PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Preliminar acolhida para anular a r. sentença.
IV. Mérito da apelação da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82) e complementado a fls. 112/116. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 27 anos e empregada doméstica, apresenta tumor de células gigantes em mão esquerda operado e em acompanhamento médico periódico de rotina. No entanto, afirmou que o tumor "[n]ão apresentou recidiva ou metástase até o momento, tendo comportamento benigno" (fls. 78) e que a pericianda "[a]presenta discreta diminuição da força muscular em mão esquerda. Não apresenta limitação de movimentos. Não interfere em atividade laboral, porém, precisa realizar mais esforço" (fls. 79) , concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade urbana exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUALNO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 90692234, pag. 16); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causasemdeterminar audiência de instrução e julgamento, alegando que na "fase de especificação de provas, intimadas as partes, nada requereram". A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, comolhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a carteira de trabalho do cônjuge da autora, na qual constam vínculos de trabalhos como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 14/15)..
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 6).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelações do INSS e da autora prejudicadas. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença por cerceamento da defesa, uma vez que não houve a designação de audiência para a produção da prova testemunhal ou que seja deferido o pedido inicial de aposentadoria por incapacidade permanente ou orestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 379007118, fls. 91 a 95), realizada em 15/02/2017, atestou que a parte autora, lavrador, possui Síndrome de Imunodeficiência Adquirida com carga viral - CID B24 - associada comtonturas e diarreias e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 28/04/2016. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à qualidade de segurada , a parte autora juntou aos autos: a) CTPS com alguns vínculos antigos urbanos; b) Ficha de inscrição em Sindicato de trabalhadores rurais com data de filiação em 25/09/2018; c) Recibos de pagamento do Sindicato; d)Notas fiscais diversas; e) Certidão de nascimento do filho da parte autora Pedro Henrique da Conceição Brandão, nascido em 06/06/2007, em que ambos são qualificados como lavradores e f) CNIS com reconhecimento de período de segurado especial pelaAutarquia no período de 10/09/2016 a 15/08/2018.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível o julgamento antecipado do mérito considerando ausente aqualidade de segurado especial quando há claro início de prova material da sua condição de rurícola à época da incapacidade. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentençanula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REALIZADA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Nunes Cordeiro, contra sentença (Id 236328064, fls. 241 a 244) que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, referente à concessão de aposentadoria por invalidez rural. Em suasrazões, pretende o reconhecimento da condição de segurado rural na condição de integrante do trabalho em regime de economia familiar.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: Recibo de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2017 emnome de seu genitor (Id 236328064, fl. 12); Memorial Descritivo emitido pelo INCRA, referente à gleba Novo Destino, sem indicação do proprietário; declarações de vizinhos informando que a parte reside e trabalha na condição de proprietário rural;Contrato de Concessão de Uso e Título de Domínio, sob condição resolutiva, em nome de Santa Nunes Cordeiro, sua genitora; declaração de João Muniz Cordeiro, seu genitor, de que o requerente trabalha na propriedade rural da família.5. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.6. Realizada oitiva de testemunhas.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório em resposta ao r. despacho saneador.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral, a despeito de a requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Preliminar acolhida a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido na inicial.2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.