PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios pleiteados.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, já que ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo de trabalho até 05/09/2005 e ajuizou a demanda apenas em 19/11/2012. Não é possível considerar as contribuições vertidas a partir de 11/2011, uma vez que o experto judicial expressamente aponta que a inaptidão laborativa data de 31/05/2011.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que o estudo social informou que o núcleo familiar é composto por seis pessoas, que vivem em casa própria, com uma renda de 3,91 salários mínimos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que autora, de 58 anos de idade, ocupação atual: "parada" e ocupação anterior: ajudante de cozinha, é portadora de hipertensão arterial e diabetes, em tratamento ambulatorial e também apresenta alteração degenerativa de coluna lombar, de grau leve para a idade cronológica. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora de patologias controladas clinicamente, não havendo incapacidade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
-A recorrente, na oportunidade que teve de impugnar o laudo pericial, sequer pleiteou ao r. Juizo "a quo" esclarecimentos da perita judicial e a realização de novo laudo pericial ou da audiência prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973, se limitando a pedir a procedência da ação e a tutela antecipada. Por isso, fragilizada as suas sustentações em torno da nulidade da Sentença, mormente porque lhe foi oportunizado a ampla defesa, contudo, permaneceu silente quanto à produção das provas, que pede somente na seara recursal, o que é despropositado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- A apelante requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 10/10/2012, entretanto, consta dos dados do CNIS, que o seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/12/2011 e se findou em 06/04/2013. Portanto, apesar de afirmar que está incapacitada desde então, exerceu atividade remunerada no período e que se estendeu até abril de 2013.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária.
- O laudo pericial médico afirma que autora é portadora de quadro de poliartralgia e antecedente de operação de aneurisma cerebral ocorrido no ano de 2009, concluindo o jurisperito, que ao presente exame médico pericial, não há dados que comprovem incapacidade para exercer as atividades habituais em concordância com o tratamento médico, bem como necessidade de a parte autora permanecer em repouso para ser tratada.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os dados do CNIS da autora indicam que após a operação de aneurisma cerebral, em 2009, retornou à atividade laboral em 03/12/2010 e o seu último vínculo empregatício se encerrou em 30/05/2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, do autor primitivo da ação, falecido em 20/05/02013, visto que recebeu auxílio-doença, na esfera administrativa, de 07/11/2007 a 01/01/2009, e, portanto, quando ingressou com a presente ação, em 25/03/2009, momento em que a questão passou à esfera judicial, o autor encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. Ademais, se o de cujus tivesse perdido a qualidade de segurado, certamente ao seu cônjuge (autora) não teria sido concedido o benefício de pensão por morte.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 11/04/2011, afirma que a parte autora apresenta quadro clínico de fratura antiga do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente e consolidada, com boa evolução, que não gera incapacidade e que ao exame clínico não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A inicial foi instruída com documentação médica concernente à fratura de fêmur e o tratamento ambulatorial que o autor estava sendo submetido à época. Portanto, apesar de a parte recorrente afirmar que o jurisperito, relata a doença pulmonar que o levou ao óbito, nada foi ventilado no laudo médico pericial, mesmo porque, a patologia que motivou o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa não foi doença pulmonar ou outra doença, mas sim, de natureza ortopédica. Ademais, o atestado médico de fl. 105, carreado posteriormente aos autos, expedido em 27/09/2011, faz remissão a tratamento ambulatorial de enfisema pulmonar, sendo que na Certidão de Óbito consta que a causa da morte, em 20/05/2013, foi por embolia pulmonar, insuficiência cardíaca congestiva, portanto, patologias distintas. Instado a prestar esclarecimento após a vinda desse documento médico, o perito judicial conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na condição de contribuinte individual.
- O laudo médico psiquiátrico conclui que a autora não está incapaz do ponto de vista psiquiátrico, que seus sintomas depressivos não a impedem de trabalhar. O laudo médico elaborado por médico especialista em ortopedia afirma que a parte autora refere dor na região lombar, nos ombros e nos joelhos, entretanto, o jurisperito conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho de seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os dois peritos judiciais, especialistas nas patologias alegadas pela autora, foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91).
