PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66): PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEMRELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALTEMPORÁRIA.TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80),diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do e auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
3.Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensão indevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TEMPO FINAL. LAUDO PERICIAL.
1. Constatado o início da incapacidade do autor em momento anterior à cessação administrativa, o benefício deve ser concedido desde a cessaçãoindevida pelo INSS.
2. Não havendo provas da permanência da incapacidade após prazo de recuperação previsto pelo perito e atestada a inexistência de incapacidade em novo exame pericial, correta a concessão do benefício pelo prazo de 12 meses.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:3.Recurso da parte ré, em que requer: 4. Consta do laudo pericial:5. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, é devido o benefício, ainda que esteja capacitada para o exercício de atividade laborativa exercida no passado. 6. Os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõem:"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."7. Assim, incabível exigir a realização de perícia prévia para o cessação do benefício, sendo admitida a chamada alta programada. Não sendo possível fixar a data de cessação do benefício, ela ocorrerá em 120 dias. No caso concreto, considerando a DIB fixada na sentença, a DCB é 20/05/2020. Por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, fixo o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão, tempo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e da tese fixada no Tema 246 da TNU.8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB do auxílio doença em 20/05/2020, determinando o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevidacessação da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (16-04-2014).
Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADEREPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSE M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCP. APELO PROVIDO.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.De toda forma, não há razão para sua fixação em data ainda posterior, qual seja, da perícia médica.2. No caso dos autos, comprovou-se que a parte autora já estava incapacitada desde a cessação do auxílio-doença por ela percebido (16/7/2016). Tendo havido negativa ao pedido de prorrogação, deve a DIB retroagir à cessaçãoindevida.3. Os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INCP, em consonância com o Tema 905 do STJ.4. Apelo provido para modificação da DIB e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de benefício por incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício (DCB), deve se esta a data do início do benefício (DIB).
3. Verba honorária majorada em 50% (§ 11, do art. 85 do NCPC) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação (§ 4º do art. 85 c/c art. 1.046).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DCB – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DCB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de auxílio-doença
- A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto conclui que a requerente está “inapta para o trabalho; por um periodo de 06 a 12 meses, pois ainda em tratamento para a patologia atual (hérnias discais lombares e cervical)”, desde 25/02/2016 (59940609).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Prejudicado o pleito autárquico de fixação de termo final, na medida em que já estabelecido no julgado a data de cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ART. 60, § 9°, DA LEIN. 8.213/91. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (fixação de DCB e exclusão da necessidade de prévia pericia administrativa para cessação do benefício - "perícia de saída" e o não condicionamento àreabilitação profissional).2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.3. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a autora sofre de transtorno bipolar, que a torna total e temporariamente incapacitada, por 24 meses.4. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data da cessação do auxílio doença, até a reabilitação profissional da autora se estendendo até a realização de novo exame pericial administrativo, após 24 meses.5. Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária, casos em que deve haver fixação de DCB e a não exigência de prévia perícia médica para cessação do benefício, ficando descaracterizada a hipótese de incidência do art. 62, § 1°, daLei n. 13.457/2017 (programa de reabilitação).6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. DCB: tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 24 meses, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante dasentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Com razão o INSS.10. Verifica-se que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manualde Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).11. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ.12. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.13. Apelação do INSS provida (itens 05 e 09). Juros e correção monetária, de ofício (itens 10 e 11)
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevidacessação da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DCB (21-03-2016), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então, a ser mantido nos termos fixados na sentença de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB: CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presençade outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 9/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 120406025, fls. 162-165): A periciada é portadora de patologias degenerativas na coluna (artrose),patologiasinflamatórias nas articulações (bursite e tendinite e fibromialgia) e hipertensão arterial. São patologias não graves, irreversíveis e lentamente progressivas. Apta para realizar atividade laboral como cozinheira deve evitar esforço físico intenso.Incapacidade parcial permanente. (...) Sim, incapacidade parcial permanente, devendo evitar esforço físico intenso. (...) Autora relata que as dores iniciaram há cerca de 02 (dois) anos.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o quenãoé o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício recebido anteriormente (DIB=DCB do NB622.365.577-4: 19/11/2018, doc. 120406025, fl. 88), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em3 (três) anos, a contar da DIB (20/11/2018), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 622.365.577-4), desde a data da cessação indevida (DIB: 20/11/2018), com prazo de afastamentofixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA. PREJUDICADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Agravo retido. Inadequação. O recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - Prejudicados os pedidos formulados pelo INSS em razões de apelação de revogação ou suspensão da antecipação da tutela e de fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso, e porque houve a implantação do benefício - DIP em 08/10/2007 (fl. 148).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito judicial (fls. 112/115) diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno do pânico". Atestou o expert que "a autora apresenta doença mental crônica, não degenerativa". Sugeriu seu "afastamento de qualquer atividade laborativa por pelo menos três anos para que continue tratamento médico". Em reposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer outra atividade (item 9, da parte autora). Acrescentou que a incapacidade é total e temporária, sendo possível o tratamento (medicamentoso e psicoterápico) para amenizar a doença (itens 3 e 4, do INSS). Por fim, o profissional médico não soube precisar o início da incapacidade, advertindo, apenas, que "advém com o decorrer do tempo".
