PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.
- Honoráriosadvocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Considerando que o pedido principal da lide - e questão central da controvérsia devolvida para análise a esta Corte em grau recursal - trata de matéria eminentemente previdenciária, a implicar direito relacionado ao Regime Geral de Previdência Social (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez), a integração do INSS ao polo passivo da demanda é imprescindível à adequada solução jurídica do caso concreto.
2. Verificada a ausência de citação do INSS, deve o ato processual ser providenciado, para sua manifestação na lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda, tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a 28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - TRÂNSITO EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, uma vez que reconheceu o tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1982 a 30/07/1988, 01/10/1988 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 30/07/2002, 01/02/2003 a 10/09/2004 e de 03/11/2004 a 20/04/2007, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. A matéria referente ao reconhecimento de atividade rural foi objeto de decisão com trânsito em julgado onde foram reconhecidos os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 13/03/1976 a 31/12/1976.
3. Reconhecido o período de 01/05/1982 a 30/07/1988 como de atividade especial.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos de atividades rural e urbanas incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (25/04/2007) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Ainda que a parte tenha sucumbido de parte de seu pedido, não há que se falar em compensação da verba honorária, uma vez que a constituição do crédito diz respeito ao direito do procurador da parte e possui natureza alimentar.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, tendo em vista que ao longo de sua vida laborativa somente exerceu atividades braçais, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional e em consequência, sua reinserção no mercado de trabalho.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por 60 dias a partir do dia 21/01/2014, data da realização da histerectomia, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não a incapacitam para o trabalho e a vida independente.
- Não restou cumprido o requisito da carência necessária para percepção de benefício por incapacidade laborativa.
- Após a parte autora ter permanecido distante do Sistema Previdenciário , por 05 anos, retornou à Previdência Social, em 01/11/2013, na condição de empregada de estabelecimento. Portanto, quando da realização da histerectomia, 21/01/2014 (data da incapacidade), a parte autora não havia cumprido o período de carência, no caso, as 04 contribuições exigidas a partir de sua nova filiação no RGPS, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos, posto que para a concessão é necessário a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
- É de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)3. Observa-se, pelos autos, que o benefício da autora foi requerido em 02/10/2001 (ID 126177193 - Pág. 17), tendo sido emitida a carta de concessão em 06/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 45/48).4. Portanto, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/12/2001, dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação disponível à autora apenas a partir de 27/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 49), conforme comunicado pelo INSS.5. Como consta dos autos pedido de revisão administrativa do benefício em 18/11/2011 (ID 126177193 - Pág. 65), não ocorreu a decadência.6. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.7. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.8. Deve ser dado cumprimento ao decidido no v. acórdão (ID 123719591 - Pág. 123), que determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da necessária instrução probatória e prolação de nova sentença.9. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.10. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032/95.
2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 54/58 e complementação - fl. 88) referente à perícia médica realizada na data de 17/10/2014, afirma que a autora, de 53 anos de idade, refere ter o curso superior incompleto, ter trabalhado na zona rural até os 17 anos e como auxiliar e técnica de enfermagem desde os 18 anos, tendo parado um período na faixa etária de 33 anos até 40 anos, devido a família, sendo que no retorno ao trabalho, permaneceu na atividade de enfermagem até 12/09/2013. Informa que já tinha dores no ombro a direita de longa data (pelo menos cinco anos -DID) e que no dia 13/09/2013 (DII) sofreu queda domiciliar e os tendões romperam, e foi operada em 21/02/2014, uma artroscopia e que o colega fez somente uma limpeza no local. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de lesão (complexa) do Manguito Rotador do Ombro a Direita e conclui que a incapacidade é total e definitiva, não vislumbrando a possibilidade de ser reabilitada para atividades laborativas, pois além da lesão principal do ombro, é acometida de lesão a nível da coluna cervical. Diz, ainda, que o acometimento do membro superior dominante leva a incapacidade para executar movimentos considerados essenciais até para profissões, por exemplo, que necessitem fazer anotações, devido a impotência do membro superior a Direita (lado dominante da autora).
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para qualquer trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Procedência do pedido revisional do autor apenas em segundo grau de jurisdição. Caracterizada a sucumbência da autarquia federal. Necessária condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
- Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COAUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS NÃO REALIZADA EM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA.
1. É fato incontroverso que referido coautor Aristides Maganin faleceu em 1986, antes da distribuição da ação originária, em 1988.
2. Em que pese o instrumento de procuração ter sido firmado em vida pelo coautor, os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil/2002 (artigo 1316, II, do Código Civil/1916), de modo que à época do ajuizamento, além de a parte não possuir capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para representá-la
3. Alega o INSS não ter havido a citação prevista no artigo 690 do CPC, após o pedido de habilitação dos sucessores do coautor Joel Rodrigues de Souza.
4. Para se admitir referido argumento, a autarquia deveria ter demonstrado a ocorrência do efetivo prejuízo, e não simplesmente arguir a nulidade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a nulidade dos atos praticados pelo advogado de Aristides Maganin, bem como julgar extinto o feito em relação referido coautor, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (DER), época em que a parte autora já possuía tal direito.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honoráriosadvocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL. COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 22/09/1969 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/12/1977, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos (f. 60/63), ambos datado de 26/02/2002, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/03/1997 a 25/06/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de atividade rural (de 22/09/1969 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/12/1977) e de serviço especial (de 06/03/1997 a 25/06/1999) acima reconhecidos e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honoráriosadvocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Da análise dos termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 132/135 e complementação), referente à perícia médica realizada na data de 04/09/2014, afirma que o autor é portador de osteófitos em coluna lombar, patela bipartida de joelho esquerdo e sinusite maxilar. O jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente para as suas atividades laborais habituais (trabalho de pedreiro). Indagado se é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais (quesito 18 - fl. 135), respondeu afirmativamente.
-Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade parcial e permanente. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, ao entendimento de que havendo a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o seu sustento (art. 62, Lei nº 8.213/91), esse é o benefício cabível.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 17/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 01/08/1986 a 03/10/2013 (data do PPP - f. 20), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honoráriosadvocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.