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- No caso concreto, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 60/67) referente ao exame pericial realizado na data de 16/05/2016, afirma que o autor, de 58 anos de idade, que exerceu funções de trabalhador rural, lavador, ajudante geral, tratorista e frentista, relata que caiu da escada carregando sacaria e após sofreu acidente com trator e machucou sua coluna, não lembrando a data correta; que aproximadamente há seis anos piorou seu problema de coluna e faz acompanhamento no posto de saúde na cidade que reside, quando tem dores toma remédio Anador e Dipirona e que é portador de gastrite. A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso, e que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores ondes estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Diz que não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante e anota que a existência de doença não significa incapacidade. Conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, apesar de requerer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 22/11/2012, não carreou aos autos um único documento médico do período após a cessação do benefício e, ainda, o único atestado médico (fl. 20), datado de 22/03/2013, não se deduz que a incapacidade é total e definitiva a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, como requer o apelante. Apenas confirma a existência de algum tipo de tratamento e o afastamento das funções do autor e por período de dias. Além disso, o próprio autor referiu durante o exame pericial, que quando a dor lhe acomete, vale-se do uso de Anador e Dipirona, que por óbvio, são medicamentos de uso corrente na população em geral.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora tem capacidade laborativa para o labor habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, cabia à parte autora, provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, em que pese afirmar que sofre de esquizofrenia, não há nos autos elementos probantes que infirmem a avaliação do perito judicial.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da TNU.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico conclui que a autora não está no momento incapacitada para a vida independente e não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora (atualmente com 47 anos), auxiliar de produção na época da propositura da ação e, atualmente, empregada desde 02/09/2013, como auxiliar de limpeza, é portadora de lombalgia por hérnia discal, sem evidências radiológicas e ao exame clínico realizado de Radiculopatias, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade das estruturas. O jurisperito assevera que não há comprovação da alegada incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, o atestado médico de 26/02/2016 (fl. 21) apenas menciona que a autora está em tratamento no Programa da Saúde desde 24/02/2003 com CID F33 e faz uso de medicação, portanto, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Ademais, a própria apelante disse durante a avaliação pericial, que trabalhou até junho de 2016 na lavoura, assim, mesmo sendo portadora de quadro depressivo há 13 anos, a patologia não a impediu de continuar trabalhando.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho.
- Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica.
- A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho.
- Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário . E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais.
- Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PASSADEIRA DE COLA (INDÚSTRIA DE CALÇADOS). EXAME DE SEGUIMENTO APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEOPLASIA MAMÁRIA (CID Z080). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO EM PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTINUIDADE DA DOENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho após a realização do procedimento cirúrgico e período para a recuperação, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Diante da notícia do falecimento da segurada, em período posterior e distante à realização da perícia, por neoplasia mamária e parada cardiorrespiratória, assegura-se o direito aos sucessores a ingressar com novo pedido administrativo, uma vez que não há prova da continuidade da doença, já que a perícia judicial atestou a remissão e cura da neoplasia mamária que originou o processo administrativo ora em discussão.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃODOPEDIDODEAPOSENTADORIAEM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios pleiteados.
- O primeiro laudo (08/11/2011) realizado na esfera estadual informa que a autora refere dores em ombro, cotovelo e punho esquerdos, além de dor em antebraço direto. Atesta que a requerente apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual. Afirma que não há nexo causal entre as queixas referidas e o trabalho exercido. O segundo laudo (25/04/2014) realizado na esfera federal atesta que a examinada está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de joelho e ombros direito e esquerdo por fibromialgia. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
- Os laudos foram claros ao afirmar que as enfermidades que acometem a parte autora não a impedem de trabalhar, inexistindo doença incapacitante atualmente. Senão vejamos: o primeiro laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que demandem grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor; o segundo laudo conclui pela inexistência de incapacidade para as atividades laborativas.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.