doze anos de idade) a 28/10/1984 , o autor, nascido em 28/05/1967, trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais de 29/10/1984 a 11/07/2007 e a partir de 11/07/2011 (fls. 254/255 e 263/285); CTPS de trabalhador rural de seu pai Lázaro, expedida em junho de 1969, onde ele está qualificado como lavrador com residência na Fazenda Santa Amélia (fl. 260) , CTPS do seu pai com vínculo na Fazenda Jaraguá, no cargo de serviços gerais desde 01/02/1973 (fl. 258/259) e a CTPS de seu irmão Francisco Afonso Rodrigues com vínculo na Fazenda Jaraguá, de 01/06/1973 a 30/04/1990 (fl. 256/ 257).- A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor é oriundo de família campesina e que ele, seu pai e seu irmão trabalharam na mesma fazenda por período expressivo, o que foi corroborado pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.- Possível a averbação do exercício do labor campesino no período de 28/05/1979 a 29/10/1984., independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.- O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.- Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa onde ele laborou — que, certamente, melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde- No caso concreto ambas as empresas estão ativas. E mais. Em consulta ao CNIS do autor verifico que o vínculo em comento encontra-se ativo até os dias de hoje, a evidenciar que a empresa não está extinta.- A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos., o que seria possível apenas até 1995.- Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos tão somente cópia integral da sua CTPS, bem como a do seu irmão e de seu pai na época em que todos trabalharam para o mesmo empregador, onde se vê que todos foram contratados para a função de serviços gerais - em estabelecimento agrícola - Fazenda Jaraguá, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial.Por ocasião da DER, em 24/04/2017, o INSS apurou um total de 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 327 contribuições (fl. 142 e 252)- Considerando a somatória do período rural reconhecido no presente feito com o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição,, nos termos da planilha abaixo,suficientes para concessão do benefício de aposentadoriaportempo decontribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
5. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. 6. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 01/03/1989 a 27/04/1995 e 01/01/2013 a 20/03/2014, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 28/04/1995 a 31/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 63/66. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão, em 25/07/2014, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 63/66) não constou no processo administrativo de concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário DIRBEN 8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico judicial juntados aos autos às fls. 04 (id. 89387080 – f. 21, 34/6 e 37), f. 31 (id. 89387107) e f. 44 (id.89387120), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 20/08/1981 a 06/03/1984, vez que exercia a função de "tarefeiro", cortando cana-de-açúcar com a utilização de facão de corte, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 29/04/1995 a 22/05/2000, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e de 19/11/2008 a 13/07/2017, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifico que, apesar de a perito judicial ter constatado ruído de 87,7 dB no período de 29/04/1995 a 22/05/2000, tal perícia se deu por similaridade enquanto a parte juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa, a qual declarou exposição do autor a pressão sonora de 90,8dB. Assim, tendo em vista que a perícia judicial não foi realizada no local onde o autor trabalhou, mas por similaridade, prevalece o documento fornecido pela empregadora.
3. Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
4. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015."
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
III - O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
IV - Pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento, que poderá, então, nesse momento, exigir-lhe a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no artigo 4º da Lei nº 9.796/99.
V - O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
VI - O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
VII - O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
VIII - A exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviçorural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
IX - Embora o segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido.
X - Tendo o acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação original do art. 201, § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
XI - Rescisória julgada procedente. Ação originária parcialmente procedente. Isenta a parte ré dos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, da decisão monocrática que reconheceu o recurso autárquico interposto em 04/02/2014 como intempestivo.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05/06/2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 06/11/2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 07/11/2013 (quinta-feira), com o término em 06/12/2013 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 04/02/2014.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -LABOR RURAL NÃO COMPROVADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Ausência de início de prova material do trabalho rural da demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada nem tampouco sua incapacidade.
- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
- Pedido alternativo de aposentadoria por invalidez julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS e do formulário e laudo técnico juntado aos autos (fls. 101/vº a 109), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1982 a 30/10/1982, vez que trabalhou como motorista em fábrica de açúcar e álcool, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 19/12/2003 (data formulário f. 104 e laudo técnico f. 106-vº), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 890 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (16/05/2006 - f. 182).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.