PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que observando a atual condição física da parte autora e suas funções laborativas anteriores, não se observou incapacidade para o trabalho que lhe garanta subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, conclui que a parte autora tem capacidade laborativa para exercer a atividade de jardineiro, profissão habitual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial conclui que a parte autora não apresenta alterações que comprove a alegada incapacitação.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, que além de ser especializado em perícias médicas, tem especialidade em Ortopedia e Traumatologia. Torna-se óbvio que o expert judicial levou em consideração em sua avaliação, as atividades habituais desenvolvidas pela recorrente, posto que consignadas expressamente no laudo médico pericial. Ademais, em que pese a apelante questionar o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 11/07/2012, há informação nos autos (laudo) que continuou trabalhando em banco até 29/11/2013, última atividade registrada.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 16/06/2015 afirma que a autora, de 48 anos de idade, costureira, anteriormente desossa em frigorífico, tem como diagnóstico, bursite no ombro direito, em 2012. Entretanto, a jurisperita assevera que a mesma, no momento não apresenta alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional de confiança do Juízo, habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, inclusive, autora anuiu com o laudo pericial na medida em que não ofertou impugnação no momento oportuno.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo e Lombalgia. O jurisperito assevera que tais patologias estão compensadas e no momento não há incapacidade para a atividade habitual.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que analisadas as atribuições exercidas pela mesma, bem como baseado nos antecedentes ocupacionais, história da doença atual, história patológica pregressa, história pregressa familiar, interrogatório dirigido, hábitos, exame físico, relatórios médicos, exame complementar e conteúdo dos autos, que atualmente a autora se encontra com capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos (fls.13/16 e 49/56) nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial ortopédico, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Embora o perito judicial tenha aventado a necessidade de avaliação pericial por cardiologista e vascular e na emenda à inicial de fl. 42, a apelante diga que é também portadora de hipertensão arterial de difícil controle, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, nada disse a respeito na impugnação ao laudo ofertada às fls. 62/64.
- Não foi carreado aos autos qualquer documentação médica para corroborar a pretensão da parte autora.
- Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas. O segundo laudo médico pericial, concernente ao exame pericial realizado em 18/11/2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada, conclusão essa não infirmada pelas partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 19/03/2015, afirma que a parte autora é portadora de artrite e artrose generalizada e apresenta episódios depressivos e crises de hérnia de disco lombar, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Em relação à data de início da incapacidade, assevera o expert judicial, que há 05 anos.
- A autora recebeu o seu último auxílio-doença até 21/04/2008 e ao que consta de seu CNIS, sempre verteu as contribuições na condição de filiada no vínculo facultativo, sendo que o facultativo se mantém segurado até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade. Depois de 21/04/2008 retornou ao RGPS recolhendo contribuições como segurado facultativo, em 01/05/2013 a 28/02/2014. Esta ação colima a percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento, em 09/10/2013.
- Na data da incapacidade, ano de 2010, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e, ademais, ainda que o pedido administrativo tenha se dado em 09/10/2013, quando readquiriu a condição de segurada, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 05/2013, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/01/2015, afirma que o autor atua como caldeireiro desde 2011, na manipulação de peças de montagem de chaminés para usina, e está em atividade atualmente; foi submetido a primeira cirurgia cardíaca quando tinha 09 anos de idade e em novembro de 2013, realizou segundo procedimento cirúrgico no coração para colocação de prótese mecânica de válvula aórtica. O diagnóstico descrito no laudo é insuficiência cardíaca, prótese metálica em válvula aórtica e uso prolongado de anticoagulante. O jurisperito conclui que não há incapacidade para a profissão atual de caldeireiro e assevera que a parte autora deve evitar esforços físicos intensos e que a doença é controlável com uso de medicação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversãodojulgamentoem diligência para realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o autor, atualmente com 28 anos de idade, mesmo com a patologia cardíaca que o acomete desde a infância, vem trabalhando regularmente, conforme demonstra os dados do CNIS em seu nome (fls. 51e vº), e os vínculos laborais constantes na sua CTPS (fls. 16/18). Ademais, em que pese alegar que está incapacitado para a função de caldeireiro, ao que consta dos autos, ainda continua trabalhando nessa profissão e desde o ano de 2011. Também a documentação médica carreada aos autos apenas comprova o tratamento ambulatorial, mas não se depreende que o recorrente está incapacitado para o trabalho.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49 anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa 5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente; que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016 (fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial referente à perícia médica realizada na data de 05/10/2015, afirma que a autora, de 77 anos de idade, do lar, é portadora de cardiopatia hipertensiva, espondiloartrose difusa e senilidade. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- A autora filiou-se à Previdência Social em junho de 2013, prestes a completar 75 anos de idade, quando já apresentava as patologias. Admite nas razões recursais que estava com a saúde debilitada quando passou a verter as contribuições aos cofres previdenciários.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, ingressando no RGPS como contribuinte individual e recolhendo as contribuições necessárias para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho, não se tratando, portanto, de agravamento de seu quadro clínico, impossibilitando-a para o trabalho, mas sim, de preexistência de sua incapacidade para o labor, desde o primeiro momento de sua filiação ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade para o trabalho, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses.
