E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Por outro lado, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (adotado pelo magistrado singular) observou corretamente a decisão proferida no processo de conhecimento.
2. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
4. O magistrado de primeiro grau, ao fixar o percentual de 15% sobre o valor exequendo, a título de honorários, observou os limites estabelecidos no preceptivo do art. 85, § 3º, I, do CPC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por invalidez e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece do pedido de sustentação oral formulado em contrarrazões, pois não é o meio próprio para tal pleito. A inscrição para sustentação oral deve ser efetivada via portal do site desta Corte, onde há as informações necessárias e é de conhecimento de todo o público externo.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Destarte, não se acolhe o pleito em preliminar, de suspensão do cumprimento da decisão.
- Em que pese o perito judicial ter atestado que a incapacidade é parcial e temporária, pode-se concluir que a incapacidade é total e temporária, pois o autor, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, não pode exercer suas atividades laborais normalmente, mesmo se fizer uso de medicação ou realizar tratamento corretamente. Inconteste que a atividade habitual da parte autora, servente de pedreiro, exige esforço físico intenso e, assim, necessário o pleno vigor físico.
- Correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao apelado o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/08/2013 (fl. 23), conforme o requerido na exordial.
- Em razão de o termo inicial do benefício ter sido fixado em 18/08/2013, quando da cessação do auxílio-doença, não há se falar em perda da qualidade de segurado.
- A DIB do benefício deve ser mantida, pois os elementos probantes dos autos demonstram que o autor ainda estava com a capacidade laborativa comprometida após a cessação do auxílio-doença . Nesse âmbito, se denota que apesar de constar que o benefício cessado era auxílio-doença acidentário, consta do documento de fl. 28, que foi afastada por doença, presumivelmente ocupacional, mas não por acidente de trabalho típico.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 01/11/1983 a 21/02/1984 como especial, sendo que tal período não consta do pedido inicial, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 11/06/1986 e de 03/12/1998 a 06/04/2009.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida.
- Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id 2668052), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o cargo de “coordenador de produção gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Por outro lado, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Por outro lado, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- A jurisperita constata que a parte autora possui sequelas e limitações decorrentes de acidente automobilístico, e conclui que há incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade, em 09/04/2012 (data do acidente automobilístico).
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012, estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
- Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
- Presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
- Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento das custas.
- Não conhecido do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões.