AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Mantida a decisão monocrática que determinou a anulação do julgamento proferido pela Junta Recursal, dada à sua ilegalidade, cuja decisão acerca do pedido de concessão do benefício dependia da realização de diligência determinada pelo órgão recursal, para a comprovação do tempo de serviço rural.
2. A justificativa da autoridade coatora para a conclusão do processo no estado em que se encontrava, sob pena de descumprimento da ordem, caracteriza nova ilegalidade, ao suprimir do impetrante o direito de comprovar o tempo de serviço, mediante justificação administrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lúpus eritematoso; gota e poliartrose. Afirma que o paciente não tem resistência física e apresenta dificuldade para movimentação, pela polineurovasculopatia diabética. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Informa que a doença iniciou-se em setembro de 2012 e a incapacidade a partir de agosto de 2013.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 08/10/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Everaldo César Sando contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial destinada a comprovar o exercício de atividades em condições especiais, com base na documentação já existente, incluindo os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos pelas empresas em que o autor trabalhou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a produção de prova pericial é necessária para a comprovação das atividades especiais desempenhadas pelo agravante, ou se a documentação apresentada, notadamente os PPPs, é suficiente para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pelo autor cumprem as formalidades legais e são assinados pelos representantes legais das empresas, sendo documentos hábeis para comprovar a exposição a agentes nocivos.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reitera que, salvo em casos de dúvida justificada quanto às informações contidas no PPP, não há necessidade de laudo pericial adicional para a comprovação de atividades especiais.Caso o empregado entenda que o PPP não reflete a realidade fática, deverá promover ação trabalhista para a correção das informações, antes de pleitear o reconhecimento do tempo especial no âmbito previdenciário.A legislação de regência e a jurisprudência consolidada indicam a prescindibilidade da prova pericial quando o PPP contém todas as informações necessárias para a verificação das condições especiais do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação de atividade especial, salvo em casos de dúvida justificada quanto à sua veracidade, que deve ser resolvida na esfera trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020; TRF-3, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica, além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de gravidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. Aduz que o examinado não deve exercer atividades que exijam esforço físico, pois há limitações para carga e determinados movimentos com os ombros. Estima o prazo de seis meses para recuperação se tratar adequadamente.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (23/09/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder somente à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. PPP. TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO DA EX-EMPREGADORA, BEM COMO EMPRESAS INATIVAS. PROVA PERICIAL. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. De fato, o PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.4. Nesse particular, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – o que não restou demonstrado nestes autos.5. No particular, o agravante comprovou que estão inativas as empresas AGROPECUARIA ANEL VIARIO LTDA, J R COMERCIO E PINTURAS LTDA, CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, conforme Certidões anexas nos autos originários.6. Em relação as empresas que permanecem ativas, quais sejam, CSM AGROPECUARIA LTDA, SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A, AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, observo que o agravante comprovou a tentativa infrutífera de obter diretamente os PPPs.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (21/02/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII - INSS - Florianópolis/SC, objetivando a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício para averbação e cômputo de período de labor rural (03/10/1977 a 31/10/1991) e realização de justificação administrativa. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apela buscando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de prova de tempo rural e realização de justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a incorreção da decisão administrativa que indeferiu o cômputo do período rural sem a produção de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança com base na ausência de mácula formal na decisão administrativa e na desnecessidade de reabertura do processo para justificação administrativa, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido de labor rural.4. A legislação atual, introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da atividade rural do segurado especial se dá por autodeclaração corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais.5. As normas administrativas, como os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, incorporaram essas alterações, dispensando a realização de justificação administrativa e a oitiva de testemunhas para corroborar o início de prova material.6. A Procuradoria Regional da PFE/INSS em Florianópolis (OFÍCIO n. 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU) corrobora a desnecessidade de justificação administrativa ou judicial para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento (DER) posterior a 18/01/2019, em virtude da nova sistemática de análise.7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo a via adequada para a produção de provas ou dilação probatória para comprovar a incorreção da decisão administrativa, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.8. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral, uma vez que a decisão administrativa foi fundamentada e a nova sistemática legal dispensa tal procedimento, não havendo mácula que justifique a intervenção judicial via mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural, para requerimentos com DER a partir de 18/01/2019, é feita por autodeclaração ratificada por prova material ou bases governamentais, dispensando-se a justificação administrativa e a prova oral. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a incorreção de decisão administrativa que exige dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.748/1999, art. 2º, *caput*, e p.u., inc. VII e X; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, 106 e § 3º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47, 54, 678, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC - Apelação Cível n. 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Desnecessária a produção de prova testemunhal quando a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA SEM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Quando as provas produzidas durante o curso do processo não demonstram elementos suficientes à solução do mérito, deve-se converter o julgamento em diligencia para que seja reaberta a instrução processual, com realização das provas necessárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA.NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo, em virtude da falta de análise do pedido de produção de prova e da ausência de intimação acerca do resultado das diligências determinadas, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Determina-se a baixa dos autos em diligência para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISAADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porque produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
5. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é cabível no caso de direito certo, quanto à existência, e líquido, quanto a seu objeto, não observado por autoridade coatora. A ação não admite dilação probatória, devendo o direito invocado estar demonstrado de plano, quando da impetração.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia ilegalidade na condução do procedimento administrativo e nem a qualidade de segurada da genitora do impetrante anterior ao óbito, motivo pelo qual o mandado de segurança não é o meio adequando para alcançar o provimento pretendido.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. No caso dos autos, a inserção de dados incorretos no sistema, embora comprovada, não é causa direta da improcedência da ação previdenciária, que foi extinta em primeiro grau com resolução de mérito, pelo reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa. Neste contexto, não se pode imputar a responsabilidade à Autarquia, que apenas limitou-se a se defender nos autos previdenciários, sendo que informou a cessação do benefício consoante pesquisa em seus sistemas.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A parte autora não demonstra nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente com base em tempo de serviço rural averbado à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Somente as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural averbado após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASSENTAMENTO REFORMA AGRÁRIA. PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período de atividade rural (de 2008 a 2020).2. INSS alega ausência de prova de atividade rural no período reconhecido em sentença, pois as pesquisas em sede administrativa indicam vínculos urbanos e atividade empresária. Afastar alegação, visto que autor e sua família exercem atividade rural em Assentamento de Reforma Agrária, em regime de economia familiar.3. Autor alega a existência de prova do labor rural de 2003 a 2008, mas a prova documental somente se inicial em 2008, com a posse do imóvel no assentamento de reforma agrária. Proibição de reconhecimento com base sem prova exclusivamente oral, a teor da Súmula 149 do STJ.4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.