E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC 73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativonashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentadocontestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas."2. In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, não havendo necessidade de sobrestamento da ação para que o autor providenciasse o requerimento administrativo junto à autarquia hipótese do inciso II supracitado, razão pela qual rejeita-se apreliminar de falta de interesse de agir.3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.4. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 1999 (nascimento em 17/03/1944) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 108 meses, entre 1990 a 1999. Contudo, consta dos autos referência a processo anterior, já transitado em julgado,noqual o pedido da autora, de concessão de aposentadoria rural por idade, foi julgado improcedente. No acórdão de julgamento da apelação, há transcrição do depoimento pessoal da autora, no qual ela informa que entre 78 a 1997, aproximadamente, esteveafastada das lides rurais.5. Do conjunto probatório constata-se que a autora, desde tenra idade, se dedica às lides rurais, assim permanecendo até 1977. Afastou-se da lavoura durante 20 (vinte) anos. Retornou à atividade rural em 1997. Sendo assim, perfez 15 (quinze) anos dededicação à agricultura de subsistência em 2012. Ou seja, o período de carência é de 1997 a 2012.6. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento (datada de 1994) celebrado em 1966, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador; filiação da autora asindicatorural, em 2005; filiação da autora à Associação Rural Nova Vida/Das Mulheres em Projeto de Assentamento Agrícola; filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, em 14/01/2005; filiação do marido da autora à Associação de Pequenos eMini Produtores Rurais Vale do Sol; certidão eleitoral, datada de 2008, constando a ocupação da autora como agricultora e endereço no Assentamento Agroana Girau, na zona rural, domiciliada desde 2002.7. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo, na audiência de instrução e julgamento são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. A testemunha Luzaniro asseverou conhecer a autora há mais de quarenta anos, da Fazenda Santo Antônio, naSerra de São Vicente, tendo posteriormente reencontado a autora na cidade de Nova Brasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na roça, plantando milho, abóbora, feijão etc. Informou que aproximadamente em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande,tendo se reencontrado com ela, novamente, no ano de 1998, no Assentamento Agroana Girau, onde a autora reside até a presente data, ajudando o marido na roça. Não possuem implementos agrícolas (trator, arado etc), tampouco funcionários. Assevera não terconhecimento se a autora já desempenhou atividade urbana. A testemunha Cleonice acrescentou conhecer a autora há mais de cinquenta anos, da cidade de São José do Belmonte em Pernambuco. Informou que em 1976 reencontrou a autora na cidade de NovaBrasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na atividade rural, plantando milho, abóbora, feijão etc. Em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande e, em 1998, novamente encontrou a autora no Assentamento Agroana Girau, onde reside até a presente data.8. O marido da autora é aposentado rural com DIB em 29/07/2005.9. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.Reforma-se a sentença para alterar o termo inicial do benefício, que deve ser a data em que a parte requerente implementou a carência de 15 (quinze) anos de exercício de atividade rural de subsistência, ou seja, no ano de 2012, tomando-se, comoreferência, a metade do ano, data de 01/06/2012.10. Considerando que o causídico foi zeloso na prestação da advocacia previdenciária, mantem-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme apreciação equitativa do Juízo a quo - nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.Nesta instância, honorários mantidos, tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data de 01/06/2012, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO E CONCEDIDA A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. A não juntada dos documentos necessários à análise concessória pela autarquia previdenciária, equivale à ausência de requerimento administravivo quanto ao período faltante.
3. Protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem a juntada de documento indipensável, no caso o PPP do período controverso, a concessão judicial do benefício retroagirá seus efeitos financeiros a contar da data da citação do INSS, quando ficou caracterizada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO INAUGURAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a arguição preliminar.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a ótica psiquiátrica, com esclarecimentos prestados a posteriori, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada a inaptidão laboral total e temporária, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).
7 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção. Deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDICADO NA EXORDIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - No caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07 e 12. Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido, a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não como lançado na sentença, na qual o termo inicial foi fixado na data do cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39).
3 - Aliás, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde então, caso houvesse recorrido desta parte do decisum.
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB: 531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2008 (fls. 59/64).
6 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a incapacidade definitiva já se fazia presente. Daí conclui-se que, em verdade, o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa.
7 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantida a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012 (fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB do auxílio-doença modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 13/05/2014 e 01/11/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/05/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004515-23.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 06/08/2015.
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONFUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora reside com um irmão, a mãe e a avó (f. 90). A renda familiar vem da aposentadoria da avó e do benefício assistencial percebido pelo irmão, mas este último deve ser desconsiderado à vista do RE n. 580963l. O requisito da hipossuficiência está, assim, comprovado.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011 (DIB), quando entrou em vigor a Lei nº 12.470.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 15/4/2005, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente.
- A condição de pessoa com deficiência foi comprovada no laudo médico, porquanto a autora sofre de retardo mental moderado. Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, bem como gera impacto na economia do grupo familiar, restando satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, desde 31/8/2011.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor reside com a mãe, que diz não trabalhar porque tem de cuidar do filho. A renda familiar vem da pensão alimentícia paga pelo pai, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O requisito da miserabilidade está, assim, comprovado, porque a renda mensal é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, na forma do artigo 20, § 3º, da LOAS, não se podendo menosprezar dos termos do RE n. 580963.
- Devido, portanto, o benefício, com DIB mantida na data da citação, porquanto já presentes os requisitos naquela data, não havendo amparo jurisprudencial para a pretensão recursal do INSS de postergar a fixação do termo inicial para a oportunidade em que juntado laudo pericial aos autos.
- Os honorários advocatícios afastados, tendo em vista tratar-se de feito patrocinado pela Defensoria Pública, sentenciado na vigência do CPC/73. Aplica-se ao caso o disposto na súmula 421 do STJ, mutatis mutandis, pois o INSS é autarquia federal que integra a Administração Indireta, tendo sido publicada no DJe em 11/3/2010, em período posterior à Lei Complementar nº 132, publicada em 08/9/2009, que alterou o inciso XXI do artigo 4º da LC 80/94.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ARTIGO 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 -A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, ante o claro descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente a ação originária, para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação.
4 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Estabelece o Código Civil, no seu artigo 595, que a validade do contrato firmado pelo analfabeto demanda a presença de duas testemunhas, devidamente identificadas.
3. Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09/04/2014 a 01/09/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/04/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0006131-33.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 17/08/2015.
2. Resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (09/04/2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
4. O início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/09/2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de ID 89843149 - Pág. 12/13, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09/04/2014 a 01/09/2015.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida.
dearaujo
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da autora para o trabalho habitual, conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.5. Mantida a DIB do benefício no momento da alta médica, momento em que verificada a existência de incapacidade laboral, considerando que o exame pericial foi realizado poucos meses após a cessação administrativa do benefício e constatou que a doença incapacitante se encontrava em estágio avançado.6. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.8. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA NA APELAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA E PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO.1. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito. 2.Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado.3. A decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte do relator, de modo que não procedem.5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.7. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃOINDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário , vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 28/02/1999, e a condição de dependente da autora como filha menor de 21 anos à época do óbito restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito, documento de identidade e certidão de nascimento (fls. 10, 17 e 20), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
10 - O art. 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - Os dados constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 16, 45/46, apontam que o último vínculo de emprego do falecido foi entre 21/07/1997 e 12/11/1997, junto à empresa Nacional Locação de Veículos S/C Ltda..
17 - A situação de desemprego foi comprovada em audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/12/2013, em que foram coletados os depoimentos da genitora da autora e de uma testemunha, os quais encontram-se sucintamente transcritos na r. sentença.
18 - Desta forma, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 12/11/1997, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/01/2000, aplicando-se, no caso, o art. 15, II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
19 - Logo, na data do óbito, em 28/02/1999, o de cujus mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, a autora possui direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 21/05/1997, lhe cumpria observar, a partir de 21/05/2013, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 21/06/2013 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 03/04/2012 (fl. 83), quando contava com quase 15 (quinze) anos de idade, e ajuizado a presente demanda em 08/03/2012, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, em 28/02/1999, não se aplicando, no caso, a prescrição quinquenal eis que se trata de absolutamente incapaz.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
30 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DII 17/08/2022. DIB NA DATA DA DER 20/06/2022. REQUISITO NÃO COMPROVADO EM ANO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardo mental moderado e epilepsia mal controlada CID: F71 e G40.3. Quanto ao início do impedimento causado pelas doenças, a perita oestimouem 17/08/2022. Embora conste nos autos documentos médicos atestando a presença das doenças em data anterior àquela fixada pela perita, o relatório médico mais antigo é de 18/12/2017.6. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos médicos anexados aos autos, infere-se que não está demonstrado que a parte autora era à época do primeiro requerimento administrativo, em 17/12/2007, portadora de deficiência que acarretaimpedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a fixação do termo inicial do benefício nessa data.7. Apelação da parte autora desprovida.