E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica e oitiva de testemunhas na inicial e quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial e a testemunhal pretendidas são imprescindíveis para a comprovação da especialidade de determinados períodos em face da exposição a agentes agressivos e enquadramento da atividade por categoria profissional, é patente a necessidade da realização de referidas provas, sem as quais não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
1 - A pretensão do demandante, nestes autos, circunscreve-se ao reconhecimento da prática laborativa rural entre 02/03/1970 e 30/12/1977, e reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 09/01/1978 a 14/03/1980, 24/03/1980 a 26/06/1987, 01/06/1988 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 17/04/1998, a autorizar a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 17/04/1998 (sob NB 109.576.780-9).
2 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera a parte autora a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
3 - A parte autora reivindicara a produção de prova oral - consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais - tanto na petição inicial, quanto na fase instrutória - neste último ponto, do despacho proferido pelo Juízo a quo, no qual se oportunizava às partes a especificação de provas a serem produzidas, a parte autora, devidamente intimada por meio de publicação realizada no D.O.E de 11/12/2007, manifestara-se em petição protocolizada em 14/12/2007, esclarecendo as provas pretendidas - in casu, oitiva de testemunhas, e expedição de ofício ao INSS, para restituição de CTPS que estariam em poder da autarquia.
4 - Não foi produzida pelo d. Juízo a prova testemunhal postulada, que seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material.
5 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em mais de uma ocasião.
6 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal
7 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Acolhida preliminar arguida na apelação da parte autora. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da perícia realizada com a produção de prova testemunhal deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, assim como o ente autárquico, em sede de contestação.
2 - A despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material.
3 - Deferiu o Magistrado a quo tão somente a produção de prova pericial, sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de procedência da ação.
4 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
5 - A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
6 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex).
7 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
8 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA PELO RECORRENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que o laudo pericial judicial é imprestável, tendo em vista que, pelo fato das empresas para as quais o segurado laborou estarem ativas, era seu dever trazer aos autos o LTCAT contemporâneo, nãocabendo, pois, o que chama de perícia indireta.5. Como se extrai da sentença recorrida, as conclusões obtidas pelo juízo a quo decorrem de prova pericial produzida por expert de confiança do juizo.6. Compulsando-se os autos, observa-se que houve apreço do juizo primevo ao contraditório e ampla defesa, permitindo-se a apresentação de provas pré constituídas, de prova testemunhal e de prova pericial. Em todas as oportunidades, as partes puderam semanifestar sobre as provas apresentadas.7. A única questão argumentada pelo réu, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial produzido foi a de que estando a empresa para a qual laborou ativa, era seu dever trazer o LTCAT contemporâneo, não servindo a perícia judicial comosubstitutivodaquele documento.8. Até mesmo no âmbito administrativo, o legislador deixou claro que as atividades de instrução devem se dar de forma menos onerosa à parte hipossuficiente na relação com a Administração Pública. Vale a pena, pois, transcrever, o que diz o Art. 29, §2ºda Lei 9.784/99: " Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessadosdepropor atuações probatórias.(...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se)9. Observe-se que é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do conteúdo probatório apresentado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e§único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o precedente desta Primeira Turma: TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed.Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024.10. Não é razoável que diante da notória negligência do INSS na fiscalização da atividade da empresa na emissão do LTCAT atualizado, o INSS se valha da sua própria omissão para negar a legitimidade da perícia técnica judicial em detrimento daqueledocumento.11. Mostra-se legítima, pois, a produção de perícia direta ou indireta diante de qualquer impossibilidade ou maior dificuldade de se obter os dados necessários à comprovação de atividade especial ( vide Art. 373, §1º do CPC), visto que, diante docaráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade/dificuldade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja deperícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).12. Observe-se que o laudo pericial constante no ID. 378410173 é categórico e exauriente na fundamentação das conclusões sobre a efetiva exposição do autor aos agentes noviços (ruído e calor) , acima dos limites de tolerância, de forma habitual epermanente, sem EPI eficaz, em todo período apurado.13. A propósito, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidos pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC).17. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 22/02/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de João Maria Rodrigues, ocorrido em 22 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na condição de espólio de João Maria Rodrigues, o autor ajuizara perante a 3ª Vara do Trabalho do Guarujá – SP, a ação trabalhista nº 00016963920125020303, em face da reclamada Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, tendo sido condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 14/10/2011 e 22/02/2012.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias foi comprovado, através das respectivas guias juntadas aos autos, referentes ao período compreendido entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do crime de que foi vítima, João Maria Rodrigues estava laborando como empregado para a empresa Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Cabe destacar os depoimentos colhidos no dia do falecimento, na fase de investigação policial, quando a testemunha Juliana Lucena Monacchi afirmou ter conhecido João Maria Rodrigues, em razão de ele ser o motorista da empresa que a transportava do Guarujá até a capital paulista.
- O proprietário da empresa, Antonio Alderico Alves Bezerra Fernandes, na mesma ocasião, afirmou que João Maria Rodrigues era seu funcionário, exercendo a função de motorista, em contrato de trabalho iniciado desde 14 de outubro de 2011.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido inicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
1 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de fls.
2 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho urbano, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria .
3 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
4 - Apelação adesiva do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas. Ademais, estando devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que se trata de patologia degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- O perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho. Acrescenta que os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA - NÃO CUMPRIDO DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, por sua vez, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade do direito postulado. 3. Não realizada a oitiva de testemunhas, em sede de justificação administrativa, ou no âmbito judicial, descabido reconhecer o desempenho de atividades campesinas, porquanto este se funda, necessariamente, em início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos. 3. Requisito da probabilidade de direito não verificado. Descabidas tanto a tutela de urgência, quanto a tutela de evidência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito.
2 - A audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, constante a profissão do cônjuge varão como lavrador, certidão e atestado emitidos pela Fundação Instituto de Terras, notas fiscais de produtor rural.
3 - A r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex).
6 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
7 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Tendo a autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência do benefício é o de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- No mais, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum.- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014.- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas.- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA COMPLEMENTAR DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Desnecessária, ainda, a produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO EM DUAS OPORTUNIDADES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de episódio depressivo leve, hipertensão arterial e pré-diabetes. Conclui que não doença incapacitante atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.