PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: quadro de episódio depressivo leve, transtorno caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associados à energia reduzida e humor deprimido; artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade; as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar quaisquer queixas referidas; as alterações degenerativas da coluna vertebral não causam limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatia ou déficit neurológico; a hipertensão arterial e a osteopenia, por si só, não causam incapacidade. Conclui que não há doença incapacitante atualmente.
- Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo aponta incapacidade parcial e permanente, com "restrições quanto a exercer serviços considerados pesados" ou se houver "necessidade de flexionar a coluna lombar para pegar objetos e/ou materiais pesados".
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, mas pode ser reabilitada para atividade diversa, como expressamente apontado pelo perito, devendo ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose do joelho direito, esporão inferior do calcâneo esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Aduz que a limitação da paciente é natural da idade. Afirma que as alterações degenerativas evoluíram com o tempo. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessária.
- A perícia médica judicial informa diagnóstico de moléstia de natureza articular, com "limitação funcional de grau moderado", concluindo pela inaptidão total e permanente, desde 2004 .
- O experto médico atestado que a inaptidão se inicia em 2004, momento em que o autor volta a verter recolhimentos após lapso de mais de seis anos afastado do RGPS, entendo que a incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário .
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PEDIDO PROCEDENTE.- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).- Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Somado o período considerado como especial com aqueles já enquadrados na esfera administrativa, conta o demandante, até a DER, 13.05.11, com 32 anos, 2 meses e 14 dias, suficientes à possibilidade de conversãodeseubenefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DIB, em 13.05.11. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu a vertente demanda. O recurso administrativo interposto em face do deferimento do benefício foi julgado em 2012 e a vertente ação foi proposta em 2019.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido. Prejudicadas as apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 78 (id. 109184370 – pág. 3), a filiação da demandante como autônoma, no período de 1º/2/93 a 28/2/93 e 1º/3/96 a 31/5/96, e os recolhimentos de contribuições como empresário/empregador no período de 1º/6/96 a 30/11/99, tendo procedido à refiliação ao RGPS, como contribuinte facultativa, em dezembro/16, com recolhimentos no período de 1º/12/16 a 30/6/19. Segundo registros do INSS constantes dos extratos de fls. 82/84 (id. 109184370 – pág. 7/9), nas contribuições efetuadas nas competências de janeiro/18 a dezembro/18, consta a indicação de recolhimentos abaixo do salário mínimo (PRE-MENOR-MIN). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo formulado em 26/11/18, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato da autora nas perícias do INSS realizadas em 16/8/17 e 6/12/18, acostadas a fls. 87/88 (id. 109184370 – págs. 12/13) de que exerce a função de "bordadeira de sapatos, trabalha em casa", impossibilitando o recolhimento de contribuições como contribuinte facultativa, ou a constatação de incapacidade laborativa, vez que não executa funções que demandam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com o ombro esquerdo.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. Revogada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, lesão comumente encontrada na sua idade, sem acometimento radicular. Conclui o jurisperito que não existe incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Sequer ficou demonstrada a incapacidade parcial, portando, descabido se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 65/71) referente à perícia médica realizada em 02/12/2015, afirma que a autora, empregada doméstica, analfabeta, é portadora de miocardiopatia isquêmica, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Entretanto, o jurisperito observa que a parte autora não apresenta insuficiência cardíaca, arritmia, dilatação de câmaras esquerdas, concluindo pela ausência de incapacidade. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, anota que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular, concluindo também pela ausência de sinais de incapacidade. No que se refere ao diabetes mellitus, diz que não há complicação relacionada ao diabetes e, em relação ao quadro de depressão, assevera que está controlada com medicamento. Conclui que ausente a incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os dois relatórios médicos acostados aos autos (fls. 32/33) não podem ser considerados conclusivos quanto à incapacidade laborativa da recorrente, pois apenas "solicitam" a sua avaliação para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A conclusão do perito judicial é a de que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, e outrossim, especialista nas patologias alegadas pela autora, uma vez que é médico ortopedista. Nesse contexto, continua exercendo suas atividades domésticas habituais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, especializado em perícia médica, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, cuja metodologia de trabalho ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 17 (17/07/2014), leva em consideração a história pregressa da moléstia atual, antecedentes pessoais, ocupacionais e familiares, além do próprio exame médico pericial (físico e específico) e se atendo também aos exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. Ademais, se denota que o aventado atestado médico é do período que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença (17/07/2014 a 17/09/2014). E se infere do laudo, que consegue controlar a dor com medicamento analgésico e somente quando tem crise de dor vai ao Pronto Socorro para tomar injeção.