E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PEDIDO AUTORAL DE RETROAÇÃO DA DIB PREJUDICADO. PEDIDO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE QUANTIAS PAGAS A TITULO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 115, II, E § 3º, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.Perícia médica judicial que estipula a Data do Início da Doença - DID em 06/2005 e a data do início da incapacidade -DII em 09/2018.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente (06/2005), visto que a última contribuição/último vínculo empregatício cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente – DID (06/2005), visto que o último vínculo empregatício imediatamente anterior cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada em 09/2018 (DII), visto que a última contribuição imediatamente anterior abrange o período até 30/11/2016.Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).No caso concreto, os requisitos acima não estão evidenciados, porque houve recuperação da capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018) estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período significativo de melhora entre esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a autora voltou a trabalhar (de 01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9 anos, 10 meses e 4 dias).O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018), mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse intervalo temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não sendo possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela sentença, a qual merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.Devido à falta da qualidade de segurada, que leva à improcedência da pretensão inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora que pretendida a retroação da data do início do benefício (DIB).Pedido de devolução, nos próprios autos, de quantias pagas a título de tutela provisória. Inadequação da via eleita. Aplicação do art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019.Recurso do INSS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso da parte autora prejudicado. Tutela provisória revogada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face de segurado, pretendendo a cobrança de valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sra. Maria José de Santana, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença previdenciário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$22.081,89, como ressarcimento ao erário.
3 - Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (04/2005 a 09/2005, 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008 – CNIS) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (20/04/2005 e 10/10/2008, de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral.
4 - A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, para ressarcimento ao erário, correspondente aos valores auferidos, a título de benefício por incapacidade, nas competências de 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008, haja vista a comprovação de que manteve vínculos empregatícios de forma concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade.
5 - In casu, além das competências delineadas pelo Digno Juiz de 1º grau, para fins de pagamento da indenização, deve ser incluído o lapso compreendido entre 04/2005 e 09/2005 (CNIS), no qual a ré contribuiu para os cofres da previdência na qualidade de contribuinte individual, já que referida condição pressupõe o exercício de atividade remunerada, ao contrário do que ocorreria com o contribuinte facultativo.
6 - Nesse contexto, correta a sentença de 1º grau, ao reconhecer a obrigatoriedade da devolução dos valores auferidos nas competências em que constatada a irregularidade (recebimento concomitante de benefício por incapacidade e exercício de atividade profissional), devendo, contudo ser incluído o período de 04/2005 a 09/2005, pelas razões acima expostas. Precedente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.
2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.
3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial.
4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância.
5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.
6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.
7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.
8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO. INVÁLIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, que era a segurado original do benefício, não restou demonstrada, não há nos autos qualquer documento que comprove que residiam no mesmo endereço ou que seu avô prestava qualquer assistência financeira ou emocional, o autor na ação está representado por sua genitora.5. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.6. Impõe-se, por isso a manutenção da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, e manter a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimento da pensão por morte.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
2. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício, pois a pensão por morte foi concedida quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91.No caso concreto, o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91. Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas.
3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE CONDICIONADA À BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificada a percepção concomitante de auxílio-doença (NB 31.516/479.269-5) e aposentadoria por invalidez (NB 553.629.465-9) pelo autor, sem a devida comunicação ao INSS, configurando recebimento irregular de valores.2. A má-fé do beneficiário restou caracterizada pelo silêncio prolongado quanto à cumulação dos benefícios, submetendo-se a perícias médicas distintas e recebendo valores que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).3. É cediço que no tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (REsp1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Contudo, não é esse o caso dos autos. No caso concreto,não restou comprovada a boa-fé do autor. Embora titular de auxílio-doença desde 2006, ele também passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 2012, sem comunicar ao INSS a concomitância dos benefícios. Ademais, o autor submeteu-se aperíciasmédicas distintas em relação aos dois benefícios, demonstrando ciência sobre a duplicidade dos pagamentos.4. A cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez resultou em um recebimento mensal superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), totalizando, na data do último pagamento, R$ 7.578,42. Tal situaçãocaracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.5. Sentença de primeiro grau mantida, que julgou improcedente o pedido de anulação do débito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciáriagratuita.6. Recurso de apelação desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
O acórdão no qual indeferido restabelecimento de benefício mantendo o cancelamento de aposentadoria na qual foi constatada existência de fraude não autoriza, por si só, a execução dos valores indevidamente pagos, devendo a autarquia buscar o ressarcimento mediante ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CF. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO.