12 - A requerente contava à época com 32 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por pelo menos três anos, o que denota a transitoriedade da doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data da sua cessação (31/01/2006 - fl. 24), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
16 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, merecendo reparo a r. sentença neste ponto.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inexistência de sucumbência recíproca. A parte autora postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de auxílio-doença . Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTAS FISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇOES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO PROGNÓSTICO RESERVADO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
- Não obstante o perito judicial estimar a data inicial da incapacidade laborativa da parte autora na data da perícia (28.07.2009), considerando a indevida cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.05.2008), observa-se que o autor se encontrava no período de graça, previsto na Lei de Benefícios, na data da propositura da ação (22.07.2008 - fl. 02), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma parcial e temporária.
- Há documentação psiquiátrica suficiente (fls. 28-38, 100-102, 112 e 132-133), que afirma a necessidade da autora realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, cuja patologia vem sendo tratada desde julho de 2005 (Relatórios Médicos - fls. 28 e 102), inclusive com internações (fls. 38 e 112), sem melhora até pelo menos 2010 (fl. 133), o que não se coaduna com a constatação da reversibilidade do quadro clínico afirmada pelo expert.
- Além disso, cabe ressaltar que o uso de diversos remédios antidepressivos e/ou estabilizadores de humor, em grandes quantidades, e durante grande intervalo de tempo, como no caso da parte autora, pode causar efeitos colaterais, inclusive verificados pelo jurisperito, que atestou que ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento (exame mental - fl. 98).
- Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença, os tratamentos médicos realizados durante grande intervalo de tempo sem melhora, e as condições pessoais da segurada (com 64 anos de idade atualmente, escolaridade primária e histórico ocupacional braçal), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A r. sentença determinou corretamente a concessão de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (15.05.2008). Os documentos juntados aos autos (fls. 28-31, 38, 100, 102, 112 e 132-133) corroboram tal entendimento e demonstram que a cessação administrativa foi indevida. O benefício de auxílio doença deve ser concedido até o dia anterior à data do relatório médico particular que atesta o prognóstico reservado em relação ao quadro clínico da parte autora (12.01.2010 - fl. 133), que corrobora o entendimento da incapacidade total e permanente para o labor, e justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da referida data (13.01.2010 - fl. 133).
- Preliminar suscitada pela parte autora que se rejeita.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, no tocante à data de início da incapacidade apontada.
2. Conjunto probatório que respalda as alegações do recorrente, devendo ser alterada a DIB fixada na sentença. 3. Fixada DCB em 30 dias, a partir do presente julgamento, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º E11º, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AJUSTE NAS RENDAS MENSAIS PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos elencados na exordial do processo, com contagem de tempo e DIB a ser fixada na data do requerimento administrativo (6/2/2004).
- Tendo a r. sentença prolatada em Primeira Instância decidido pela contagem e enquadramento da atividade especial somente até 15/12/98, a parte autora, ora embargado, interpôs recurso adesivo, em que pretendeu estender a conversão de tempo especial em comum até a DER do benefício (6/2/2004), a que foi dado provimento pelo v. acórdão, com início de pagamento na data da citação.
- Com isso, resta insubsistente o pedido de continuidade de contagem do tempo de contribuição até a data de citação - termo inicial para pagamento fixado no v. acórdão - por tratar-se de matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.
- É uma faculdade do segurado em continuar a trabalhar, após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado, à vista de ter ele adotado a data de ciência do Mandado de Intimação (apreciação de prova emprestada), em detrimento da data de citação, esta sim para contestar a ação movida contra a autarquia.
- Soma-se a isso, o embargado considerou os valores líquidos, para efeito de dedução das rendas pagas em cumprimento de tutela antecipatória, os quais comportam consignações por empréstimos bancários, conduta que majorou, de forma substancial, o montante apurado.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, para que para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum.
- Apelação desprovida.