E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a modificação do prazo de duração do benefício.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese as conclusões das duas perícias médicas (psiquiatria e clínica geral), no sentido de inexistência de incapacidade laborativo no momento das perícias, o conjunto probatório e mesmo o teor do segundo laudo pericial, que ampara a r. Sentença recorrida, não deixa dúvidas de que após a cessação do auxílio-doença em 04/08/2011, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. O perito judicial apesar de não ter constatado a incapacidade laborativa do recorrida durante a realização da perícia, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, conforme se extrai da resposta ao quesito "14" do ente previdenciário , nesse sentido, os atestados médicos de 01/08/2011 e 10/08/2011, emitidos por médicos cardiologistas, corroboram a afirmação do expert judicial.
- Correta a r. Sentença, que diante dos elementos probantes dos autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011, dia posterior à cessação administrativa do benefício até março de 2013, data da recuperação apurada na perícia judicial.
- Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da parte autora por parte do empregador no período da concessão do auxílio-doença na esfera judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Há documentação médica suficiente que demonstra que o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 04/08/2011 e o próprio perito judicial reconheceu a existência laborativa ao menos até fevereiro de 2013, Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora, posto que em 01/04/2012, lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, consoante informação endereçada ao r. Juízo, no sentido de que o benefício implantado por força de tutela antecipada, foi concedido com DIB em 05/08/2011 e DCB em 31/03/2012, em razão de que a mesma é titular do NB 550.797.127-3, concedido administrativamente com DIB: 01/04/2012 (fl. 179).
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões no tocante aos honoráriosadvocatícios, pois a reforma da r. Sentença deve se dar por meio de interposição de recurso cabível.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL ARTIGO 557, § º DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. DE ACORDO SÚMULA 111, C. STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de benefício de amparo assistencial anteriormente recebido. Sentença de procedência.
2. O início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005. Em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial. Somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos é que o INSS cessou os descontos indevidos. Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo.
3. Dano moral configurado, consoante entendimento desta Egrégia Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. O autor se viu privado de recursos de subsistência e os percalços daí resultantes são de nítida visualização à causa da incúria do INSS que procedeu indevidamente a descontos nos proventos de sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório infere-se que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o labor.
- Agravo interno do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUROS DE MORA E HONORÁRIOSADVOCATICIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora incidirão uma única vez, a partir da citação, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009).
5. Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaboradoem face da União.2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos,feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviçomilitar obrigatório, no ano de 1991.5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que odireitoà pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o auxílio-doença e modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que é imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
- Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
- Por derradeiro, para que não pairem dúvidas acerca da matéria, esclareço que, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar (junto à autarquia, em sede administrativa) pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Ademais, em optando pelo benefício que lhe foi concedido na via administrativa, tem direito ao recebimento da aposentadoria proporcional concedida judicialmente, até a véspera da aposentação administrativa."
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal do INSS desprovido e Agravo Legal da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando o desconto dos valores pagos após o termo inicial do benefício.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, a questão ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Mantida a decisão agravada, que determinou que a questão deve ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR SUCESSIVAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 4/4/2014 por ANA CLÁUDIA CHAVES AMARAL em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 18.870,00 (correspondente a 10 vezes a renda mensal do benefício auferido à época da propositura da ação), em razão de decisões contraditórias da autarquia em relação à concessão e ao cancelamento do benefício de auxílio-doença . Sustenta a configuração de danos morais por conta da apreensão e ansiedade sofridas em razão das sucessivas decisões contraditórias da autarquia, o que agravou seu quadro de saúde, ressaltando em seu íntimo os sentimentos de inutilidade, incapacidade e dependência de terceiros. Sentença de improcedência.
2. A documentação carreada aos autos, em especial os laudos periciais médicos acostados às fls. 57/71, demonstram sem sombra de dúvidas que a autora manifestou mais de uma doença incapacitante ao longo do tempo.
3. Verifica-se que em 2008 a autora teve concedido o benefício do auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de problemas ortopédicos causados por uma queda no ambiente de trabalho. Posteriormente, em 2009, obteve a concessão do mesmo benefício em razão de complicações em sua gestação. Já no final de 2012, a autora relatou problemas ortopédicos distintos daqueles que geraram a concessão do benefício anterior (em 2008), logrando êxito na obtenção de auxílio-doença, sendo que em perícia médica realizada em 22/2/2013, foi constatado o retorno da capacidade laborativa. Novamente, em 21/3/2013, foi atestada a inexistência de incapacidade para o trabalho. Em 11/5/2013, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa em sede de recurso administrativo, mas tão somente em razão de documentos (exames) novos apresentados pela autora, datados de 22/4/2013 (fls. 65), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença até agosto/2013. Efetuado pedido de prorrogação do benefício, o pleito foi indeferido em razão de a perícia médica realizada em 6/9/2013 não ter constatado incapacidade laborativa. Em 22/10/2013 a autora relatou quadro de depressão, doença totalmente diversa das anteriores, e que gerou, por si só, a concessão de auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) meses, sendo que em perícia realizada em 23/12/2013, verificou-se o retorno da capacidade laborativa, razão pela qual o pedido de prorrogação foi indeferido. Depois, em 20/2/2014, a autora obteve o benefício do auxílio-doença em razão de hanseníase, doença comprovada através de exame realizado em 7/2/2014.
4. Não há que se cogitar de irregularidade ou contrariedade na conduta do INSS. Todas as decisões administrativas foram fundamentadas nos laudos médicos periciais que, por sua vez, tomaram por base, além do exame clínico, a documentação apresentada pela autora, ressaltando-se que o INSS não tem a obrigação de diagnosticar doenças que somente podem ser aferidas por exames laboratoriais e de imagem.
5. Ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 INC. II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o total do tempo de serviço especial e comum até a data do requerimento administrativo (04/05/2016) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSSe dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. No que concerne aos honoráriosadvocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.