DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com base na exposição a ruído e frio, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado, determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo ex-segurado, sob exposição a ruído e frio, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído no período de 20/04/1989 a 01/08/1995 é válida, pois o laudo decorre de perícia judicial realizada na mesma empresa e referente ao mesmo período, indicando exposição a ruído de 90-98dB(A), em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. A alegação de ausência de comprovação de exposição a ruído em patamares nocivos no período de 01/11/2000 a 18/11/2003 não prospera, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram exposição a ruído com média de 95,84dB(A) e frio de 0ºC a -15ºC, além de calor e radiações não-ionizantes, caracterizando uma sucessão de agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade.5. A metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foram devidamente comprovadas pelos PPPs e laudos técnicos, que indicam ruído superior a 85 dB(A) e, em alguns casos, a utilização do parâmetro LEQ (NHO-01), além da presença de outros agentes nocivos como frio e álcalis cáusticos. O uso de EPIs não elide a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição ao agente físico frio nos períodos de 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foi comprovada por PPPs e laudos técnicos, que indicam temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio é válido quando comprovado por laudos técnicos, PPPs ou laudos por similaridade, mesmo que haja alternância de agentes nocivos ou uso de EPIs, desde que os níveis de exposição superem os limites de tolerância da legislação vigente à época.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, inc. I e III, "c", 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Acolhimento da preliminar de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais devem ser a partir de 20-04-2013.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Desnecessidade de laudo pericial contemporâneo à atividade exercida pela parte autora. Inteligência do verbete nº 68 da TNU.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos de trabalho sujeito à condições especiais, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Matéria preliminar de prescrição acolhida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Parcial provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação ofertada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - As apelações interpostas devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível apreciá-las, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a incapacidade do autor não foi objeto de insurgência pela parte autarquia. De qualquer forma, o laudo pericial atestou que o autor, que trabalhou como funileiro, tapeceiro e rurícola, é portador de cegueira total de ambos os olhos, apresentando incapacidade permanente e total para atividades que exijam visão binocular, restando comprovado, assim, que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - Pelo cenário apresentado no estudo social, considerando que o autor não trabalha, não tem condições de trabalhar, é cego, depende do auxílio de terceiros para locomoção fora de sua casa, sobrevivia do Benefício Assistencial que recebia desde 2007, que foi suspenso em 2016, passando a depender exclusivamente da aposentadoria de seu pai idoso, no valor de 01 salário mínimo, que sequer pode ser computada na renda per capita familiar, está caracterizado o quadro de vulnerablidade social do autor, que faz jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial em comento.
5 - E tendo em vista que a suspensão do benefício foi indevida, não há que se falar na exigibilidade do débito no valor de R$ 40.676,83.
6 - Vale ressaltar, que quando da concessão do benefício assistencial ao autor, no ano de 2007, o genitor do autor já era aposentado e já compunha o grupo familiar. Dessa forma, fixo o termo inicial (DIB) na data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/02/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que permanecem fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o pedido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. NÃO REPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A beneficiária recebeu os valores de boa-fé. Aplicação do o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN), segundo qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ, RESP 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2001 e de 20/10/2003 a 01/07/2008, com base na exposição a hidrocarbonetos.4. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes cancerígenos, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese sobre a possibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos, e a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reafirmação da DER para melhoria da RMI, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial com base na exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Precedentes da TNU não vinculam os TRFs. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a reafirmação em sede de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. O recurso do autor é provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 03.12.2013.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.0.6, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.7 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO.- Decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019 - menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/2003.- Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos, bem como que a decisão que determinou a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem, diante da interposição do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.- A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo, prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo referente ao benefício tratado nos autos.- É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte.- A providência referente à juntada do requerimento administrativo cumpre à parte autora (art. 373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.- No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou protelação injustificada da mesma em fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.- Agravo de instrumento provido. mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a averbação de acréscimo. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial por similaridade; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas, mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado; (iii) a especialidade do labor em diversos períodos, com base na exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução para prova pericial só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtê-los pela parte. No caso, as empresas estão extintas e foram juntados laudos técnicos por similaridade, o que autoriza o julgamento do feito.4. A sentença é reformada para afastar a preliminar de falta de interesse processual. Conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG), o prévio requerimento administrativo é indispensável, salvo se o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação. Em se tratando de atividades em empresas do ramo calçadista, esta Turma entende que há potencial especialidade, cabendo ao INSS orientar o segurado, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (AG 5014328-21.2025.4.04.0000; AC 5006298-86.2020.4.04.7108).5. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor em parte dos períodos, comprovada por laudos periciais por similaridade, cabíveis para empresas calçadistas desativadas. O autor esteve exposto habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos e a ruído superior a 85 dB. Agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme precedentes do TRF4 (AC 5028228-92.2017.4.04.7100; Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000).6. Não foi comprovada a especialidade do labor nos períodos de 20/06/2007 a 14/09/2011, 05/03/2015 a 18/04/2017 e 23/11/2018 a 26/08/2019. A exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância de 85 dB. Não é cabível a utilização de laudo emprestado, pois há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido para esses períodos, e a mera impugnação não enseja complementação probatória.7. A apelação do INSS é improvida. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF). A ausência de aferição pela metodologia NHO 01 da Fundacentro não impede o reconhecimento, pois o PPP, com indicação de pico de ruído superior ao limite de tolerância, é suficiente, conforme Tema 1083/STJ.8. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o segurado totaliza 37 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER (26/08/2019). Assim, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apelação do INSS desprovida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade laboral em empresas calçadistas, com exposição a agentes químicos e ruído, possui potencial especialidade, sendo o interesse processual reconhecido mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado e a eficácia de EPIs irrelevante para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, XXXV, 37, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, I, 202, II, 225; CPC, arts. 6º, 85, § 3º, 98, § 3º, 240, *caput*, 378, 379, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 509, § 2º, 536, 537, 927, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, I, 41-A, 53, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, Súmula 198; STJ, Súmula 204; TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho em condições especiais, converteu-os em tempo comum e condenou o INSS a averbar o acréscimo, mas indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/06/2007 a 12/10/2009 e de 12/02/2010 a 22/01/2015, por exposição a agentes químicos; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes químicos cancerígenos nos períodos já reconhecidos pela sentença; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, pois a parte autora demonstrou renda mensal inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrando-se nos parâmetros do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 25 do TRF4. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1178, tenha se manifestado contrariamente a critérios objetivos, o Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, consagra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural.4. Os períodos de 26/06/2007 a 12/10/2009 e de 12/02/2010 a 22/01/2015 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos. Esses agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR)-15, o que exige análise qualitativa da nocividade.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é considerada eficaz para neutralizar o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos elaborados em data posterior são válidos para comprovar a especialidade, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, equivalentes ou mais gravosas, conforme a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. Para ruído, a ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento se o nível ultrapassa o limite legal, e a TNU (Tema 174) aceita as metodologias da Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído a partir de 19/11/2003.8. Para agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos e graxas), a análise é qualitativa por serem cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi possibilitada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A gratuidade de justiça deve ser concedida a pessoas físicas com rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do RGPS.12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPI.13. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído se comprovado o nível acima do limite legal por metodologia aceita (NHO-01 ou NR-15).14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15 (Anexo 13); NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1178; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRF4, IRDR 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR); TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 200571000339832, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 01.12.2008; STF, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fonoaudióloga, com conversão para tempo comum e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais; e (iii) a adequação dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente conversão para tempo comum, uma vez que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, sem EPI eficaz, no período de 02/01/1992 a 23/07/1996, na função de fonoaudióloga. Tal decisão está em consonância com o item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera o risco de contágio o fator determinante para agentes biológicos, não exigindo exposição permanente e afirmando que EPIs não elidem o risco.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e à manutenção integral da sentença de procedência, com a fixação proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o art. 86 do CPC.5. Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais, que serão reembolsados à parte autora que os antecipou.6. Foi determinada a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência consolidada, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias ou assistenciais sujeitam-se à correção monetária e juros de mora conforme STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905. A partir de 07/2009, a correção monetária será pelo INPC (previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais), e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para fonoaudiólogos expostos a agentes biológicos é cabível, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e rejeitando outros. O autor busca o reconhecimento de período adicional e a concessão dos benefícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, considerando a exposição eventual a agentes químicos antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade em face da exposição a umidade, ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Perícia técnica indicando exposição eventual a agentes químicos (tintas e solventes) não é suficiente para caracterizar a especialidade do tempo de serviço, mesmo antes da Lei nº 9.032/1995, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009504-97.2022.4.04.9999).4. Considerando que a documentação técnica e a profissiografia não demonstram trabalho em ambiente permanentemente alagado ou encharcado, não atendendo aos requisitos do Anexo 10 da NR-15, não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido a exposição a umidade.5. Nível de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para a época do trabalho não justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
