PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS DE FORMA CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS VALORES PARA CÁLCULO DE RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. O autor requereu o reconhecimento da certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca, assim como a inclusão do período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008, em que houve vínculos de empregos concomitantes e múltiplas contribuições à previdência, que devem ser somadas para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Cumpre observar que o Governo do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 303440885 – fls. 19/23), afiançando o tempo de serviço no período de 11/05/2004 a 20/03/2011, na condição de Professora Educação Básica II, para aproveitamento junto ao INSS.4. Considerando que a certidão constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade e traz os períodos de contribuição da autora, bem como o tempo do efetivo serviço público prestado (1939 dias), é possível flexibilizar a exigência formal acerca da documentação exigida. Ademais, foram apresentados documentos da relação das bases de cálculo de contribuição, expedidos pela Secretaria da Educação, os quais, comprovam o recolhimento das contribuições, cujos descontos ocorreram diretamente de seus vencimentos.5. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço constante da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo.6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).7. Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.8. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para que sejam desconsideradas as contribuições recolhidas de forma concomitante no período de 01/12/2003 a 30/06/2008, para fins de cálculo do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E LAUDO MÉDICO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora, nascida em 18/11/1978, foi considerada pessoa com deficiência e hipossuficiente para os fins assistenciais.
- Porém, a DIB não pode ser fixada na DER em 29/9/2009, pois o réu não é o responsável pela morosidade judicial que fez com que o processo durasse quase cinco anos em primeira instância. Ademais, a autora demorou quase dois anos para a propositura da ação (feito distribuído em 13/7/2011), de modo que a passagem do tempo não pode prejudicar o INSS, no caso.
- Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. Afinal, o estudo social realizado em 02/4/2012 (f. 47) não tem como refletir a situação financeira da autora em setembro de 2009.
- Para além, o laudo médico só foi realizado em 27/4/2015 (f. 85), sem conclusão alguma a respeito da DII, já que na resposta ao quesito pertinente a perita declarou: "Segundo a autora desde o nascimento". Porém, não se sabe se houve agravamento, nem quando realmente se deu a incapacidade total e permanente.
- Não há prova mínima - dada a passagem de longo lapso temporal por conta das demoras causadas pela parte autora e pela Justiça - da satisfação dos requisitos já na data da DER. Por isso, fixa-se a DIB em 27/4/2015, data da realização do estudo social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id 133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO MESMO PEDIDO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Pedido posterior de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior, nem retira o direito da autora à implantação do benefício almejado na data do implemento das condições necessárias. Preliminar rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos quanto aos períodos não computados pelo INSS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTC. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
5. O tempo de serviço regularmente documentado em Certidão de Tempo de Contribuição deve ser averbado pela autarquia e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado..
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. IPESP. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No presente caso, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/82 a 30/4/83, 1º/5/83 a 30/9/83, 1º/10/85 a 31/8/86, 1º/1/89 a 31/5/94, 1º/6/99 a 31/12/00 e de 1º/1/01 a 31/12/12 (fls. 31/37, 39/51 e 89/91), totalizando 21 anos, 4 meses e 4 dias de atividade. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo do período de 1º/1/89 a 31/5/94, no qual o demandante foi vereador e promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias para o IPESP, não merece prosperar o recurso do INSS. Isso porque, a autarquia limitou-se a afirmar, na apelação, não ser possível o cômputo do tempo relativamente ao "período em que não houve recolhimento de contribuições ao RGPS ou apresentação de CTC nos termos legais" (fls. 114). No entanto, verifica-se ter havido, no curso do processo, a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 90), atestando o recolhimento de contribuições no período de janeiro/89 a maio/94, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA. CTC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
3. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao período de 22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e 27 dias de serviço público.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em relação à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal em R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).- Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses descritas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC).- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação desprovida.