- Não é caso de remessa oficial porque o valor da causa, que corresponde ao valor cobrado pelo INSS, não excede 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação.
- Rejeitada a preliminar de incompetência, porque a hipótese se amolda à regra do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. A parte autora pretende discutir a relação jurídica previdenciária, ou seja, a pertinência ou não de receber a renda mensal de benefício. Consequentemente, ao segurado é permitido optar pela propositura da ação na Comarca em que reside.
- Agravo retido conhecido porque reiterado nas razões de apelação, consoante prescrito no CPC/1973, em seu art. 523, § 1º.
- O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a probabilidade do direito da parte autora de abster-se do pagamento do débito apontado pela autarquia. Não há se falar, assim, em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois qualquer tutela provisória possui o caráter rebus sic stantibus, ou seja, toda tutela provisória é fruto de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer momento, sendo que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, conforme se verifica do par. ún., do art. 297 do CPC/2015 (art. 273 , § 3º do CPC/1973), devendo ser mantida a tutela provisória concedida no juízo de primeiro grau. A aplicação de multa por dia de atraso, de natureza coercitiva, que tem por finalidade resguardar o direito da parte ao compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, até mesmo contra sua vontade, justamente, por receio de, em caso de inadimplência, ter que arcar com perdas e danos, além da multa, mostra-se adequada, não havendo que se falar na sua nulidade. Agravo retido improvido.
- O benefício assistencial foi concedido, administrativamente, em 30/6/2005 (fls. 19). Através do ofício nº 0979/2014/INSS/MOB/APS 21.036.090, de 26 de agosto de 2014 (fls. 20), o INSS informa que identificou indícios de irregularidade na manutenção do benefício recebido pela autora. Alega que a irregularidade consistiu na manutenção do benefício assistencial concedido à autora durante o período em que seu marido - Valdeci Rodrigues - recebeu auxílio-doença (de 16/11/2006 a 3/8/2009), com renda mensal inicial de R$ 2.426,84, convertido em aposentadoria por invalidez, em 04/8/2009, com renda mensal inicial de R$ 3.637,31 (fls. 72 e 74), em valores que resultam em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Informa que isso implicaria na devolução dos valores recebidos indevidamente de 1/5/2009 a 30/4/2014 (data do falecimento do cônjuge), no montante atualizado de R$ 40.560,93, já considerada a prescrição quinquenal.
- Cumpridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, contudo, não há prova de que a segurada tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia. As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus (documento anexo) demonstram que o benefício por ela recebido foi cessado em 9/5/2014, em razão de opção por benefício previdenciário .
- Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, decorrentes de erro administrativo verificado posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Não configurada a má-fé da autora, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Deve ser afastada a presunção de boa-fé por parte dos requeridos, uma vez que, da análise do processo administrativo, é possível verificar que em nenhuma oportunidade foi comunicada à autarquia o óbito da segurada, sendo por intermédio de rotina de revisão e atestado de vida, que o Instituto teve ciência do falecimento do beneficiário.
3. Restando evidenciado o dano causado ao erário, é devida a devolução dos valores indevidamente percebidos após o óbito do legítimo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. É razoável a fixação de prazo para cumprimento de decisão em quarenta e cinco dias, no valor unitário de cem reais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Determina-se ao INSS para que se abstenha de cobrá-los.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.