E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DA DATA PREVIAMENTE AGENDADA. COMUNICAÇÃO DO INSS NO DIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1 - Esta causa versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge separada de fato do de cujus. A fim de aferir a reconciliação do casal antes da época do passamento, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/03/2016. O INSS foi intimado, para comparecer à referida colheita de depoimentos, em 15/01/2016.
2 - Todavia, em 29/02/2016, o MM. Juízo 'a quo' determinou a redesignação da audiência para 09/03/2016, às 17h50. O Instituto Securitário, contudo, só veio a ser intimado desta decisão exatamente no dia da audiência, em 09/03/2016, o que certamente inviabilizou seu comparecimento ao referido ato processual, impedindo-o de contraditar e fazer perguntas para as testemunhas, visando esclarecer os fatos que entende pertinentes para o deslinde da causa. Neste sentido, é importante destacar que o processo tramitou na Comarca de Aquidauana, localizada cerca de 140 quilômetros da capital Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem oportunizar ao INSS a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a intimação do réu, em tempo hábil, para participar da colheita de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DEORIGEM.1. No caso em discussão, mesmo sem comprovação de intimação da parte autora da data designada para realização de perícia médica, o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação da incapacidade. Não houve, ainda, a necessária designação deaudiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade rural.2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Da mesma forma, a incapacidade deve ser aferida por perícia oficial, a não ser que, excepcionalmente, sejapossibilitada a comprovação tão somente por prova documental.3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OU APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Tratando-se de pedidos distintos, formulados com base em pedidos administrativos diversos e novas provas, impõe-se afastar a ocorrência de coisa julgada material.
2. Não houve a produção de prova oral, a qual é imprescindível ao deslinde da causa para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora no período alegado.
3. Considerando que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, não se aplica ao caso o artigo 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser anulada a sentença.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, FUNGIBILIDADE E PRESTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia central reside na possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide sem oitiva de testemunhas em casos de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2005 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS digital com vínculos urbanos de longa duração; b) CTPS física com vínculos urbanos de longa duração; c) carteirinha deassociação rural em 2012; d) carteirinha de Identidade Comunitária de 2005 a qualificando como agricultora; e) CADUnico; f) Contrato de Comodato de 2021 em nome do cônjuge/companheiro da parte autora; g) declaração particular atestando que ocônjuge/companheiro da parte autora exerce atividade rural de 2021; h) CTPS e CNIS do cônjuge/companheiro com vínculos urbanos e i) autodeclaração de segurada especial assinada em 2023.5. O Juízo a quo ao analisar os documentos juntados acolheu as alegações do INSS de que se trata de segurada obrigatória urbana, não tendo atingido a carência mínima para a aposentadoria urbana e julgou antecipadamente o feito por ausência de início deprova material da qualidade de segurada especial e falta de carência para a aposentadoria urbana.6. Ressalta-se que os únicos documentos que fariam, em tese, início de prova da qualidade de segurada especial seriam as Carteirinhas da Comunidade, contudo, não possuem eficácia probatória. Já o Contrato de Comodato que é apenas de 2021, não écontemporâneo aos fatos a provar.7. De fato, não há cerceamento da defesa quando não há nem mesmo início de prova material da qualidade de rurícola e o CNIS apresenta prova plena da qualidade de empregada urbana com destaque para os vínculos com o Município de Itacoatiara de01/03/2002a 30/10/2002; de 01/06/2003 a 30/10/2003; de 01/03/2013 a 30/11/2013; de 01/03/2014 a 30/06/2014; de 01/08/2014 a 30/12/2014; de 01/03/2015 a 30/11/2015; de 01/04/2016 a 30/11/2016 e de 01/03/2017 a 30/11/2017, dentro do período de carência.8. No contexto, a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial - conforme a Súmula 149 do STJ.9. Inexistente o início de prova material da qualidade de segurado especial não há que se analisar os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida.10. Dessa forma, não há sentido em anular a sentença para a realização de oitiva de testemunhas se não há prova a ser corroborada.11. No entanto, verificando os períodos incontroversos registrados no CNIS tem-se que a parte autora alcançou os requisitos para a aposentadoria urbana em 05/10/2023, possuindo 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição.12. Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da obrigação da prestação do melhor benefício e da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social a sentença deve ser reformada.13. Nestes termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 05/10/2023, quando completados os requisitos para o deferimento do benefício.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZODE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 367504180, pag. 12); 3) por decisão judicial, o juízo de origem extinguiuprematuramente a causa sem intimar a parte ré para contestação e tampouco sem determinar audiência de instrução e julgamento (ID . 367504204, Pág. 69 a 70). A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, com intimação pessoal da segurada.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE INTERREGNOS DE LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Sem analisar o pedido do autor de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito, impedindo a produção da prova testemunhal.
2 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.
3 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa.
2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova testemunhal – neste aspecto, inclusive, fornecendo rol de testemunhas.
2 - A despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte demandante, na condição de trabalhadora rural até a época do surgimento da inaptidão para o labor, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em cópia de CTPS contendo anotações de vínculos empregatícios de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1987, 1990, 1992 a 1993 e em 1996, confirmadas pelo teor extraído do sistema informatizado previdenciário , designado CNIS.
3 - Deferiu o Magistrado a quo tão somente a produção de prova pericial, sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de improcedência da ação.
4 - A r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
5 - A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
6 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex).
7 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
8 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte autora reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, ressaltando que "sem a exclusão de nenhuma sequer" (fl. 08), tendo o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 43), também feito requerimento em igual sentido.
2 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte autora, na condição de pescador artesanal, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fl. 15).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade pesqueira - em face da precariedade das condições de vida do pescador artesanal - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . Direito fundamental não sujeito à decadência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistência.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvidas necessárias de elucidação e em relação a outros elementos que possam influir na formação de convencimento do juízo. o indeferimento da produção de prova não deve impedir a comprovação do direito alegado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
2. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO.
1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.
2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.
3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.
5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.