6. Exposição a ruído excedente de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas), conforme laudo técnico e jurisprudência do TRF4 (AC 5029336-58.2018.4.04.9999), e devido à ausência de fornecimento de EPIs, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 10; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018; CPC, art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5009504-97.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5029336-58.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Celso Kipper, j. 31.07.2019.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22).(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência”Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.(...)Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMALOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.(,,,)No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência.Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. RECURSO DO AUTOR. DESISTENCIA DO RECURSO HOMOLOGAR DESISTENCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista, lubrificador e servente; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova ou oitiva de testemunhas.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor atuou como frentista e lubrificador, devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis, conforme Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. O uso de EPI não afasta a especialidade nesses casos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período como servente, pois a jurisprudência admite o enquadramento por exposição qualitativa a álcalis cáusticos (cimento e cal), mesmo após 28/04/1995. O laudo por similaridade é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a esses agentes nocivos.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, inclusive até a data da sessão de julgamento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Os efeitos financeiros e juros de mora devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo STJ no referido tema.7. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 (STJ Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Os juros de mora incidem conforme a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação ou da data reafirmada, observando-se o STF Tema 1170.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista/lubrificador é considerada especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos e pela periculosidade inerente a inflamáveis, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar a nocividade.Tese de julgamento: 12. A atividade de servente na construção civil é considerada especial pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos (cimento e cal).Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 83, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 70; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.732/98; MP nº 1.729/98; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10; CLT, art. 193, inc. II; Lei nº 12.740/2012; NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q, item 16.6; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 52, 29-C, inc. I, 25, inc. II, 124; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 690; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 16; TRU, Súmula nº 15; TNU, Súmula nº 68; STF, AgR n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Repercussão Geral 555); TRF4, APELREEX 2007.71.00.010585-4, Rel. Alcides Vettorazzi, 6ª Turma, D.E. 16/02/2009; TRF4, IRDR nº 15, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11/12/2017; TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo nº 5008656-42.2012.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/11/2014; TRF4, APELREEX 0002737-05.2007.404.7009, Rel. Celso Kipper, D.E. 28/03/2012; TRF4, APELREEX 5000151-20.2011.404.7121, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 20/03/2013; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2002.70.01.002021-3, D.J. de 17/11/2004; TNU, PEDILEF 200451510619827, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, j. 20/10/2008; STJ, REsp nº 1492221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2018 (Tema 905); STJ, EDREsp 1.138.559, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 21.09.1992; TRU4, PU 0000474-53.2009.404.7195, Rel. José Antonio Savaris, DJ 12.09.2011; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26/7/2013; TRF4, APELREEX 0012051-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 10/07/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbação de tempo comum e conversão de períodos, com a exclusão de um período de averbação após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em diferentes funções (auxiliar de serviços, açougueiro, operador de empilhadeira, auxiliar de utilidades e frentista); (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 26/07/2010 a 06/12/2011, como frentista, é mantida, pois o Laudo Técnico Pericial (evento 71, LAUDOPERIC1) comprovou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel, graxas) por inalação e contato, cuja avaliação é qualitativa e não exige medição, e a jurisprudência pacifica o reconhecimento da especialidade de frentista devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis (TRF4, 5003631-32.2012.404.7004).4. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/03/1988 a 23/10/1988, como auxiliar de serviços, pois, embora o autor alegue exposição a calor de caldeira, a jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031) exige que o calor seja proveniente de fontes artificiais e que haja comprovação do nível de exposição acima dos limites vigentes, o que não foi demonstrado nos autos.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 18/11/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 27/03/1995, como açougueiro, pois, apesar da sentença ter afastado a especialidade por intermitência da exposição ao frio, a jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, ApRemNec 5020332-60.2019.4.04.9999) entende que a habitualidade e permanência para o agente nocivo frio consideram a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho.6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 06/03/2007, 20/02/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 09/04/2018, pois o PPP (evento 1, OUT7) aponta exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a agentes químicos (análise qualitativa) nesses lapsos, configurando a exposição a agentes nocivos.7. É reconhecido o período de 30/03/1992 a 31/05/1992 em gozo de auxílio-doença como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que permite o cômputo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento, e este período está intercalado com outro período de especialidade reconhecido nesta decisão. Os demais períodos de auxílio-doença não são reconhecidos como especiais por não estarem imediatamente anteriores a períodos especiais.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de açougueiro, com constante entrada e saída de câmara fria, e a de frentista, com exposição habitual a hidrocarbonetos, são consideradas especiais. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial também são computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §6º, 85, §11, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 57, §6º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; LINDB, arts. 6º e 21; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.09.2014; STJ, REsp (Tema 995); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TRF4, ApRemNec 5020332-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.