PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de resposta ao r. despacho de fls.
2 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
3 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Mesmo tendo a parte autora requerido a oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária, a qual foi novamente questionada em embargos de declaração e neste recurso de apelação.
3. E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha em relação ao período laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos em que não houve registro em carteira de trabalho, para a comprovação da carência de 180 meses, exigidas pela lei de benefícios.
4. Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
5. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
6. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade urbana exercida como "ferreiro", sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
II - Nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
III - Apelação do autor parcialmente provida.
IV- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 2013 a 2019 ou entre 1988 e 1994.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1956; b) carteira do FUNRURAL comreavaliação até 31/12/1991 da condição de rural; c) CTPS do cônjuge da parte autora com uma anotação como trabalho em serviços gerais em fazenda em 1984; d) certidão de nascimento do filho Jadir Gonçalves De Carvalho de 1957, em que o genitor équalificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Nadir Maria Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1960; f) certidão de nascimento de Maria Eterna Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1962; g)certidão de nascimento de Telma Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1964; h) certidão de nascimento de Edinair Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1967; i) certidão de nascimento de EdivanirMaria de Carvalho, em que o pai é qualificado como genitor de 1968; e j) certidão de nascimento de Elenir Aparecida de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador, de 1971.5. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que pudessem corroborar o início de prova material, em especial, o documento que faz início de prova material, a carteira do FUNRURAL em que foi reavaliada a condição de rurícola até 31/12/1991, dentro doperíodo de carência. O Juízo a quo considerou que houve preclusão de apresentação do rol de testemunhas. Esse, todavia, não é o entendimento desta Corte. Precedentes.6. Assim, houve cerceamento da defesa da parte autora, o que acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.7. Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. DII POSTERIOR À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. O reconhecimento do início da incapacidade posterior à DER ou à DCB não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Constatada a incapacidade total e temporária na data do exame judical. Não há elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença.
4. No tocante à qualidade de segurado especial, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). A autora apresentou início de prova material, porém não houve a prova testemunhal não foi realizada.
5. Resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem. de ofício, à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição na data do início da incapacidade.
6. Provido em parte o recurso do INSS. De ofício, anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial na DII, devendo ser proferida nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão.4. Para além disso, diante da fragilidade dos documentos juntados aos autos para fins de comprovação da atividade rural, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal, uma vez que ela não é suficiente, por si só, para a comprovação dodesempenho do labor campesino.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA/STJ 988. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 19) e extrato do CNIS da autora no qual constam vínculos de trabalho como rurícola (fl. 25).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas (fls. 10/11).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenciário e assistencial, mas não impede que ele exerça o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - Do contrário, seria exigido do segurado que ele renunciasse previamente ao seu único meio de subsistência, se sujeitasse à incerteza do desfecho da demanda judicial e ainda permanecesse numa condição de escassez de recursos até a entrega da tutela jurisdicional.
4 - A imposição de tal encargo para obter um pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão do segurado não se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade e o dever de igualdade de tratamento entre as partes, previsto no artigo 125, I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, caso demonstre o preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, a autora pode optar por esse benefício, o qual assegura o recebimento de abono anual, bem como a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5 - Entretanto, no que tange à comprovação do trabalho rural, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: Carteira de trabalho da autora, na qual constam vínculos de trabalho como rurícola, no período de 30/7/1986 a 13/12/1986, de 10/6/1988 a 20/6/1988 e de 22/1/1991 a 12/12/1992 (fls. 14/15).
6 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 8).
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição também determinar a realização de laudo pericial, para aferir a existência e o início da incapacidade laboral.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não sendo o laudo pericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente.
2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).