E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de execução fiscal nº 0008118-53.2008.4.03.6114, ajuizada perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, vez que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da vida eleita, conforme art. 267, IV, do CPC/73.
- O processo administrativo tramitou regularmente, sendo oferecidas ao segurado oportunidades de defesa e de apresentação de recurso, não se vislumbrando ofensa à garantia constitucional da ampla defesa/contraditório.
- O segurado recebeu a aposentadoria por invalidez no período de 01/07/1985 a 30/11/2006.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91.
- A incapacidade laborativa do segurado não o impediu de exercer atividades para as quais se encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do segurado em prejuízo dos cofres públicos.
- Quanto à alegação de prescrição, como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91).
- Entretanto, deve ser observado que, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Conforme art. 240 e §1º do CPC, verifica-se que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação.
- Neste caso, o processo administrativo tramitou até 2007. Em 2008, foi ajuizada ação de execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016, o que ensejou, por sua vez, o ajuizamento da presente demanda, em 09/12/2016. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. ART. 103-B DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPETIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Os danos causados ao erário público por ilícito civil estão sujeitos à prescrição de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG.
2. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados, o que restou configurado em vista da manifesta omissão da parte acerca da existência de outra fonte de renda - proventos de aposentadoria de regime próprio - quando do requerimento de aposentadoria por idade rural.
3. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário entregue em razão de comprovada má-fé, há nítido caráter ilícito na percepção, razão pela qual os juros devem incidir desde a data do fato lesivo.
4. O benefício da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. RECEBIMENTO CUMULADO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - Em se tratando de beneficio de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal da exequente de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Agravo do INSS, previsto no § 1º do art. 557, do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe A incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (CADIN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002).
2. A controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe A incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ARTS. 6º, I E 8º, § 1º, II, DO RITRF/1ª REGIÃO.1. Conflito negativo de competência suscitado por desembargadora federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal em desfavor de desembargador federal membro da Primeira Seção desta Corte Regional.2. O presente conflito de competência foi suscitado nos autos da ação de rito ordinário 0042151-98.2014.4.01.3500, ajuizada pelo INSS em desfavor de Edson Moreira dos Santos, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário quantia que se alegarecebida indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez.3. A matéria objeto da ação originária (ressarcimento ao erário de benefício previdenciário pago irregularmente) refere-se a benefício previdenciário, matéria afeta à Primeira Seção desta Corte Regional, de acordo com os arts. 6º, I e 8º, § 1º, II, doRITRF/1ª Região, uma vez que a solução da demanda pressupõe necessariamente o exame de questão relacionada ao processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual tem sido resolvida pelos magistrados que integram aqueleórgão jurisdicional, conforme, inclusive, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (CC 1031556-32.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 04/10/2023; CC 0000006-67.2013.4.01.3304, Rel. Desembargador FederalFrancisco de Assis Betti, Corte Especial, e-DJF1 25/10/2021; AC 0004353-26.2016.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; AC 0008168-39.2014.4.01.3814, Rel. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim,Primeira Turma, PJe 28/04/2023; AC 1000822-77.2018.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/06/2023; AC 1004601-47.2017.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 17/04/2023).4. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o desembargador federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA PECUCIÁRIA. ATRASO NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1.Ação pela qual a parte autora visa compelir a Autarquia a analisar o pleito administrativo referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante imposição de multa pecuniária.
2.Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3.A multa pecuniária é meio de coerção com o fim de alcançar a efetividade de eventual decisão proferida, impondo à autoridade administrativa seu cumprimento. Alcançada a providência pugnada, não há que se falar na sua fixação.
4.Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
5.Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. No caso do conjunto probatório dos autos, restou induvidoso que a embargante, ainda que fosse considerada pessoa simples e humilde, maliciosamente utilizou documentos falsos para obter benefício previdenciário. Ademais, ela própria afirmou que sua conduta era "errada". De outro lado, o fato da alegada hipossuficiência e da menção em relatório de inquérito policial de que ela passaria a ter direito a benefício previdenciário em razão de união estável, não tem o condão de afastar a fraude cometida. Logo não há omissão a sanear. 3. Igualmente, inexiste contradição no julgado quanto a não serem utilizados os fundamentos do parecer ministerial, dando conta de que não vislumbrava que a conduta da embargante tinha o escopo de lesar o INSS, visto que a manifestação do MPF é meramente opinativa. Afora isso, o juízo de convicção foi alicerçado nas robustas provas de fraude na obtenção da aposentadoria. 4. A bem da verdade, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 5. Outrossim, não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4.
1. Versando a controvérsia exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço, a matéria é, a toda evidência, de cunho tributário.
2. A questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).
3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva da segurada, uma vez que os valores adotados para a implantação administrativa do benefício foram apurados pelo próprio INSS (sendo inclusive superiores ao valor da RMI que havia sido indicada na inicial da execução de sentença), tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade. 2. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Inteligência da Súmula 507/stj.3. Embora a verba recebida a título de auxílio-acidente tenha tido início em 15/11/1995, a acumulação dos benefícios se deu somente no ano de 2015, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)5. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração, resta configurada a boa-fé no recebimento dos valores correspondentes ao período de 29/03/2012 a 1º/1/2023, data de cessação administrativa do benefício (ID 281855016). 6. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. No entanto, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Deve, portanto, prevalecer este entendimento em relação aos valores pagos na vigência de liminar concedida judicialmente.
III. Há que se considerar, todavia, que (a) os descontos envolvem verba de caráter alimentar, e (b) a afirmação de que já foi restituído ao erário montante superior ao que fora pago indevidamente deve ser examinada, após instrução probatória.
IV. A interrupção da reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravada, que poderá cobrar a importância faltante posteriormente, caso venha a ser julgada improcedente a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).
3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva da segurada, que de forma alguma concorreu para que a revisão indevida de seu benefício fosse concretizada mesmo após o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.
E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PEDIDO AUTORAL DE RETROAÇÃO DA DIB PREJUDICADO. PEDIDO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE QUANTIAS PAGAS A TITULO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 115, II, E § 3º, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.Perícia médica judicial que estipula a Data do Início da Doença - DID em 06/2005 e a data do início da incapacidade -DII em 09/2018.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente (06/2005), visto que a última contribuição/último vínculo empregatício cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente – DID (06/2005), visto que o último vínculo empregatício imediatamente anterior cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada em 09/2018 (DII), visto que a última contribuição imediatamente anterior abrange o período até 30/11/2016.Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).No caso concreto, os requisitos acima não estão evidenciados, porque houve recuperação da capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018) estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período significativo de melhora entre esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a autora voltou a trabalhar (de 01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9 anos, 10 meses e 4 dias).O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018), mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse intervalo temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não sendo possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela sentença, a qual merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.Devido à falta da qualidade de segurada, que leva à improcedência da pretensão inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora que pretendida a retroação da data do início do benefício (DIB).Pedido de devolução, nos próprios autos, de quantias pagas a título de tutela provisória. Inadequação da via eleita. Aplicação do art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019.Recurso do INSS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso da parte autora prejudicado. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO. INVÁLIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, que era a segurado original do benefício, não restou demonstrada, não há nos autos qualquer documento que comprove que residiam no mesmo endereço ou que seu avô prestava qualquer assistência financeira ou emocional, o autor na ação está representado por sua genitora.5. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.6. Impõe-se, por isso a manutenção da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, e manter a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimento da pensão por morte.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face de segurado, pretendendo a cobrança de valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sra. Maria José de Santana, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença previdenciário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$22.081,89, como ressarcimento ao erário.
3 - Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (04/2005 a 09/2005, 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008 – CNIS) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (20/04/2005 e 10/10/2008, de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral.
4 - A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, para ressarcimento ao erário, correspondente aos valores auferidos, a título de benefício por incapacidade, nas competências de 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008, haja vista a comprovação de que manteve vínculos empregatícios de forma concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade.
5 - In casu, além das competências delineadas pelo Digno Juiz de 1º grau, para fins de pagamento da indenização, deve ser incluído o lapso compreendido entre 04/2005 e 09/2005 (CNIS), no qual a ré contribuiu para os cofres da previdência na qualidade de contribuinte individual, já que referida condição pressupõe o exercício de atividade remunerada, ao contrário do que ocorreria com o contribuinte facultativo.
6 - Nesse contexto, correta a sentença de 1º grau, ao reconhecer a obrigatoriedade da devolução dos valores auferidos nas competências em que constatada a irregularidade (recebimento concomitante de benefício por incapacidade e exercício de atividade profissional), devendo, contudo ser incluído o período de 04/2005 a 09/2005, pelas razões acima expostas. Precedente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.