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento, pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida, reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e, por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 113/124) referente ao exame pericial realizado na data de 23/05/2015, afirma que a autora, de 61 anos de idade, desempregada, última atividade exercida como costureira, apresenta diagnóstico de protrusão discal nos níveis L4-L5, L5-S1 e C5-C6, tendinopatia em ombro esquerdo e sinovite em joelho esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas e impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito que a parte autora está apta para as atividades laborais, que não foi constatada incapacidade na perícia.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, outrossim, especialista em ortopedia e traumatologia. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 10/28 e 84/85) não prevalecem sobre o exame pericial realizados por profissional de confiança do Juízo, e especialista nas patologias da parte autora, cujo trabalho está amparado no histórico pessoal e profissional, nos relatórios médicos e exames complementares, além da realização do exame físico.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora seja na atividade informada de costureira ou nas lides do lar, pois consta do laudo que está desempregada. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 69/75) referente à perícia médica realizada em 15/09/2014, afirma que a autora, nascida em 07/11/1950, atualmente desempregada, informa que exerceu atividades laborativas na função de manicure e que não trabalha há 18 meses, se queixando de dores nas costas aos esforços físicos desde 2012 e revela que apresenta irradiação das dores para as pernas e é hipertensa, fazendo uso diário de antiinflamatórios, captropil e clorana. Entretanto, o jurisperito conclui que a mesma não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos de fls. 76/77, não se infere que a apelante está incapacitada para o trabalho.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais do segurado. Os arestos colacionados pela parte autora para respaldar sua pretensão, dizem às situações em que foi constatada a incapacidade laborativa e alguns dos acórdãos tratam da convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que não é o caso destes autos, pois se constatou que a recorrente tem capacidade laborativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data estabelecida pela decisão para o início do pagamento do benefício concedido.
- Por ocasião da liquidação a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social e ao período em que efetivamente trabalhou, após a data do termo inicial.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/05/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Mantenho a tutela antecipada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, negou seguimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada empregada, de 01/05/1977 a 31/05/1981 e de 07/01/2005 a 19/04/2006 e efetuou recolhimentos, de 03/1995 a 06/1995, em 12/1995, de 02/2012 a 07/2012 e em 09/2012.
- O laudo médico pericial, de 10/10/2013, informa que a autora, faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica sem tratamento e sem repercussões importantes, osteoporose densitométrica sem fraturas e doença degenerativa da coluna vertebral própria da idade. Afirma que a autora trabalha dois dias por semana e cuida da própria casa. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio estudo social, realizado em 04/12/2013, informando que a autora, com 63 anos, reside com o filho solteiro, com 42 anos, em casa própria, composta por quatro quartos, sala, copa, cozinha, dois banheiros azuleijadose área externa no fundo do imóvel, com boa pintura, piso cerâmica e forro de PVC, murada e com portão de ferro (fotos). Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação sendo dois sofás, duas estantes, duas TVs, mesa com cadeiras, armário, fogão, cama de casal, duas camas de solteiro, guarda-roupas, cômoda, tanquinho. O imóvel está a venda em razão da separação da autora e do ex-marido. O filho da requerente trabalha como polidor na empresa Citroen e recebe salário que gira em torno de R$ 900,00. Possui uma moto Honda ano 2003. A autora possui outros dois filhos que não podem ajudar financeiramente, porque ganham pouco.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade total e permanente, nem a miserabilidade, essenciais à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da incapacidade, de se ressaltar que consta do laudo pericial que a autora desenvolve o trabalho de faxineira. Quanto à miserabilidade, vale destacar que embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelo filho, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃODOBENEFÍCIODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o pedido é procedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.
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- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderia ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a autarquia já tenha contestado o feito.
- Em sede de contestação, a autarquia federal não adentrou o mérito da demanda, insistindo na falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.