- A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador.
- Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 41/46) afirma que a autora, de 64 anos de idade, refere que trabalhou como ajudante de produção (01/07/1970 a 31/10/1972) e serviços gerais (01/08/2014 a 23/02/2015), e é portadora de hipertensão arterial controlada e diabetes não insulino dependente. O jurisperito conclui que na atualidade não se encontra incapaz.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, o atestado médico de 17/09/2015 (fl. 47) apenas menciona que a autora está em seguimento na UBS local, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/125, realizado em 13/11/2013, atestou ser a autora portadora de "bursite calcâneo de Duplay, desmineralização óssea difusa em coluna cervical, discopatia degenerativa, uncoartrose, espondilose, redução espaço discal, leve protrusão discal posterior mediana e depressão grave", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enferma desde 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 01/09/2003 a 22/09/2004, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16, 71/76 e 134), verifica-se que a parte autora possui registro em 20/08/1996 a 01/04/1997 e 01/09/2003 a 22/09/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2003 e 09/2007 a 08/2012, ainda recebeu auxílio doença no período de 22/03/2013 a 02/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir (02/09/2013 - fls. 134), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13/11/2013 - fls. 121/125), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao entendimento de que a autora não é segurada da Previdência Social. A Decisão também reconheceu a prescrição quinquenal, porquanto a cessação do auxílio-doença na via administrativa se deu em 01/03/2004 (a prorrogação se estendeu até 29/10/2004) e a parte autora ajuizou a ação em 15/12/2011.
- Relativamente à incapacidade laborativa, conclui a jurisperita que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, não estando apta para desempenhar atividades laborativas.
- Não há comprovação de que a autora seja segurada especial ou segurado do RGPS. A documentação que instruiu os autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge.
- A própria autora relata que trabalhou até os 43 anos e interrompeu suas atividades em razão de dores em coluna lombar e artralgias.
- A alegação de que não perdeu a qualidade de segurada porque teve que parar de trabalhar devido ao agravamento das enfermidades não se torna crível, pelo próprio comportamento da autora, porquanto, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em outubro de 2004, demorou 07 anos para pleitear benefício por incapacidade laborativa, sob o pretexto de que a cessação foi indevida. Outrossim, o fato de a perícia médica ter detectado os mesmos males de quando recebia o benefício, não leva, por si só, a conclusão de que houve a piora do quadro clínico. Nesse âmbito não foi carreado documentação médica referente ao período em que foi cessado o benefício.
- Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial ou mesmo de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, ainda que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus a parte autora a aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
- A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 24/09/1976 a 21/07/1980, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto nos itens 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - no período de 09/12/1981 a 30/11/1998, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecido da especialidade por conforme previsto no item código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64; e - no período de 01/06/2006 a 05/06/2008, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade por conforme previsto nos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversãodeveobservara lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Preliminar acolhida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença. Apelação do autor a que se dá provimento, em aplicação da teoria da causa madura.